TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820113-97.2021.8.18.0140
APELANTE: ALAIDE AQUINO DE PAULA, MARIA ELIZABETE ALVES AQUINO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR. FILHAS INÚPTAS DO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2004. EXIGÊNCIA REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, o qual foi alterado posteriormente pelo decreto estadual nº5.541/1983 e pela Lei Estadual nº Lei Complementar nº 66/2006.
2. Somente faz jus ao benefício do montepio militar, as filhas que, na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004 , tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do referido benefício.
3. Não comprovado o preenchimentos dos requisitos legais, não fazem as filhas do militar jus ao recebimento do montepio.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE AQUINO DE PAULA e MARIA ELIZABETE ALVES AQUINO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0820113-97.2021.8.18.0140) proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Em sentença, o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que as apelantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 4º, do Decreto 5.441/83, para a aquisição da qualidade de dependente de montepio militar. Cuidou, então, de condenar as apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, as apelantes aduzem que seu genitor era militar e contribuía para o montepio e, com o seu falecimento, a viúva (mãe das apelantes) passou a receber a pensão referente ao montepio; contudo, após falecimento de sua genitora, requereram administrativamente o recebimento dos valores referentes ao montepio, o que lhes foi indeferido.
Garantem que comprovam os requisitos exigidos no artigo 4º, do Decreto 5.441/83, ou seja, são inuptas (nunca casaram) e comprovadamente necessitadas, pois não possuem renda alguma, razão pela qual fazem jus ao benefício em questão.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a consequente declaração do seu direito à pensão montepio militar.
Em suas contrarrazões, os apelados sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, afirmam que as apelantes não possuem direito ao recebimento do montepio militar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (id. 8684382). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE E DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
A presente lide cinge-se em averiguar a existência ou não do direito das apelantes de receber a pensão montepio militar do seu falecido pai, Tenente da Polícia Militar do Piauí.
A Fundação Piauí Previdência defende a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conforme regulamento do Montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí (Decreto Estadual nº 124 de 24.12.1954), a pensão nele instituída não tem caráter previdenciário.
Sobre a natureza jurídica do montepio, o art. 4º do Decreto Estadual n. 154/54, assim estabelece:
Decreto 124/54:
Art. 4°. O montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições (…)
Logo, realmente, o montepio, apesar de não se confundir com a pensão por morte, ou seja, não possuir natureza previdenciária, se trata de pensão destinada aos herdeiros de militar falecido.
Como a Fundação Piauí Previdência é a única entidade competente quando se trata de concessão de pensões, e é responsável pela gestão dos benefícios dos pensionistas da administração direta, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, resta evidente a sua legitimidade passiva, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
Quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, observa-se que um dos fundamentos adotados na sentença para rejeitar o pedido autoral foi a ausência de comprovação dos requisitos exigidos no artigo 4º, do Decreto 5.441/83 ; as apelantes, por sua vez, em suas razões recursais, combatem especificamente aquele fundamento, argumentando que preenchem o pressuposto estabelecido no ato normativo citado para a aquisição da qualidade de dependente de montepio militar. Sendo assim, não procede a preliminar arguida.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas em contrarrazões.
III. MÉRITO
As apelantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de receber a pensão montepio militar do seu falecido pai.
No caso, o pai das apelantes, Sr. Abdon Aquino de Sousa, era militar e contribuía para o montepio, tendo falecido em 03/01/1989. Com o óbito, a viúva, mãe das apelantes, Sra. Raimunda Alves de Paula Sousa , passou a receber a pensão do montepio, até a data do seu óbito, ocorrido em 08/04/2015.
Inicialmente, destaca-se que Montepio Militar foi um sistema de previdência destinada aos herdeiros do militar; deste modo, apenas com a morte do militar contribuinte os herdeiros passariam a fazer jus ao seu recebimento.
Na época do falecimento do pai das apelantes (03/01/1989) estava em vigor o Decreto Estadual nº 5.541/1983, que estabelecia:
Art. 4º São beneficiários da pensão militar:
- a viúva;
- os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados;
- os netos menores, órfãos de pai e mãe;
- As mães viúvas, reconhecidamente necessitadas.
Do caderno processual, infere-se que, em razão da morte do genitor das apelantes, seguindo a ordem de habilitação, a viúva do militar, genitora das apelantes, passou a receber a pensão referente ao Montepio Militar, uma vez que na linha sucessória encontrava-se na primeira ordem, não tendo havido a habilitação das filhas, ora apelantes.
A pensionista percebeu o aludido benefício por cerca de 28 (vinte e oito) anos, tendo falecido, em 25.02.2008.
Contudo, à época falecimento da genitora das apelantes e pensionista do militar, vigia a Lei Complementar nº 66/2006, que dispõe:
Art. 1º Fica mantida a pensão do montepio militar aos dependentes em gozo desse benefício na data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004.
§ 1º A pensão do montepio militar fica assegurada aos dependentes e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício com base nos critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004.
§ 2º Os atuais beneficiários assim como aqueles que tenham adquirido direito ao benefício na forma do § 1º ficam obrigados a contribuir para a manutenção do montepio militar, com base na mesma alíquota exigida em 14 de julho de 2004.
Logo, caso as apelantes estivessem em gozo do benefício do montepio militar, na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004, ou se tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do referido benefício, certamente, fariam jus à percepção da restituição pretendida.
No entanto, no decorrer dos fatos, após sua genitora passar a ser pensionista do militar, a lei que rege o montepio passou por diversas alterações, dentre as quais, no que refere ao requisito para que as filhas inuptas viessem a figurar como beneficiárias do seu pai, exigindo a comprovação da necessidade. Por outro lado, quando sobreveio lei extinguindo o montepio militar, as apelantes não se encontravam em gozo do benefício. Portanto, não fazem jus ao recebimento dos valores recolhidos por seus genitores.
Neste sentido, cito jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MONTEPIO. DECRETO nº 5.541/1983. FILHA MAIOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos das autoras. Considerou que o falecimento de pensionista não é fato gerador de nova pensão e que as requerentes não comprovaram a condição de dependência econômica.
2. Apelante alega ter adquirido o direito à percepção da pensão por montepio na data do óbito de seu genitor (13/02/1984). Afirma que sua dependência econômica ficou comprovada por seu depoimento pessoal, corroborado pelo depoimento de duas testemunhas.
3. Ausente a demonstração da dependência econômica necessária ao deferimento da pensão requerida. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005864-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017) (grifo nosso)
Por todo o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares arguidas em contrarrazões, e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios com os quais devem arcar as apelantes, em mais 2% (dois por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (id. id. 8684382).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
Relator
0820113-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALAIDE AQUINO DE PAULA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação11/01/2024