Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0758097-71.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758097-71.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERETALOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.

1. “O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018)”.

2. Inexiste teratologia no presente caso.

3. Indeferimento liminar da petição inicial.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Madeiro-PI apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Presidente deste E.TJPI.

Em síntese, sustenta que em 17/07/2023, foi bloqueado nas contas do impetrante para satisfação de crédito de precatórios no processo administrativo nº 0758066-22.2021.8.18.0000, o valor de R$1.384.047,91 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, quarenta e sete reais e noventa e um centavos), mediante o sistema SISBAJUD.

Diz que o valor efetivamente bloqueado foi de R$74.363,11 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e onze centavos), pois era o único valor que tinha efetivamente na conta do FPM do Município, valores estes que segundo o impetrante seriam destinados a merenda escolar e a transporte escolar.

Assevera que o ente público encontra-se com déficit nos seus recursos financeiros, ficando evidente que se tais valores solicitados não foram repassados por deliberação do gestor, mas por falta de previsão orçamentária.

Afirma que os bloqueios atingiram contas municipais com destinação vinculada a recursos da União, acarretando grave risco de lesão a capacidade de gestão do ente púbico, pois os valores seriam destinados a merenda e transporte escolar do município.

Registra que tais recursos são impenhoráveis, não podendo ser utilizados para fins diversos sob pena de responsabilização do gestor.

Entende que tem, portanto, direito líquido e certo ao referido desbloqueio.

Com essas considerações, requer a concessão liminarmente de ordem para desbloquear o valor das contas vinculadas a recursos específicos com a devolução do valor de R$74.363,11 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e onze centavos) à conta de origem, bem como que sejam suspensas as ordens de bloqueios/sequestros, determinadas na decisão Id. 12281414, de forma sucessiva, durante o corrente exercício, até a obtenção do total devido de R$1.384.047,91 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, quarenta e sete reais e noventa e um centavos, sendo tudo confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos, em especial, a decisão objurgada, fls. 27/28, id. 12461357.

É o sucinto relatório. Decido.

 

Antes de mais nada, devo registrar que a jurisprudência tem admitido o uso do writ em casos excepcionalíssimos, quando a decisão impugnada for teratológica, ou seja, absurda, monstruosa.

Ou seja, “O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018)”.

Pois bem. Analisando a decisão objurgada (fls. 27/28, id. 12461357) impossível admitir a suposta teratologia afirmada pelo impetrante.

É que a dívida objeto da constrição impugnada já fora devidamente homologada e analisada a sua licitude através do MS n° 0761897-78.2021.8.18.0000, julgado pelo Pleno deste Egrégio na sessão virtual do dia 28-04-2023 a 05-05-2023.

A irresignação do ente público é que, segundo o mesmo, as verbas bloqueados seriam advindas de recurso da União Federal e destinados a merenda escolar e transporte de alunos, porém, compulsando detidamente os presentes autos, não restou devidamente comprovado tal situação.

Isto porque os extratos das contas bloqueadas (até o limite da dívida referente ao ano de 2022) demonstram lançamentos oriundos de tributos (IPVA, ITCMD), repartição de ICMS e ainda o FPM (fls. 57/60, id. 1355684), créditos passíveis de bloqueio para fins de pagamento da dívida judicial consolidada e referente aos meses de maio (parcialmente) e de junho a dezembro de 2022, o que, revela, até mesmo atraso por parte do gestor.

Argumentações no sentido de inviabilidade da gestão, ou mesmo, impossibilidade de pagamento no aporte delimitado no Precatório nº 0758066-22.2021.8.18.0000, além de já restarem devidamente analisados, no bojo do MS nº 0761897-78.2021.8.18.0000, revelando possível litispendência, tratam-se de temas interna corporis do município não passíveis de análise na presente ação mandamental.

Registre-se que o gestor municipal encontra-se ciente da dívida exequenda, e, ainda assim, quedou-se inerte quanto ao pagamento a conquanto (parcelas referentes ao ano de 2022), situação que compeliu ao Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio a tomar a decisão de constrição e bloqueios de ativos via BACENJUD.

Nesta senda, inexistindo a teratologia arguida, não resta outro caminho a não ser o indeferimento liminar da petição inicial. Este entendimento encontra eco no C.STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU TRAMITAÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO ARESP 376.569/DF, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.9.2015. 2. O conceito de ato judicial teratológico indica a presença de decisão acintosamente agressiva de direitos subjetivos, liberdades ou garantias individuais, processuais ou substantivas, de tal modo grotesca, que se afaste da razoabilidade e mesmo do senso comum de equidade, afrontando o pensamento jurídico consolidado e produzindo, ao mesmo tempo e de imediato, dano efetivo e grave, de reparação dificílima ou impossível. Ademais, se requer que esses efeitos prejudicantes não possam ser elididos pela via recursal ordinária ou comum.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg no MS 20.917/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)

 

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, denegando-se a ordem impetrada, art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.

Sem honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas de lei pelo impetrante.

Oficie-se o relator do CC Nº 0759912-06.2023.8.18.0000 acerca da presente extinção para providências cabíveis.

Intimações de praxe.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758097-71.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 04/10/2023 )

Detalhes

Processo

0758097-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

MUNICIPIO DE MADEIRO

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/10/2023