TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835111-70.2021.8.18.0140
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Ronaldo Pinheiro De Moura (OAB/PI nº 3.861)
Apelado: JOSÉ CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO
Advogado: José Da Silva Brito Júnior (OAB/PI nº 19.616)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA EXORBITANTE EM RELAÇÃO A MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ocorridas variações abruptas no consumo, sem que o Apelado tenha adquirido novos eletrodomésticos ou equipamentos que justifiquem esta diferença, cabe a concessionária justificar o aumento no auferimento do consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora, sob pena de tal cobrança ser considerada indevida.
2. Nessa linha, são inúmeros os precedentes dos Tribunais Pátrios no sentido de que “a demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia”. Precedente.
3. Dessa forma, considerando que a concessionária Recorrente não demonstrou nenhuma mudança na rotina de consumo da unidade consumidora, entendo que deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos dos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, assim como a ordem de reemissão das respectivas faturas no valor da média aritmética de consumo da unidade consumidora dos últimos 12 meses.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 20% do proveito econômico da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por JOSÉ CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nestes termos:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:
I – DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 1.786,34 (mil e setecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) – referente ao mês 12/2020 – e R$10.595,80 (dez mil e quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) - referente ao mês 01/2021;
II - Como consectário lógico da decisão, CONDENO a requerida a emitir, no prazo de 15 (quinze dias), novas faturas referentes aos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
III - INDEFIRO a indenização por danos morais.” (ID 6599042).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) exceto nos casos de comprovada deficiência na medição, como descrito no artigo 115 da Resolução 414/10 da ANEEL, a leitura registrada corresponde ao consumido; ii) a empresa Apelante não tem controle sobre o consumo da Unidade Consumidora, que é de responsabilidade do cliente, e fatura o que está registrado no medidor, nos termos do que aduz os artigos 15, 166 e 167 da Resolução 414/10 da ANEEL; iii) foi realizada uma inspeção no dia 15/02/2021, acompanhada pelo filho do Recorrido, oportunidade na qual o medidor de consumo foi encontrado normal, apenas com deficiência no padrão de entrada (medidor interno), gerando a notificação à unidade consumidora. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 6599056.
Parecer do Parquet Superior no ID 9015768 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da cobrança realizada pela concessionária Recorrente.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a concessionária Ré, ora Apelante, alega que, a empresa Apelante não tem controle sobre o consumo da Unidade Consumidora, que é de responsabilidade do cliente, e fatura o que está registrado no medidor, nos termos do que aduz os artigos 15, 166 e 167 da Resolução 414/10 da ANEEL.
Todavia, ao analisar os autos entendo que não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Recorrente.
Isso porque, in casu, o consumidor Autor, ora Recorrido, demonstrou, através do histórico de consumo do ano de 2020 e 2021 (ID 6598512), que pagava, em média, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais em sua unidade consumidora.
Ocorre que, no mês de dezembro de 2020, o Recorrido foi cobrado no alto valor de R$ 1.786,34 (mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) e, no mês subsequente, na exorbitante monta de R$ 10.595,80 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). Após isso, voltou a ser cobrado no valor que lhe era normalmente exigido, cerca de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ora, ocorridas as referidas variações abruptas no consumo, sem que o Apelado tenha adquirido novos eletrodomésticos ou equipamentos que justifiquem esta diferença, cabe a concessionária justificar o aumento no auferimento do consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora, sob pena de tal cobrança ser considerada indevida.
Nessa linha, são inúmeros os precedentes dos Tribunais Pátrios no sentido de que “a demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia”:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXORBITANTE. ONUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBIU. MÉDIA DO CONSUMO. 1. A demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. Desse modo, as faturas devem ser revisadas, observando-se a média de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses, conforme precedentes deste eg. Tribunal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07099845420178070016 DF 0709984-54.2017.8.07.0016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EXCESSIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados aos usuários do serviço deve ser interpretada de forma objetiva, conforme mandamento constitucional elencado no art. 37, § 6º. II- Considerando que a relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, na qual inverte-se o ônus da prova, cabia à ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor. III - Ausente prova que indique que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do consumidor, conclui-se que o débito cobrado é inexigível, configurando atitude abusiva. IV – O constrangimento de cobrança indevida, em valor exorbitante, fere direitos das personalidade, configurando dano moral, que deve ser fixado por arbitramento, com observância ao critério bifásico de quantificação, conforme o disposto no REsp 1.152.54. V- In casu, entendo exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixados à título de danos morais pelo juízo a quo, motivo pelo qual, minoro-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não ocorrer enriquecimento sem causa. VI – Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
(TJ-AM - AC: 06463420520188040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO.
1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
Dessa forma, considerando que a concessionária Recorrente não demonstrou nenhuma mudança na rotina de consumo da unidade consumidora, entendo que deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos dos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, assim como a ordem de reemissão das respectivas faturas no valor da média aritmética de consumo da unidade consumidora dos últimos 12 meses.
Por conseguinte, considerando que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 20% do proveito econômico da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0835111-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO
Publicação07/11/2023