TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800811-94.2021.8.18.0136
RECORRENTE: JOAO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA DE OLIVEIRA E MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO EXAME DEVIDO ALTERAÇÕES ENCONTRADAS NAS IMAGENS DO PRIMEIRO EXAME REALIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDA. SERVIÇO PRESTADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A casuística narrada nos autos não se extrai que o autor, ora recorrente, tenha sofrido uma dor moral ou íntima. Para que se configure o dano moral, passível de indenização, é necessária a existência de dano, nexo causal e culpa, de forma que restem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 948, 952, 954, 186, 187 e 932 do Código Civil.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOÃO DE SOUSA SILVA em face de HOSPITAL DA VISÃO DO MEIO NORTE LTDA, objetivando a condenação da empresa requerida em danos morais e materiais, em razão de sua insatisfação com o serviço prestado pela empresa requerida ante a necessidade da realização de novo exame PentaCam, o que acarretou na desistência de sua cirurgia.
Cuida-se de recurso contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 6379189).
O autor interpôs recurso inominado requerendo em suma o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de restituição dos valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como o pedido de indenização por danos morais (ID 6379191).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6379193).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800811-94.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO DE SOUSA SILVA
RéuHOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP
Publicação09/11/2023