TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0751007-46.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Amarante / Vara Única
Embargante: MARIA JOSÉ FENELON DO CARMO SANTOS E OUTROS
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Embargado: ESPÓLIO DE MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES
Advogado: Eronildo Pereira Da Silva(OAB/PI nº 8.760)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração que apontam contradição no acórdão, requerendo o afastamento da aplicação do art. 557, do CPC, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso.
2. Todavia, é nítido que o acórdão em questão tratou da referida questão, não havendo que se falar em contradição.
3. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA JOSÉ FENELON SANTOS SANTANA e OUTROS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por eles, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE A POSSE DO IMÓVEL, COM LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que o acórdão embargado incorre em contradição por reconhecer que a ação ajuizada pelos Agravados é petitória, pois debate o direito sobre a propriedade do bem, e mesmo assim, aplicar o art. 557 do CPC. Com base nisso, requereu o reconhecimento da contradição apontada e provimento ao recurso para afastar a aplicação do art. 557, do CPC.
Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de contradição no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposto erro material no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorre em contradição por reconhecer que a Ação de Reconhecimento de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Liminar e Bloqueio de Matrícula (Processo n. 0803463-90.2021.8.18.0037), ajuizada pelos Agravados, é petitória, pois debate o direito sobre a propriedade do bem, e mesmo assim, aplicar o art. 557 do CPC.
Todavia, não há contradição no acordão em questão, vez que tratou a referida questão apontando que a “Ação de Reconhecimento de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Liminar e Bloqueio de Matrícula, ela discute, além do direito à propriedade do imóvel em questão, a própria posse do bem, tanto que o magistrado a quo deferiu liminar no sentido de garantir-lhes a posse sobre o imóvel em discussão.”
Os Agravantes, ora Embargantes, ingressaram com a ação reivindicatória, pleiteando a retomada da posse do bem imóvel com base no domínio. No entanto, o art. 557 do CPC determina, expressamente, que, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”, o que não é o caso dos autos, posto que as lides em questão envolvem as mesmas partes.
Neste sentido, pelos motivos alhures, o acordão embargado entendeu que a pretensão dos Agravantes, ora Embargantes, esbarra na vedação condita no art. 557 do CPC.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751007-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorMARIA JOSE FENELON DO CARMO SANTOS
RéuMANOEL DA CRUZ BORGES SOARES
Publicação30/11/2023