Acórdão de 2º Grau

Seguro 0820359-64.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. PREJUÍZO CAUSADO EM RAZÃO DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DO DANO MATERIAL SUPORTADO. TESES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há discussão quanto ao fato de que seguradora apelada sub-rogou nos direitos do segurado. Também não existe controvérsia de que a concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. Quanto a alegação do apelante de ausência de respaldo técnico, a apelada colacionou à inicial prova robusta de que os danos nos aparelhos foram causados pela oscilação de energia, laudos estes que não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo. 3. Presente também a prova do alegado dano, uma vez que discriminados os aparelhos que apresentaram problemas, denotando o prejuízo material suportado pelo segurado. 4. Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada. 5. Apelação conhecida, porém, não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820359-64.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

22. 0820359-64.2019.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara cível

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Elson Felipe Lima Lopes (OAB/PI nº7.873) e Outros

Apelado: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A

Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/PI nº 273.843)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. PREJUÍZO CAUSADO EM RAZÃO DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DO DANO MATERIAL SUPORTADO. TESES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. Não há discussão quanto ao fato de que seguradora apelada sub-rogou nos direitos do segurado. Também não existe controvérsia de que a concessionária apelante responde de forma objetiva pelo  alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.

 

2. Quanto a alegação do apelante de ausência de respaldo técnico, a apelada colacionou à inicial prova robusta de que os danos nos aparelhos foram causados pela oscilação de energia, laudos estes que não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo.

 

3. Presente também a prova do alegado dano, uma vez que  discriminados os aparelhos que apresentaram problemas, denotando o prejuízo material suportado pelo segurado.

 

4. Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada. 

 

5. Apelação conhecida, porém, não provida.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 


Trata- se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em que a parte autora afirma que, em virtude da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela empresa Equatorial, houve danos aos componentes dos bens elétricos garantidos pela Autora, tornando-os impróprios para o uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições.

Sobreveio sentença (ID. N° 7150217) que julgou procedente os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora:



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA de R$ 5.391,54 (cinco mil e trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde a indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”


Inconformada com a sentença, a empresa demandada interpôs apelação , alegando, em síntese: que não há comprovação de verossimilhança das alegações do autor, não havendo nenhuma prova nos autos de que as alegações do demandante condizem com a realidade dos fatos ou com qualquer respaldo legal ao seu pedido. A única prova juntada pela parte demandante, totalmente frágil, é um relatório técnico produzido de forma unilateral, onde alega que a causa do dano teria sido em decorrência de uma falha na prestação de serviço da requerida. Por fim, requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido inicial (ID. N° 7150220).


Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Desse modo, analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 MÉRITO

A controvérsia resume-se sobre a existência de responsabilidade da apelante quanto aos supostos danos causados pela falha no fornecimento de energia elétrica.

 

De início, verifico que não há discussão quanto ao fato de que seguradora apelada sub-rogou nos direitos do segurado, uma vez que paga a indenização em razão dos danos causados pela suposta oscilação de energia. Também não existe controvérsia de que a concessionária apelante responde de forma objetiva pelo  alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.

 

Nessa linha, julgado deste E. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR VÁRIOS DIAS. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6° da CF/88. 2. Nos termos do art. 176 da Resolução n° 414/10 da ANEEL, incumbe a concessionária, prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, sendo que, em situações em que são extrapolados, como no caso em tela, o dano é presumido. 3. A apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se verificaram as intercorrências aduzidas na inicial, como estabelece o art. 373, II do CPC. 4. A valoração da compensação moral deve observar o principio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestimulo à conduta lesiva. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003366-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )

 

Em seu recurso, a apelante afirma que as alegações da inicial não encontram respaldo técnico. Sobre esse ponto, vejo que a apelada colacionou à inicial prova de que os danos nos aparelhos de propriedade do segurado foram causados pela oscilação de energia. Observo ainda que, embora produzidos de forma unilateral, os laudos não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo.

 

O recorrente argumenta também que não há prova do alegado dano material. Sem razão, visto que a documentação acima mencionada discrimina os aparelhos que apresentaram problemas, denotando o prejuízo material suportado pelo segurado.

 

Nessa vertente, caberia ao apelante desconstituir as alegações apresentadas na peça inaugural, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus probatório. Porém, não o fez. Também não comprovou ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, a exemplo do fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima no evento danoso.

 

Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico.(TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022)

 

Por todo exposto, mantenho integralmente a sentença combatida.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.

Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0820359-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Publicação

26/04/2024