PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0759768-32.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Impetrante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI º 19.169)
Paciente: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade, na data de 06 de setembro de 2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI º 19.169), em benefício de FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito descrito no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
O paciente foi preso no dia 25 de agosto de 2023, na cidade de Bauru, São Paulo, em cumprimento a um mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0001199-87.2017.8.18.0033, que havia decretado a preventiva do acusado desde 22 de agosto de 2019.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
Fundamenta o pedido na ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão, na falta de fundamentação do decreto preventivo, na suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e na primariedade e bons antecedentes do paciente.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 12969107 a 12969114.
A medida liminar foi indeferida (ID 13011518), por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 013160223), aduzindo, em síntese que “em 06 de setembro de 2023, este juízo acolheu as teses defensivas e revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, determinando comunicações e diligências necessárias ao juízo da comarca de Bauru-SP, onde se encontra recolhido o paciente.”
Em fundamentado parecer (ID 13332719 , fls. 01/07), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações trazidas aos autos, na data de 06/09/2023, foi proferida decisão pelo MM. Juiz de primeiro grau revogando a prisão preventiva do Paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de setembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759768-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
Réu1 Vara de Piripiri
Publicação25/09/2023