Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802197-03.2019.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Merece retificação o decisum, para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento dos embargos de id. 8231749, assim, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que julgue os Embargos de Declaração pendente de julgamento, tornando-se nulo todos os atos processuais realizados em seguimento a tempestiva oposição do referido recurso. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802197-03.2019.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802197-03.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1. Merece retificação o decisum, para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento dos embargos de id. 8231749, assim, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que julgue os Embargos de Declaração pendente de julgamento, tornando-se nulo todos os atos processuais realizados em seguimento a tempestiva oposição do referido recurso.

2. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802197-03.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Pan S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Raimundo Pereira da Silva, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Em primeira análise, o embargante chama o feito à ordem para que seja reconhecida a negativa de jurisdição frente a falta de apreciação dos aclaratórios opostos contra a sentença de 1º Grau, assim, requer que devem ser anulados todos os atos subsequentes a oposição em voga com a devolução dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para o correto processamento e julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.

Ademais, alega omissão do acórdão embargado no que tange a compensação dos créditos em favor da parte autora com o valor a ser pago a título de condenação e que houve omissão no que tange aos termos de incidência da correção monetária e dos juros quanto à condenação em danos morais.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Assiste inteira razão ao embargante, quanto ao chamamento do feito à ordem, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que os embargos de id. 8231749, de fato, não foi julgado pelo Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. (...).

II. (...).

III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".

IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.

V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.

VI. (...).

VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia – notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinandose o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.

VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.

(REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)


Dessa forma, conforme a jurisprudência retromencionada, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que julgue os Embargos de Declaração pendente de julgamento, tornando-se nulo todos os atos processuais realizados em seguimento a tempestiva oposição do referido recurso.

Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento dos embargos de id. 8231749, assim, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que julgue os Embargos de Declaração pendente de julgamento, tornando-se nulo todos os atos processuais realizados em seguimento a tempestiva oposição do referido recurso.

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0802197-03.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/01/2024