Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0751394-27.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PORMENORIZADO E ATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a perícia contábil antes de proferir a sentença, vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. 3. Contudo, em que pese ter o magistrado discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, o indeferimento do pedido de exibição do extrato atualizado da dívida poderá implicar em cerceamento de defesa da agravante. 4. É notório nos autos que a ação originária fora proposta na longínqua data de 17.12.2015, e, tão somente, em 10.05.2022, a parte agravante, fora devidamente citada através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual fora nomeada curadora especial para apresentar sua defesa, oportunidade em que apresentou “Embargos Monitórios”. 5. Assim, o valor pretendido através da lide inicial, depois de mais de seis 06 (seis) anos, está inequivocamente desatualizado, sendo, pois, necessária a intimação da empresa agravada para apresentar cálculo pormenorizado e atualizado da dívida, a fim de possibilitar a efetiva defesa da parte demandada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar ao d. Juiz singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que a mesma exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751394-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751394-27.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDREZA DE JESUS SILVA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PORMENORIZADO E ATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a perícia contábil antes de proferir a sentença, vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. 3. Contudo, em que pese ter o magistrado discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, o indeferimento do pedido de exibição do extrato atualizado da dívida poderá implicar em cerceamento de defesa da agravante. 4. É notório nos autos que a ação originária fora proposta na longínqua data de 17.12.2015, e, tão somente, em 10.05.2022, a parte agravante, fora devidamente citada através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual fora nomeada curadora especial para apresentar sua defesa, oportunidade em que apresentou “Embargos Monitórios”. 5. Assim, o valor pretendido através da lide inicial, depois de mais de seis 06 (seis) anos, está inequivocamente desatualizado, sendo, pois, necessária a intimação da empresa agravada para apresentar cálculo pormenorizado e atualizado da dívida, a fim de possibilitar a efetiva defesa da parte demanda da.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar ao d. Juiz singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que a mesma exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da agravante.

DECISÃO

 

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento, para determinar ao d. Juízo singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que está exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da agravante, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREZA DE JESUS SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que indeferiu os pedidos de perícia, bem como o depoimento pessoal do representante legal da empresa demandada, ora agravada.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que o juízo primevo realize a audiência de conciliação e instrução processual, antes de proferir a sentença. (Id. 10176094)

Alega, ainda, que a decisão agravada é nula, vez que não foi respeitado o devido processo legal, devendo a produção de prova técnica ser deferida por meio da perícia contábil, a fim de esclarecimentos acerca do cálculo das prestações mensais referentes ao fornecimento de energia e ao seu consumo, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros.

Afirma que o indeferimento do pedido de exibição do extrato atualizado da dívida também ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante, pois impede que seja aferido o verdadeiro valor da dívida, obstando ate mesmo uma negociação entre as partes.

Pugna, em sede de liminar, a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão da decisão agravada, a fim de que o juízo primevo realize a audiência de instrução e julgamento, bem como a perícia contábil antes de proferir a sentença.

Liminar denegada em Id. 10186683. Irresignada, a agravante interpôs o Agravo Interno n° 0759449-64.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.

Em contrarrazões, o agravado requer que não seja concedido o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que, nos autos já se encontram todos os documentos hábeis a instruir a ação, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 11808290)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 

 

I – PRELIMINARMENTE

1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO 

Conforme relatado, a agravante interpôs o Agravo Interno n° 0759449-64.2023.8.18.0000 em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, o qual se encontra associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.

Contudo, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0759449-64.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, a agravante sustentou que o ato judicial impugnado cerceou o seu direito de defesa, eis que necessária a produção de prova pericial para fins de esclarecimentos acerca do cálculo das prestações mensais referentes ao fornecimento de energia e ao consumo, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros, aferindo a legalidade do valor cobrado em sede de ação monitória.

O juízo primevo ao proferir a decisão saneadora agravada, afastou a necessidade de produção de prova pericial e de prova pessoal e testemunhal, pois segundo seu entendimento, os documentos que embasam a monitória se referem às faturas de energia elétrica e a solução da lide exige exclusivamente prova documental.

É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14. Agravo interno desprovido.˜ (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

Pois bem, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a perícia contábil antes de proferir a sentença, vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.

Contudo, em que pese ter o magistrado discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, o indeferimento do pedido de exibição do extrato atualizado da dívida poderá implicar em cerceamento de defesa da agravante.

É notório nos autos que a ação originária fora proposta na longínqua data de 17.12.2015, e, tão somente, em 10.05.2022, a parte agravante, fora devidamente citada através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual fora nomeada curadora especial para apresentar sua defesa, oportunidade em que apresentou “Embargos Monitórios”.

Assim, o valor pretendido através da lide inicial, depois de mais de seis 06 (seis) anos, está inequivocamente desatualizado, sendo, pois, necessária a intimação da empresa agravada para apresentar cálculo pormenorizado e atualizado da dívida, a fim de possibilitar a efetiva defesa da parte demandada.

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento, para determinar ao d. Juízo singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que está exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da agravante.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0751394-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANDREZA DE JESUS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/11/2023