Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802204-44.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802204-44.2019.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802204-44.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: RITA SEVERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não conhecidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802204-44.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: RITA SEVERO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Banco Bradesco S/A, inconformado com o desfecho do julgamento de primeiros aclaratórios na apelação versada nestes autos, nos quais contende com Rita Severo de Sousa, ora embargada, opôs os presentes embargos de declaração (id. 11235529), fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende ainda existir no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante agora, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria ocorrido uma nulidade processual, pois a apelação julgou, segundo o embargante, matéria diversa do pedido.

Desse modo, pede a procedência destes segundos embargos de declaração e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração, muito menos quando seja oposto novo recurso dessa natureza, apontando vício em relação a matéria sequer aventada nos primeiros aclaratórias.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que ali não teria havido a indicação do marco inicial para a atualização monetária dos danos morais

Oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, o marco inicial para a incidência, sobre a condenação em danos morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 405, do Código Civil, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362 do STJ.”


Contra o aludido acórdão, como relatado, foram opostos os embargos ora em apreço, aduzindo o embargante que a matéria julgada na apelação seria diversa do pedido.

Não é necessário bastante esforço para se perceber que o intento recursal dos embargantes não pode prosperar.

Com efeito, o embargante aponta erros materiais que nem mesmo foram apreciadas no acórdão atacado, dado o não enfrentamento da matéria embargada no primeiro embargo oposto pelo embargante. Assim, todos os aspectos pertinentes a tal conclusão foram, devidamente, objeto de consideração na referida decisão.

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado, uma vez que todos os pontos tidos como viciados foram expressamente citados no acórdão.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não conhecimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0802204-44.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RITA SEVERO DE SOUSA

Publicação

01/11/2023