Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0821610-15.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAL – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele fixado para a sanção privativa de liberdade, impondo-se então o seu redimensionamento ao patamar de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e entendimento jurisprudencial do STJ. 2. No caso concreto, impõe-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, diante da presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes; 3 Ante a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821610-15.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0821610-15.2022.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Felipe Fernandes de Carvalho

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADEDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAL – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele fixado para a sanção privativa de liberdade, impondo-se então o seu redimensionamento ao patamar de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e entendimento jurisprudencial do STJ.

2. No caso concreto, impõe-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, diante da presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes;

3 Ante a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 24 (vinte e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Fernandes de Carvalho (id. 11442350), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 11442338) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 161 – id. 11442242), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h45 do dia 27 de maio de 2022, o ônibus coletivo incorporado a linha nº 104, que realiza o percurso entre o bairro Santa Maria da Codipe e Shopping, nesta Capital, que na ocasião realizava a condução de cerca de 11 (onze) passageiros, fora alvo de uma incursão delituosa. Na oportunidade, um nacional que outrora havia embarcado no transporte coletivo como se passageiro fosse, repentinamente levantou-se da cadeira na qual estava, sacou uma arma de fogo e anunciou um assalto. Desta feita, diante do comportamento ostensivo do assaltante que, conforme mencionado, encontrava-se de arma em punho, as vítimas que lá estavam foram rendidas e obrigadas a lhe entregar todos os seus pertencentes. Com efeito, a partir dessa conduta, extrai-se que o então malfeitor passou a direcionar sua atenção individualmente para cada ocupante do veículo, logrando êxito em tomar de assalto os bens daqueles 11 (doze) passageiros. Advém que, em que pese a consumação da prática delituosa e a consequente fuga do nacional, o qual logo em seguida desembarcou do veículo e fugiu a passos largos, uma guarnição da Guarda Municipal passou pelo referido ônibus minutos após o crime, ocasião em que tomaram ciência do roubo circunstanciado ocorrido, momento em que iniciaram uma busca pelas imediações, com o fito de localizar o autor do delito.

Nesse sentido, duas ruas subsequentes àquele local, a guarnição deparou-se com 01 (um) nacional desconhecido correndo pelo calçamento que dá acesso as vias adjacentes. Desta feita, ante a conduta suspeita, fora possível interceptá-lo e o identificar como FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, o qual estava em posse de 01 (um) revólver calibre. 38, municiado com 06 (seis) projéteis de mesmo calibre, 01 (uma) mochila feminina contendo 11 (onze) aparelhos celulares, 01 (um) relógio, 01 (um) colar, 01 (um) aliança e a quantia de R$ 35,00 (trinto e cinco reais). Em razão do flagrante delito, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO fora conduzido à Central de Flagrantes, onde, posteriormente, submetido à audiência de custódia, fora decretada seu encarceramento cautelar pelo juiz competente.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 185 – id. 11442250) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11442350), (i) a redução da sanção pecuniária e (ii) o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11442357), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12026394).

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução da pena de multa e (ii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da redução da pena de multa.

A defesa do apelante insurge-se contra a pena de multa, pugnando pela sua redução em patamar proporcional à capacidade econômica do apelante.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:

 

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]

 

A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.

381, III, do CPP. Precedentes.

2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

3. – 7. Omissis.

8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]

 

Na hipótese, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 10 (dez) anos de reclusão.

2. Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, a defesa pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.

Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta do delito – roubos majorados, com emprego de arma de fogo, de 11 (onze) passageiros –, evidencia-se, como bem registrou o Parquet, o elevado "risco de reiteração delituosa", pois ele (apelante) "responde a 2 (dois) processos (0006009-75.2017.8.18.0140 - extorsão e 0006337-05.2017.8.18.0140 - homicidio)", o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 24 (vinte e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 24 (vinte e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0821610-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIPE FERNANDES DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023