TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802511-66.2020.8.18.0031
APELANTE: DOMINGOS ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND
APELADO: OPTICA DA BIBLIA COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE ZELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da apelante decorre do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, cria riscos ao direito de outrem (risco criado). É dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local.
2. Na presente demanda, o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência e/ou validade do negócio jurídico. Como bem apontado na sentença, o contrato impugnado é o de nº 0030200992177138 e o contrato de CDC, colacionado pelo apelante, possui o nº 257.373998-2.
3. Constata-se que os requeridos não demonstraram a inexistência de fraude na contratação, não se desincumbindo do ônus de apresentar provas de que as transações foram realizadas pela autora.
4. No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços, de modo que não restou comprovada a licitude da transação e da cobrança dela decorrente.
5. Logo, reconhece-se que a sentença recorrida se afigura escorreita ao determinar a exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como em fixar a condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por BANCO LOSANGO S.A. BANCO MULTIPLO (Banco Bradesco S.A.), devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI), nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por OTICA DA BIBLIA COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI e BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO igualmente qualificado(a).
Apelação: a apelante alega que não é parte legitima para figurar no polo passivo, já que a compra impugnada pelo autor foi realizada no outro empreendimento demandado (Optica Bíblia) e o Banco Losango apenas realizou o financiamento para a realização da avença. De outro modo, conclui que não foi a atuação da instituição financeira que causou os danos alegados pelo requerente.
No mérito, sustenta que a regularidade do negócio jurídico foi realizada pela ótica requerida com verificação da documentação pessoal do apelado e que sua atuação se cingiu ao deferimento do financiamento solicitado para a compra.
Ademais, juntou com a contestação e a apelação, captura de tela da assinatura de autorização de débito, em nome do autor, e comprovante de endereço. Afirma, ainda, que as despesas foram realizadas mediante o uso de senha pessoal.
Assim, conclui que a transação é de responsabilidade do titular, não devendo o banco ser condenado a ressarcir prejuízo que não causou, ou seja, não se mostra devida a condenação do apelante a pagar indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização para adequação à razoabilidade e à proporcionalidade.
Contrarrazões: Instada a manifestar-se, a parte apelada quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta.
Parecer: remetidos ao Ministério Público Superior, não se exarou parecer, entendendo pela ausência de interesse público apto a justificar sua manifestação.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Na origem, o autor alega que foi realizada uma compra em seu nome na Optica da Biblia, a qual nunca realizou e que a dívida fora financiada pela apelante, segunda demandada. Explica, ainda, que realizou pedidos de solução perante as empresas, mas não obteve êxito, inclusive teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, pelo Banco Losango, referente ao contrato impugnado (nº 0030200992177138).
À vista do exposto, a priori, cumpre analisar a preliminar arguida pela apelante, a qual alega que é parte ilegitima para figurar no polo passivo do presente feito. Entretanto, considerando que foi esta instituição financeira que procedeu à inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, em decorrência do financiamento para realização da compra de produtos perante o outro primeiro requerido (Ótica da Bíblia), não há que se falar em ilegitimidade da sua parte, pois sua atuação, concorrente, ocasionou os danos apontados pelo requerente.
Prosseguindo, é possível constatar que a parte apelada se coaduna com a acepção de consumidora, pois sofreu as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço.
Diante da aplicação da legislação consumerista à presente espécie, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados aos seus usuários é objetiva. Ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade civil da apelante decorre do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, cria riscos ao direito de outrem (risco criado). Ademais, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[...]
De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada.
Na presente demanda, o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência e/ou validade do negócio jurídico. Como bem apontado na sentença, o contrato impugnado é o de nº 0030200992177138 e o contrato de CDC, colacionado pelo apelante, possui o nº 257.373998-2.
Ou seja, tratam-se de avenças diferentes, de modo que o recorrente não conseguiu comprovar que o consumidor, ora apelado, de fato realizou o negócio jurídico impugnado.
Outrossim, o comprovante de residência juntado pelo apelante na contestação possui data de agosto de 2019 e a avença fora firmada em junho de 2017 e, em consonância com as alegações constantes na réplica, não existe nexo entre a contratação em lide e a documentação usada, pela instituição, para embasar a regularidade do referido negócio.
Assim, constata-se que o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que as transações foram realizadas pela autora. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a requerente, deveria a instituição financeira demandada comprovar que as transações foram, de fato, realizadas por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade do banco para com seu cliente, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. Destarte, não restou comprovada a licitude da transação e da cobrança dela decorrente, deixando de demonstrar o réu, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Destarte, tem-se caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, nos termos do 14 do CDC, devendo reparar pelos danos causados, de modo que não há que se falar em exclusão da responsabilidade civil do apelante.
O dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade e o seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alterem de forma significativa e substancial o seu cotidiano ou fato normal do seu dia a dia. No presente caso, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
Logo, reconhece-se que a sentença recorrida se afigura escorreita ao determinar a exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID 8786149), bem como em fixar a condenação por danos morais. Ademais, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
III. DECISÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802511-66.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorOPTICA DA BIBLIA COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI
RéuDOMINGOS ARAUJO DO NASCIMENTO
Publicação26/09/2023