Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822886-52.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, deve ocorrer a devolução, apenas, da parcela descontada indevidamente antes do cancelamento da operação. 4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de casualidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. 5. Recurso de apelação parcialmente provido unicamente para autorizar a restituição da parcela indevidamente descontada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822886-52.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822886-52.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOURADO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 

 

1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 

2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 

3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, deve ocorrer a devolução, apenas, da parcela descontada indevidamente antes do cancelamento da operação. 

4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de casualidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. 

5. Recurso de apelação parcialmente provido unicamente para autorizar a restituição da parcela indevidamente descontada. 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRACAS DOURADO DOS SANTOS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN.

Apelação: apelante requer a reforma da sentença porquanto afirma que a instituição não apresentou cópia do contrado impugnado e não comprovou a transferência dos valores, já que não juntou comprovante de TED.

Conclui que não se trata de análise apenas da irregularidade da transação, e sim da própria existência do negócio jurídico em contenda. Assim, houve uma verdadeira ilegalidade diante da falha na prestação dos seus serviços.

Destarte, requer o provimento do recurso com reconhecimento da nulidade da contratação e com os respectivos consectários legais.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.  

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 9653601.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Ocorre que, compulsando os autos, constatou-se que só uma parcela fora descontada do benefício da autora, tendo sido o contrato incluído dia 11 de setembro de 2019 e excluído dia 17 de setembro de 2019.

No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela de R$ 18,93 o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.

Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.

Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da consignação e de sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.

Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor  indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC  a contar da data do desconto da parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR parcialmente procedente o pedido, autorizando apenas a repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria, julgando improcedente os demais pedidos.

Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.

 


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0822886-52.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DOURADO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/09/2023