TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028611-94.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO BRASIL S.A. – SAAB
Advogados: Glaucus Pimenta De Sousa (OAB/RJ nº 100.886) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes das contrarrazões do Estado, quais sejam: questões preliminares - aquiescência do litisconsórcio passivo necessário para a homologação da desistência e necessária a oitiva do Ministério Público; e questões de mérito - regularidade do edital de licitação, ausência de vício processual e interesse processual em questionar licitação cujo objeto está adjudicado e em regular execução. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 4. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada. 5. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por Saneamento Ambiental Águas do Brasil S/A.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença a quo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 STF. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em análise ao ocorrido nos autos no âmbito de 1º grau, percebo que o impetrante ao protocolar Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal do Presidente da Comissão de Licitação responsável pela condução do Procedimento de Licitação Internacional, na modalidade de Concorrência Pública Edital nº 001/2016, relativo à subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da área urbana do Município de Teresina-PI no dia 21/11/2016, foi determinado pelo juízo de origem que seria necessária a oitiva da autoridade coatora antes de apreciada o pedido de liminar. 2. Ocorre que, até a data do protocolo do pedido de desistência, qual seja, em 25/01/2018, a autoridade coatora não havia sequer sido citada para prestar as informações, pelas razões expostas na certidão de fls. 8248066 – fls. 223. 3. Em dezembro de 2018, o juízo a quo profere sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de desistência de Mandado de Segurança sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. 5. No caso em análise, não houve sequer a angularização processual, visto que na ocasião do pedido de desistência, a autoridade coatora não havia sido citada para prestar as informações. 6. A ordem processual estabelecida tanto pela Lei nº12.016/09 quanto pelo CPC é de que o Ministério Público atuará como fiscal da lei, para preservação do interesse público e, portanto, sua atuação deve ocorrer apenas quando triangularizada a demanda e expostos todos os fatos e argumentos pelas Partes. 7. Quanto ao mérito, o Estado apelante pleiteia pela denegação da segurança requerida no âmbito do juízo de 1ª instância de modo a reconhecer a legalidade do certame promovido pelo Estado do Piauí e do Contrato de Subconcessão, ora em plena e regular execução. 8. Ocorre que a apreciação do mérito do mandado de segurança está prejudicada, visto que as nulidades arguidas foram rejeitadas. Ademais, mesmo se tivessem sido acolhidas, a matéria trazida em sede de inicial não fora sequer apreciada pelo juízo de origem, motivo pelo qual autos teriam que retornar ao 1º grau para apreciação e julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância. 9. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suas razões (ID. 11530942), o embargante opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes das razões de apelação interposta pelo Estado, quais sejam: questões preliminares - aquiescência do litisconsórcio passivo necessário para a homologação da desistência e necessária a oitiva do Ministério Público; e questões de mérito, quais sejam, regularidade do edital de licitação, ausência de vício processual e interesse processual em questionar licitação cujo objeto está adjudicado e em regular execução.
Intimados para apresentar contrarrazões (ID. 12654874), o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos, visto que o Estado do Piauí não demonstrou nenhum vício, já que todas as questões levantadas foram totalmente debatidas.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes da apelação do Estado, quais sejam: questões preliminares - aquiescência do litisconsórcio passivo necessário para a homologação da desistência e necessária a oitiva do Ministério Público; e questões de mérito no tocante à regularidade do edital de licitação, ausência de vício processual e interesse processual em questionar licitação cujo objeto está adjudicado e em regular execução.
As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal. Vejamos:
“II- PRELIMINARMENTE
2.1 – DA NECESSÁRIA AQUIESCÊNCIA DOS INTERESSADOS – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
O Estado apelante aduz que a sentença de origem deve ser anulada por conferir o contraditório às partes do processo, como determina o artigo 10, disposição incluída no novo diploma com a finalidade de proporcionar ao Juízo a análise de outras informações – trazidas pelas demais partes – com potencial para influenciar nas razões do julgamento.
Referido dispositivo previsto no NCPC prevê que dentre as diversas novidades trazidas que influenciam nas disposições legais e jurisprudências sobre o mandado de segurança, podem-se destacar as normas que efetivam o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa.
Em análise ao ocorrido nos autos no âmbito de 1º grau, percebo que ao impetrante, ao protocolar Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal do Presidente da Comissão de Licitação responsável pela condução do Procedimento de Licitação Internacional na modalidade de Concorrência Pública Edital nº 001/2016, relativo à subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da área urbana do município de Teresina-PI no dia 21/11/2016, foi determinado pelo juízo de origem que seria necessária a oitiva da autoridade coatora antes de apreciada o pedido de liminar.
Ocorre que, até a data do protocolo do pedido de desistência, qual seja, em 25/01/2018, a autoridade coatora não havia sequer sido intimada para prestar as informações, pelas razões expostas na certidão de fls. 8248066 – fls. 223.
Em dezembro de 2018, o juízo a quo proferiu sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de desistência de Mandado de Segurança sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
No caso em análise, não houve sequer a angularização processual, visto que na ocasião do pedido de desistência, a autoridade coatora não havia sido intimada para prestar as informações.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido" (STF, RE 669.367/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014). Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito ( RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/06/2015). Ante o exposto, com fundamento nos art. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015, e 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos à origem. I. Brasília, 29 de abril de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O e. Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento daquela Corte, no julgamento do Tema 530 de repercussão geral ( RE n. 669.367/RJ, Relatora para o Acórdão Min. Rosa Weber, publ. Em 30/10/2014, quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança sem anuência da autoridade apontada - Homologação da desistência da ação e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 50023493520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2021)
Quanto a aquiescência do litisconsórcio passivo necessário da empresa AEGEA, apontada pelo Estado, por não ter sido ouvido, tal fundamento não prospera visto que na ocasião da impetração do mandado de segurança ainda não havia sido concedida a nenhuma empresa, em verdade, o objeto do writ originário, que era justamente obstar o prosseguimento do Procedimento de Licitação Internacional, na modalidade de Concorrência Pública Edital nº 001/2016. Portanto, a empresa apontada não teria como ser litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada de nulidade em razão da ausência de aquiescência de litisconsorte passivo necessário.
2.2 – DA NECESSÁRIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Estado alega nulidade da sentença recorrida em razão da não oitiva do Ministério Público, visto que a exigência do Parquet no procedimento de mandado de segurança é exigência legal, sobre nas matérias que tratam de interesse público.
Ocorre que a ordem processual estabelecida tanto pela Lei nº 12.016/09 quanto pelo CPC, é de que o Ministério Público atuará como fiscal da lei para preservação do interesse público e, portanto, sua atuação deve ocorrer apenas quando triangularizada a demanda e expostos todos os fatos e argumentos pelas partes.
Como já anteriormente ressaltado, a desistência ocorreu antes da angularização, ou seja, antes da autoridade coatora ter sido notificada para prestar as informações. O CPC prevê a seguinte exigência quanto a intimação do órgão ministerial. Vejamos:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Assim, desnecessária a oitiva do Ministério Público no caso em tela, visto a ausência de angularização processual ou mesmo informações da autoridade coatora.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de oitiva do Ministério Público.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, o Estado apelante pleiteia pela denegação da segurança requerida no âmbito do juízo de 1ª instância, de modo a reconhecer a legalidade do certame promovido pelo Estado do Piauí e do Contrato de Subconcessão, ora em plena e regular execução.
Ocorre que a apreciação do mérito do mandado de segurança está prejudicada, visto que as nulidades arguidas foram rejeitadas. Ademais, mesmo se tivessem sido acolhidas, a matéria trazida em sede de inicial não fora sequer apreciada pelo juízo de origem, motivo pelo qual autos teriam que retornar ao 1º grau para apreciação e julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, deixo de apreciar as questões de mérito do presente recurso, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal.”
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.
Portanto, no presente caso ois embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de tais fins, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0028611-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorSANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO BRASIL SA
RéuSUPERINTENDENTE DE PARCERIAS E CONCESSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/10/2023