Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001954-76.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IMPROVIMENTO. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001954-76.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0001954-76.2020.8.18.0140 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001954-76.2020.8.18.0140

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Samuel Cruz dos Santos

Defensora Pública: João Batista Viana do Lago Neto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL1 CONDENAÇÃOREJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IMPROVIMENTO.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8174078 – págs. 263/271) que absolveu o apelado da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§2º, V, e 2-A, I (roubo majorado), 213, caput, (estupro), 213, §1º, (estupro de vulnerável), c/c o art. 70 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8174084 – págs. 2/4).

Recebida a denúncia (em 28.10.2020 – id.8174078 – págs. 187/188) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id.8174084), pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação do apelado nas “penas do art. 213, caput, e em concurso material com o art. 213, § 1º, todos do Código Penal”.

A defesa refuta, em sede de contrarrazões (id.8174084), a tese sustentada pelo Parquet, e, pugna, ao final pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior manifestou-se (id. 8771772) pelo conhecimento e provimento do apelo.

Feito revisado (ID nº 13375043).

É o relatório.

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença, para fins de condenação do apelado nas penas dos crimes tipificados nos arts. 213, caput, (estupro), e 213, §1º, (estupro de vulnerável), c/c o art. 70 (em concurso material), todos do Código Penal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Diante dos argumentos apresentados no recurso ministerial, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu o apelado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas não ficaram inequivocamente demonstradas.

Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação, senão vejamos.

De início, merece destacar que declarações prestadas pelas vítimas, colhidas na fase judicial, embora mencionem os fatos com riqueza de detalhes, não alcançam o standard probatório suficiente para afastar a presunção de inocência e ensejar a condenação do acusado, diante da prova técnica realizada no presente caso.

Como bem destacado pela defesa em sede de contrarrazões, o Laudo de Exame Pericial (Genética Forense - Id. 8174078 - Pág. 486/494), elaborado por duas peritas criminais, confirma que a análise do Y-DNA indicou um haplótipo distinto entre a amostra questionada e a amostra de referência do acusado SAMUEL CRUS DOS SANTOS ”.

Frise-se, por conseguinte, que o referido Exame Pericial FOI CONCLUSIVO, no sentido de que o apelado “ESTÁ EXCLUÍDO DE SER O DOADOR DA AMOSTRA QUESTIONADA”.

Assim, corroboro com o entendimento do magistrado a quo, pois não ficou provado “que o réu não poderia concorrer para a ocorrência do fato, tendo em vista que o material biológico encontrado nas amostras encaminhadas para análise, não é compatível com o dele”.

Ademais, os depoimentos das testemunhas, frise-se, policiais militares, que nada esclareceram acerca do fato ocorrido contra as vítimas, somente mencionam a dinâmica da prisão em flagrante e a apreensão de vários bens subtraídos de diversas vítimas, encontrados na residência onde o apelado foi preso, juntamente com outros três acusados, cujas circunstâncias fáticas e delitos foram discutidos em outra ação penal.

Como se sabe, no processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

Oportuno registrar que o conteúdo informativo produzido no inquérito policial, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo de condenação.

Ressalte-se que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal, e desde que “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

De igual modo, vem decidindo o TJDF:

 

“(…) 1. A presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Preliminar afastada de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento formal. 2. Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (formato dos olhos e nariz, tatuagens, cicatrizes ou deformidades) na ata do auto de reconhecimento, não sendo crível a identificação do agressor, com base apenas nas semelhanças do suspeito em relação a sua altura e cor de pele. 3. Ainda que haja confirmação em juízo pela vítima, deve o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa ser corroborado por outras provas judicializadas que atribuam certeza em relação à coautoria delitiva do réu, não podendo se firmar essa convicção judicial apenas em elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de se incorrer em afronta ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal.”

(TJDF - Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022).

 

 

Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

Frise-se que embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual apresente "acentuado valor probatório", não pode se sobrepor à conclusão da prova técnica, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – ANÁLISE – CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA – ADMISSIBILIDADE. A análise, a partir das balizas estabelecidas nos pronunciamentos das instâncias inferiores, da legitimidade do enquadramento jurídico e da idoneidade dos critérios de valoração das provas que implicaram a condenação não pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, revelando-se admissível com o habeas corpus ou recurso ordinário constitucional. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – DESCRIÇÃO – DENÚNCIA – SENTENÇA – VINCULAÇÃO. O princípio da congruência exige a vinculação da conclusão assentada na sentença com os fatos narrados na denúncia, não constituindo nulidade processual o pronunciamento judicial que, ao condenar o acusado, não extrapola o contexto descrito na peça acusatória. PROVA TÉCNICA – SUPERVENIÊNCIA – MATERIAL GENÉTICO – CONDENAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. A superveniência de prova técnica, consistente na comparação dos perfis genéticos dos acusados, a demonstrar a compatibilidade, com o corréu, do material genético encontrado na colcha em que ocorrido o crime de estupro imputado faz surgir situação de dúvida razoável concernente ao que narrado na denúncia, porquanto apontou ser o paciente o único a ingressar na residência das vítimas, e, considerado o princípio da não culpabilidade, desautoriza a manutenção da condenação.

(RHC 128096, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)

 

Portanto, diante da inexistência de provas extremes de dúvidas que ampare a condenação, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0001954-76.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SAMUEL CRUZ DOS SANTOS

Publicação

04/04/2024