Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000099-52.2015.8.18.0103


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO DE APELAÇÃO – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000099-52.2015.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000099-52.2015.8.18.0103

APELANTE: MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA, ARLANDE DA SILVA MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO DE APELAÇÃO – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto por MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA E OUTROS, contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRECARIEDADE COMPROVADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Defende a parte ora embargante a existência de omissão no julgado, haja vista que apesar da majoração dos danos morais, não especificou o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora. Omissão esta que deve ser sanadas com este Aclaratório.

Por fim, requer o provimento dos Aclaratórios com a reforma do julgado, suprindo a respectiva omissão.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária relativo aos danos morais.

Com razão a parte embargante.

O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

O embargante alega omissão no tocante a aplicação de juros e correção monetária para a condenação referente aos danos morais.

A decisão de fato é omissa, pois não foi fixado à incidência de correção monetária e de juros moratórios, bem como do seu termo inicial em relação a condenação dos danos morais.

Não existindo legislação expressa referente ao índice de correção monetária a ser adotado, o IGP-M é aquele consagrado pela jurisprudência, o qual deve ser aplicado na atualização dos valores fixados nos autos, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do STJ, que refere: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros, segundo entendimento dominante na jurisprudência do STJ, os juros fluem desde a citação em caso de responsabilidade contratual, como se verifica no caso, por força dos arts. 240, do CPC e 405, do Código Civil.

A propósito:

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”

Desta forma, observa-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante no julgado a ser sanada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo a correção monetária, no que diz respeito aos danos morais, incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

É o voto.



 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0000099-52.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/01/2024