TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018589-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA ISABEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018589-98.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA ISABEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, bem como de inépcia da inicial e iliquidez no pedido.
No mérito, assim decido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC:
1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a sua progressão funcional da Classe II, Padrão A para Classe III, Padrão A, bem como assentar no contracheque o cargo ?Assistente de Gestão Administrativa Universitária?, nomenclatura definida na Lei Estadual nº 7.027/2017;
2) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a rubrica atinente ao auxílio-alimentação, direito este reconhecido pelo artigo 14-A da Lei Estadual 6.303/2013, incluído pela Lei Estadual nº 7.027/2017, e pela Resolução CONDIR nº 001/2019.
3) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento a título de diferença salarial de forma retroativa do valor de R$ 5.735,86 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referentes aos meses de janeiro de 2018 a março de 2019.
4) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento do auxílio-alimentação nos meses de fevereiro e março de 2019 .
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O recorrente aduziu em síntese: da sinopse fática dos autos e a sentença; ilegalidade da promoção obtida; da ilegalidade da promoção obtida. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0018589-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorMARIA ISABEL GOMES DE OLIVEIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/11/2023