Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803360-69.2019.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803360-69.2019.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803360-69.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não conhecidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803360-69.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Sabemi Seguradora S.A., inconformada com o desfecho do julgamento de primeiros aclaratórios na apelação versada nestes autos, nos quais contende com Francisca Raimunda da Conceição, ora embargada, opôs os presentes embargos de declaração (id. 10788825), fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende ainda existir no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante agora, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria tratado o objeto da lide como se fosse de empréstimo bancário, quando, em verdade, cuidar-se-ia de contrato de seguro.

Desse modo, pede a procedência destes segundos embargos de declaração e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração, muito menos quando seja oposto novo recurso dessa natureza, apontando vício em relação a matéria sequer aventada nos primeiros aclaratórias.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pela apelada aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED, além de estarem em valores totalmente divergente.”

Dessa forma não há que se falar em omissão visto que os descontos realizados em desfavor da ora embargado não foram considerados válidos. No mais, fora exposto na exordial o valor de R$5.988,00, devendo ser este o valor restituído em dobro.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.”



Contra o aludido acórdão, como relatado, foram opostos os embargos ora em apreço, aduzindo o embargante que teria tratado o objeto da lide como se fosse de empréstimo bancário, quando trata-se de contrato de seguro.

Não é necessário bastante esforço para se perceber que o intento recursal dos embargantes não pode prosperar.

Com efeito, o embargante aponta omissões que nem mesmo foram apreciadas no acórdão atacado, dado o não enfrentamento da matéria embargada no primeiro embargo oposto pelo embargante id. 8263230. Assim, todos os aspectos pertinentes a tal conclusão foram, devidamente, objeto de consideração na referida decisão.

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado, uma vez que todos os pontos tidos como omissos foram expressamente citados no acórdão.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não conhecimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0803360-69.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

01/11/2023