TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-79.2018.8.18.0045
APELANTE: R BEZERRA MINEIRO
Advogado(s) do reclamante: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/EXTRAVIO DE CHEQUES DEPOSITADOS PELO CORRENTISTA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2- Conforme os documentos apresentados nos autos, mais especificamente, na declaração emitida pelo gerente da agência bancária (ID. 10785221- pág. 6), afirmou-se que durante o transporte do cheque, via malote, este foi roubado, tendo sido posteriormente fraudado e descontado, na data de 24/02/2014 (ID. 10785221- pág. 7/8).
3 - A instituição financeira em nenhum momento negou estes fatos, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório afim de comprovar que não houve perda/extravio/roubo do cheque. Desta feita, restou demonstrado defeito da prestação dos serviços da instituição financeira que descumpriu o seu dever de guarda dos títulos de créditos.
4 - O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a má prestação do serviço (falha no dever de guarda) é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
5 - Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800255-79.2018.8.18.0045
Origem:
APELANTE: R BEZERRA MINEIRO
Advogados do(a) APELANTE: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - PI6653-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL contra decisão exarada nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0800255-79.2018.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada por R BEZERRA MINEIRO - ME , ora apelado.
Ingressou a autora com a ação afirmando que é correntista do Banco/apelante e fez o depósito do cheque no dia 15/02/2017, no entanto, na mesma data o cheque foi devolvido por falta de fundos. Ocorre que durante o transporte do cheque, via malote, este foi roubado, tendo sido posteriormente fraudado e descontado, na data de 24/02/2014.
Afirma que o cheque fora roubado enquanto estava sob responsabilidade da agência que iria fazer o seu desconto, desta forma, resta configurado o dever de indenização.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 10785238) alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva, a ausência de interesse recursal e a indevida concessão de justiça gratuita. No mérito afirmando a legalidade da sua conduta, pois o cheque em questão foi depositado em 03/02/2017, porém entre essa data e data de devolução em 16/02/2017, o cheque foi rebloqueado diversas vezes. O rebloqueio é um procedimento previsto na Circular Bacen 3532, Ar. 15 e ocorre quando é decretada a inoperância da Compe - sistema de compensação - os bloqueios dos valores dos cheques são acrescidos da quantidade de dias que durar a inoperância mais um dia útil.
Afirma que não constam no sistema do Banco do Brasil informações sobre o roubo do malote informado em petição inicial. Pediu, enfim, pela improcedência da ação.
Por sentença (ID. 10785260), o MM. juiz julgou procedente a ação para: “A) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. B) Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. C) CONDENAR a empresa ré a restituir em forma simples os valor de R$3.578,33 relativos ao cheque supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
A instituição financeira apresentou Recurso de Apelação (ID. 10785264) alegando a inexistência de danos morais e, caso assim não entenda, pleitou a redução do quantum indenizatório. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões (ID. 10930075) opostas pela autora clamando pelo improvimento do recurso da do banco.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa o ressarcimento por danos morais em razão de roubo de cheque que estava na posse da instituição bancária e, posterior, fraude e desconto.
O banco pugnou pela reforma da sentença por defender que não resta configurado o dever de indenizar. Afirma ter agido no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pois a cobrança era devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da apelada junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito, além disso, afirma que ao pleitear o recebimento de indenização por danos morais ou materiais, torna-se imperioso que se apresente prova capaz de demonstrar, efetivamente, a ocorrência e a dimensão do suposto dano, o que, no caso, não foi feito.
De pronto, verifica-se tratar de relação de consumo, pois o caso diz respeito à falha no serviço prestado por instituição bancária, incidindo, na espécie, as normas do Código do Consumidor.
Na relação consumerista o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, a teor do que estabelece art. 14 do Código do Consumidor.
Conforme a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, no âmbito das relações de consumo a responsabilidade civil é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado.
Conforme os documentos apresentados nos autos, mais especificamente, na declaração emitida pelo gerente da agência bancária (ID. 10785221- pág. 6), afirmou-se que durante o transporte do cheque, via malote, este foi roubado, tendo sido posteriormente fraudado e descontado, na data de 24/02/2014 (ID. 10785221- pág. 7/8).
Ressalta-se que a instituição financeira em nenhum momento negou estes fatos, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório afim de comprovar que não houve perda/extravio/roubo do cheque.
Desta feita, restou demonstrado defeito da prestação dos serviços da instituição financeira que não cumpriu o seu dever de guarda dos títulos de créditos.
Assim, na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Nesse sentido, colaciona-se decisão de outros tribunais, in verbis:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE CHEQUES DEPOSITADOS PELO CORRENTISTA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE DE O BANCO INDENIZAR O CONSUMIDOR MATERIAL E MORALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Caso em que a instituição financeira, na condição de depositaria de dois cheques emitidos em favor do acionante, os extraviou. 2 - Parte autora que comprovou de forma satisfatória os fatos alegados em sua exordial mediante a documentação juntada aos autos. 3 - Banco que não se desincumbiu do ônus probatório afim de demonstrar que não houve a perda dos títulos de crédito. 4 - Evidenciada falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva. 5 - Preenchidos os requisitos legais, deve o banco ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo promovente. 6 - Necessidade de indenizar material e moralmente ao consumidor que se viu privado de exigir a quantia devida pelos emitentes dos títulos de crédito. Valor arbitrado a título de danos morais e condenação em honorário advocatícios razoáveis às peculiaridades do caso em concreto. 7 - Recurso que não comporta provimento, havendo portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Fortaleza, Ceará, 17 de dezembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00004112720178060027 CE 0000411-27.2017.8.06.0027, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/12/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)”.
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CHEQUE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO/EXTRAVIO DE MALOTE DO BANCO RÉU CONTENDO TALONÁRIO DE CHEQUE DA AUTORA. TÍTULO EMITIDO MEDIANTE FRAUDE, POIS SUSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PORQUE EMITIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. IGUALMENTE RESPONSÁVEIS AS CORRÉS QUE DETINHAM A POSSE DO TÍTULO E O APRESENTARAM À PROTESTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Em síntese, alega a parte autora que sua empresa individual sofreu protesto em virtude de cheque roubado, solicitado pelo Banco Santander, sem autorização do cliente, e emitido posteriormente ao encerramento da conta com assinatura falsa, requerendo a declaração de nulidade do título e indenização por dano moral. 2. Restou comprovada a relação jurídica entre a autora e o Banco, bem como que houve roubo/extravio do malote sob responsabilidade da instituição financeira contendo o talonário em 2018 e o encerramento da conta corrente em 23/08/2019 (fls. 49 e 40). 3. Há também prova de que a cártula foi emitida em 10/09/2019 (fl. 46), após o encerramento da conta. 4. A Autora nega a requisição do talão de cheques e o Banco demandado não comprovou tal solicitação. 5. De rigor, pois, o acolhimento do pedido declaratório, vez que o cheque protestado foi emitido mediante fraude, porque perfeitamente demonstrado nos autos que se tratava de título de crédito roubado/extraviado, devidamente sustado pela casa bancária, e porque emitido após o encerramento da conta corrente 6. No que tange ao pleito indenizatório, inegável a responsabilidade do Banco no evento danoso, independentemente de ter havido ou não a solicitação do cliente, uma vez que o talonário de cheque foi roubado/extraviado durante o transporte do malote que estava sob responsabilidade de seus prepostos. 7. Cuida-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. 8. Igualmente responsáveis são as corrés que detinham a posse do título e o apresentaram a protesto. A princípio porque a endossante recebeu o título sem as devidas cautelas. Tinha ela a obrigação de conferir a documentação do emitente do cheque no momento do pagamento, o que, evidentemente, não foi feito; caso contrário teria verificado que a cártula não foi emitida pela autora, uma vez que o título era produto de roubo/extravio e sequer chegou às mãos da correntista. 9. Com isso, suficiente a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento é de responsabilidade solidária de todas as requeridas, posto que cada uma, por seus atos, contribuiu seu modo para a ocorrência do dano. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de acórdão na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Negado provimento ao recurso do Banco réu, sendo arbitrada verba honorária de 20% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10079947920218260114 SP 1007994-79.2021.8.26.0114, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2022)”.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seu cheque roubado/extraviado durante o transporte do malote que estava sob responsabilidade da instituição bancaria apelante, evidenciando a falha a prestação do serviço e no dever de guarda.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a má prestação do serviço (falha no dever de guarda) é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Em suas razões, a apelante alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a redução da condenação em danos morais fixados.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser mantido o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, sendo que este valor está em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Elevo a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação, a teor do exposto no art. 85, § 11º.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0800255-79.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorR BEZERRA MINEIRO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação16/01/2024