Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0707703-36.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Diante da presença do alegado vício no julgado, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3. A coisa julgada está prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707703-36.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707703-36.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, LIGIA FACUNDES PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO

APELADO: JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES, MARIO FROTA FONTENELE, ROSA MARIA ARAGAO FONTENELE, ALTIVO DA COSTA ARAUJO JUNIOR, ALBERTA MARQUES DE ALMEIDA ARAUJO, RAIMUNDO GOMES NETO, AURINO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Diante da presença do alegado vício no julgado, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.

3. A coisa julgada está prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.

4. Embargos conhecidos e acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707703-36.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA FACUNDES PESSOA - PI11986-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE27554-A
APELADO: JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES, MARIO FROTA FONTENELE, ROSA MARIA ARAGAO FONTENELE, ALTIVO DA COSTA ARAUJO JUNIOR, ALBERTA MARQUES DE ALMEIDA ARAUJO, RAIMUNDO GOMES NETO, AURINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES E OUTROS, em face de acórdão de nº 10250404, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu parcial provimento ao presente recurso.

 

O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Procedente a pretensão da parte apelante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989.

2. mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Em suas razões recursais (ID 9219657), alega o Embargante haver omissão no acórdão por ter deixado de analisar possível coisa julgada, uma vez que constam dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi decidida ainda no ano de 2015. Aduz que o executado utilizou-se de nova tentativa de rediscutir o mérito do cumprimento de sentença, motivo justo e pelo qual o MM juiz indeferiu a nova impugnação (a terceira com os mesmos argumentos) declarando extinto o cumprimento de sentença.

 

Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento recursal ante os efeitos infringentes deste para manter a decisão de 1º grau acobertada pela coisa julgada.

 

Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar impugnação aos argumentos da parte Embargante.

 

É o breve relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

Consoante relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES E OUTROS, em face de acórdão de nº 10250404, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação.

 

Em suas razões recursais, alega o Embargante haver omissão no acórdão por ter deixado de analisar possível coisa julgada, uma vez que constam dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi decidida ainda no ano de 2015.

 

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

  

Pois bem, após análise minuciosa dos autos, verifico de fato no julgado a presença da omissão diante do reconhecimento da coisa julgada, visto que, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, nos termos da decisão de fls.57 doc. de id n.160477.

 

Naquela oportunidade, foi determinado de ofício a realização dos cálculos pelo contador do juízo, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0.5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989.

  

Outrossim, vejo que as partes foram intimadas da decisão no id. nº 160477, pág. 60, na data de 22 de junho de 2015. Consta ainda no id. de nº 160499, pág. 15, certidão ratificando que não fora interposto qualquer recurso contra a mencionada decisão.

 

No caso dos autos, após a apresentação dos cálculos do Contador Judicial, o executado utilizou-se de nova tentativa de rediscutir o mérito do cumprimento de sentença, pelo qual o MM juiz indeferiu a nova impugnação, inclusive fundamentando que: “O executado não impugnou os cálculos, mas sim a decisão que determinou a sua realização, o que encontra vedação legal”. (fls.41/42 doc. id n.160488). Logo, homologou os cálculos apresentados pelo órgão judicial e e determinou o prosseguimento da execução no montante de R$ 509.002,89.

  

Irresignado o exequente novamente discutiu os cálculos do cumprimento de sentença e em nova decisão, de id nº 160499, págs. 21-22 o magistrado novamente consigna seu posicionamento, quando diz:

“Logo, rejeito a impugnação de fls. 518/543, por consistir em mera repetição das impugnações de fls. 210/251 e 476/491, cujos argumentos já foram rejeitados nas decisões de fls. 266/273 e 512/513, determinando o prosseguimento do feito. Considerando que o executado depositou valor o valor remanescente da execução (fl. 551), declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), e determino a expedição de alvarás judiciais em observância aos cálculos da contadoria judicial (fls. 339/404)”

 

O próprio magistrado a quo reconhece que os argumentos do ora apelante já foram rejeitados nas decisões de fls. 266/273 e 512/513, pelo que precluiu os argumentos suscitados pelo mesmo em sede de Apelação Cível.

 

No entanto, diante do exposto, é forçoso concluir que estamos diante da coisa julgada, a qual não foi analisada (daí a omissão) no momento que foi proferido o acórdão de id n.10250404.

 

A coisa julgada está prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Ela decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.

 

No caso dos autos, é evidente que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado ainda no ano de 2015, ao passo que posteriormente o Banco executado rediscutiu a matéria.

 

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

 

Assim, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, diante da existência de coisa julgada.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que LHES DOU ACOLHIMENTO, para reformar o acórdão embargado, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão do reconhecimento da coisa julgada quanto aos fundamentos suscitados em Apelação Cível, mantendo assim a decisão de 1º grau.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/11/2023

Detalhes

Processo

0707703-36.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES

Publicação

06/11/2023