TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753281-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBSON SILVA MELO
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. APENADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ART. 7º, § 1º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a concessão de indulto natalino a integrante de facção criminosa, independentemente de pena cumprida e mesmo que tal condição só venha a ser conhecida no âmbito do Juízo da Execução, conforme dispõe art. 7.º, §1.º, do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução interposto por Robson Silva Melo em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal de Teresina/PI, que, nos autos de execução penal n.º 0014949- 97.2015.8.18.0140 (SEEU), indeferiu o pleito defensivo de concessão de indulto, feito com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (ID 10928120, pág. 28/29), em razão da existência de informação de que o reeducando integra facção criminosa
Alegou, em suas razões (ID 11918050) que preencheu os requisitos autorizadores para a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto n.º 11.302/2022, destacando que inexiste prova cabal que demonstre que integre facção criminosa. Requereu a concessão do indulto relativamente ao proc. n.º 0014949-97.2015.8.18.0140, com a consequente extinção da punibilidade (fls. 894/899, mov. 299.1- SEEU).
Em contrarrazões (ID 11918052), o parquet instância se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 290.1 - SEEU).
A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 293.1 - SEEU), por seus próprios fundamentos (ID 10928120, pág. 28/29).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 12476058)
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à Defensoria Pública Especial com atuação perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 12972878/13254788).
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade da concessão indulto natalino a Robson Silva Melo previsto no art. 5.º do Decreto 11.302/2022, com a consequente extinção da punibilidade do executado, em referência a sentença nos autos do processo n.º 0014949-97.2015.8.18.0140. Razão não assiste o recorrente, senão vejamos.
Consoante se observa dos autos, Robson Silva Melo requereu a concessão de indulto natalino em relação à sentença proferida nos autos do processo n.º 0014949-97.2015.8.18.0140 (fls. 851/853, mov. 278.1 - SEEU), ocasião em que o parquet se manifestou no sentido de que fosse oficiada à gerência da Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, para que informasse se o reeducando é autodeclarado ou enquadra-se na dinâmica de organização de alguma facção (fls. 857/859, mov. 281.1 - SEEU), cujo pleito foi deferido (fl. 871, mov. 285.1 - SEEU).
Em resposta (fl. 873, mov. 286.1 - SEEU), a unidade prisional informou que o interno faz parte da facção bonde dos 40 – B40, não podendo ficar em pavilhão onde há membros de outras facções (fl. 875, mov. 287.1 - SEEU).
Após manifestação do representante ministerial singular ((fls. 880/882, mov. 290 - SEEU), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo, cuja decisão ora se analisa (ID 10928120, pág. 28/29 - fls. 886/887, mov. 293.1 – SEEU).
A concessão da benesse do indulto na espécie, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, se revela inviável no caso em exame, porquanto, tal como destacou o Juízo da Execução Penal de Teresina, consta dos autos informação disponibilizada pela Direção da Penitenciária José Ribamar Leite, de que o ora agravante figura como integrante da facção criminosa do (fl. 875, mov. 287.1 - SEEU ).
Diante disso, a despeito de o reeducando efetivamente se encontrar cumprindo pena nos autos n.º 0014949-97.2015.8.18.0140, por crime cuja sanção privativa de liberdade máxima em abstrato não extrapola o patamar limítrofe de cinco anos, nos termos do artigo 5.º do Decreto nº 11.302/2022 – cenário que, a princípio, ensejaria o preenchimento do requisito objetivo à concessão do benefício legal –, não se desconsidera a informação da Direção do Estabelecimento Penitenciário, cuja credibilidade não se contesta, de que o apenado integra facção criminosa
Tal informação obsta a concessão da benesse pretendida, ante a inobservância do requisito prescrito no art. 7.º, § 1º, do Decreto Presidencial nº. 11.302/2022, que dispõe que “o indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto”.
Acresço, que tal como consta no dispositivo acima transcrito, tal circunstância – integrar facção criminosa – pode ser reconhecida, inclusive, somente no julgamento do pedido de indulto, tal qual ocorreu na hipótese exame, razão pela qual não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, por se tratar de expressa vedação constante do Decreto Presidencial, insuscetível de interpretação extensiva, o que finda por evidenciar o acerto da decisão recorrida, não havendo espaço para sua reforma.
Destarte, pelas razões encimadas, nego provimento ao presente recurso de agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em razão da existência de informação de que o reeducando integra facção criminosa. Neste sentido:
EXECUÇÃO DE PENA. INDULTO (DECRETO Nº 11.302/2022). BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO DE CONCESSÃO. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE QUE O REEDUCANDO INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PARANÁ - PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 7º, § 1º, DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 40002646720238160083 * Não definida, Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 24/07/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2023), grifei..
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – APENADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA – ART. 7º, § 1º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O indulto natalino regulamentado pelo Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido ao integrante de facção criminosa, independentemente de pena cumprida e mesmo que tal condição somente venha a ser reconhecida no âmbito do juízo executório (art. 7º, § 1º, do ato presidencial). Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 40003656620238160031 * Não definida, Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 24/06/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023, grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753281-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndulto
AutorROBSON SILVA MELO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/10/2023