Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000800-74.2011.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA RECONHECIDA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte ré poderá excluir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. 2. Acervo fático-probatório dos autos afasta a responsabilidade do motorista, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente caso fortuito que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo veículo conduzido pelo motorista réu, uma vez que este não poderia prever o resultado. 3. Recurso principal conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000800-74.2011.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000800-74.2011.8.18.0031

APELANTE: JOSE DE PINHO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA RECONHECIDA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.

1. A parte ré poderá excluir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior.

2. Acervo fático-probatório dos autos afasta a responsabilidade do motorista, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente caso fortuito que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo veículo conduzido pelo motorista réu, uma vez que este não poderia prever o resultado.

3. Recurso principal conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000800-74.2011.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE DE PINHO ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por JOSÉ DE PINHO ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelos apelados, ora, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO e MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA DE ARAÚJO.

Na sentença recorrida-10871049, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, dividido em partes iguais aos autores.

Em suas razões recursais-10871059, o Apelante (JOSÉ DE PINHO ARAÚJO), busca a reforma da sentença, julgando-a improcedente a ação em virtude da culpa exclusiva da vítima que invadiu a via de rolamento.

Nas razões adesiva-10871065, buscam os recorrentes pelo provimento recursal para majorar a indenização por danos morais no equivalente a 220 (duzentos e vinte) salários-mínimos vigentes.

Nas Contrarrazões-10871068, o réu busca o indeferimento recursal.

Juízo de admissibilidade positivo-10880992 realizado pelo Relator.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10880992, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Quanto ao ponto, sabe-se como regra, que a sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. Significa dizer que, salvo casos excepcionais, a sentença penal não produzirá efeito extrapenal algum, ou seja, é irrelevante para fins não penais. Assim, por exemplo, a sentença que absolver o réu por insuficiência de prova não trará restrição alguma ao juízo cível, nem impedirá a vítima ou seus sucessores de postular indenização naquele juízo.

 

Casos há, porém, em que a sentença penal absolutória resolve (parcialmente, em geral) também a questão cível, produzindo efeitos extrapenais. Esses casos excepcionais são os seguintes: 1) a sentença que reconhece, categoricamente, a não ocorrência do fato; 2) a sentença que reconhece, categoricamente, que o acusado não é o autor, coautor ou partícipe do crime; 3) a sentença que reconhecer ter sido o fato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Dito isso, fica evidente a materialidade e autoria do resultado, contudo aqui se discute a responsabilidade civil do réu sobre o ocorrido demonstrado nos autos.

 

Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório.

 

Por sua vez, a parte ré poderá excluir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior.

 

Acervo fático-probatório dos autos afasta a responsabilidade do motorista, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente no caso fortuito que, posto que a vítima não observou seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo veículo conduzido pelo motorista réu, uma vez que este não poderia prever o resultado.

 

Ademais, não comprovado que condutor tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, como relatado na sentença da ação criminal 0000531-35.2011.8.18.0031 que afirma que: “a perícia, como ressaltado anteriormente, não apresentou resultado apto a indicar a efetiva dinâmica dos fatos, de modo que não há certeza se o réu agiu com imperícia, imprudência ou negligência ou se houve culpa exclusiva da vítima.”

 

No mesmo julgado criminal, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, em suas alegações finais, em razão da culpa exclusiva da vítima.

  

Não obstante, em Boletim de Acidente de Trânsito formulado pelo agente da polícia rodoviária federal, demonstra que a via era em solo urbano, residencial, com acostamento, de regular conservação, sem desnível, pavimentada, asfaltada, de regular conservação e era uma reta.

 

Dito isso, entendo que a vítima se colocou em perigo, não verificando para isso a cautela necessária quando se apresenta conduzindo sua bicicleta a beira da pista, local esse proibido ante a inevitável possibilidade de acidente.

 

Não obstante, a comprovação de caso fortuito em acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil.

 

Ademais, o acervo fático-probatório dos autos não comprova que o réu estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente e em alta velocidade, mas, ao revés, aponta que o sinistro decorreu de ato praticado pela vítima, a qual procedeu em andar na via sem o dever de cautela.

 

Outrossim, esse é o entendimento pátrio em questões de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito, como segue:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - EVENTO MOTIVADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - CIRCUNSTÂNCIA EQUIPARÁVEL A CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO E RECURSO PRINCIPAL JULGADO PREJUDICADO. - O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil - Ficando evidenciado, nos autos, que a dinâmica do acidente deu-se em virtude da ação ilícita de terceiro, impedindo qualquer reação por parte do réu - circunstância equiparável a caso fortuito - que colidiu com o veículo de propriedade da autora, não há falar-se em dever reparatório, por conta da caracterização de excludente de responsabilidade civil.

(TJ-MG - AC: 10702150416734001 Uberlândia, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)

  

Assim, não restou demonstrado nos autos responsabilidade civil do réu, pelo que o evento danoso se configura como caso fortuito.

 

Restam prejudicados os argumentos trazidos no Recurso Adesivo pela parte autora, posto que a demanda de origem deve ser julgada improcedente pelas razões já expostas.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar a sentença no sentido de afastar a responsabilidade civil de indenizar em virtude de caso fortuito, afastando assim a responsabilidade civil, julgando improcedentes os pleitos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, ao tempo em que voto pelo improvimento do recurso adesivo.

Inverto a sucumbência, condenando a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 05/11/2023

Detalhes

Processo

0000800-74.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE DE PINHO ARAUJO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO

Publicação

06/11/2023