TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801141-96.2022.8.18.0123
RECORRENTE: CONSTRUTORA GAVILLA LTDA, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO
RECORRIDO: FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2). AUSÊNCIA DO DEVER DE CLAREZA E INFORMAÇÃO ACERCA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8). CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801141-96.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA GAVILLA LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar inválidas a retenção da comissão de corretagem cobrada do autor; b) declarar inválida a aplicação de penalidade contratual no importe de 25% do valor pago; c) condenar as requeridas a restituir integralmente o valor pago pelo autor; d) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A recorrente, em suas razões, alega: do breve relato dos fatos; da ilegitimidade passiva; da validade da retenção da comissão de corretagem; da validade da aplicação da penalidade contratual em 25% do valor pago; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, passo a análise da ilegitimidade de parte.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no referido Recurso Especial nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2) nos seguintes termos:
[…]
Ante o exposto, voto no seguinte sentido:
(i) fixar a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
(ii) dar parcial provimento ao recurso especial para restaurar os comandos da sentença.
Diante o exposto, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar arguida.
Compulsando os autos, constato que não houve a conclusão do negócio devido à atuação deficiente do corretor no decorrer dos trâmites do financiamento bancário, portanto indevida a cobrança de comissão de corretagem.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSU’AL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ( AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015 - g. n.).
Importante destacar que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.
Assim, no caso concreto, o negócio jurídico de compra e venda não alcançou o resultado útil, ou seja, a venda do imóvel.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0801141-96.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTRUTORA GAVILLA LTDA
RéuFRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS
Publicação14/11/2023