Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801141-96.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2). AUSÊNCIA DO DEVER DE CLAREZA E INFORMAÇÃO ACERCA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8). CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801141-96.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801141-96.2022.8.18.0123

RECORRENTE: CONSTRUTORA GAVILLA LTDA, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO

 

RECORRIDO: FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2). AUSÊNCIA DO DEVER DE CLAREZA E INFORMAÇÃO ACERCA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8). CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801141-96.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA GAVILLA LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar inválidas a retenção da comissão de corretagem cobrada do autor; b) declarar inválida a aplicação de penalidade contratual no importe de 25% do valor pago; c) condenar as requeridas a restituir integralmente o valor pago pelo autor; d) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.

A recorrente, em suas razões, alega: do breve relato dos fatos; da ilegitimidade passiva; da validade da retenção da comissão de corretagem; da validade da aplicação da penalidade contratual em 25% do valor pago; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, passo a análise da ilegitimidade de parte.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no referido Recurso Especial nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2) nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, voto no seguinte sentido:

(i) fixar a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

(ii) dar parcial provimento ao recurso especial para restaurar os comandos da sentença.

Diante o exposto, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar arguida.

Compulsando os autos, constato que não houve a conclusão do negócio devido à atuação deficiente do corretor no decorrer dos trâmites do financiamento bancário, portanto indevida a cobrança de comissão de corretagem.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSU’AL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ( AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015 - g. n.).

Importante destacar que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.

Assim, no caso concreto, o negócio jurídico de compra e venda não alcançou o resultado útil, ou seja, a venda do imóvel.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0801141-96.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSTRUTORA GAVILLA LTDA

Réu

FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS

Publicação

14/11/2023