Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800166-08.2018.8.18.0061


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO PERÍODO INSURGIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em petição de Id. 11145092, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois não houve descontos relativos ao negócio jurídico celebrado. Observa-se que as faturas apresentadas não contêm débito a ser pago pelo apelante, no período que se insurgiu, mas apenas informações quanto aos limites de crédito e de saque disponíveis ao cliente (Id. 11145087). 3. Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora, referente ao contrato e ao período em discussão. A apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente. 4. Verificado que o desconto, referente ao contrato nº 852212715-11, no ano de 2017 não existiu, não há que se falar em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado. 5. A apelante foi condenada a arcar com a multa fixada em 9% sobre o valor da causa. Destarte, diante da precária condição econômica da autora/apelante, o que se depreende da documentação juntada aos autos (Id. 2358427) a sanção deve ser reduzida, para que se amolde aos exatos termos do caput, do art. 81, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-08.2018.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-08.2018.8.18.0061

APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO PERÍODO INSURGIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em petição de Id. 11145092, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois não houve descontos relativos ao negócio jurídico celebrado. Observa-se que as faturas apresentadas não contêm débito a ser pago pelo apelante, no período que se insurgiu, mas apenas informações quanto aos limites de crédito e de saque disponíveis ao cliente (Id. 11145087). 3. Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora, referente ao contrato e ao período em discussão. A apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente. 4. Verificado que o desconto, referente ao contrato nº 852212715-11, no ano de 2017 não existiu, não há que se falar em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado. 5. A apelante foi condenada a arcar com a multa fixada em 9% sobre o valor da causa. Destarte, diante da precária condição econômica da autora/apelante, o que se depreende da documentação juntada aos autos (Id. 2358427) a sanção deve ser reduzida, para que se amolde aos exatos termos do caput, do art. 81, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo parcial provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, contudo, a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.

A apelante, em suas razões recursais, afirma que não realizou o empréstimo em discussão e não recebeu nenhuma quantia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial, bem como que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, aplicada na origem. (Id. 11145114)

Em contrarrazões o apelado pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 11145167)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes também os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em petição de Id. 11145092, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da autora foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte demandante aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a demandante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do banco.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

 Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

 

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois não houve descontos relativos ao negócio jurídico celebrado. Observa-se que as faturas apresentadas não contêm débito a ser pago pelo apelante, no período que se insurgiu, mas apenas informações quanto aos limites de crédito e de saque disponíveis ao cliente (Id. 11145087)

 Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora, referente ao contrato e ao período em discussão. A apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.

Portanto, verificado que o desconto, referente ao contrato nº 852212715-11, no ano de 2017 não existiu, não há que se falar em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé da instituição financeira. Precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

Por fim, também em decorrência da inexistência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Deve ser mantida, ainda, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente.

Todavia, a apelante foi condenada a arcar com a multa fixada em 9% sobre o valor da causa. Destarte, diante da precária condição econômica da autora/apelante, o que se depreende da documentação juntada aos autos (Id. 2358427) a sanção deve ser reduzida, para que se amolde aos exatos termos do caput, do art. 81, do CPC.

 De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença, somente no que tange à diminuição do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé.

Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

 É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


Detalhes

Processo

0800166-08.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

03/11/2023