TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807813-11.2018.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO
APELADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807813-11.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A
APELADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Advogado do(a) APELADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI – SINPOLPI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO proposta por JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, ora apelado.
Na origem, alegou o requerente, ora apelado, em síntese, que o requerido contratou empresa de outdoors e os espalhou pela cidade com sua foto, e a informação: “a violência do Piauí tem nome”.
Alegou que tal informação era apelativa e inverídica, já que daria a entender que o requerente seria o responsável pela violência que assola o Piauí, maculando sua imagem.
Requereu, assim, tutela antecipada de urgência para que o requerido fosse obrigado a retirar todos os outdoors em questão e, no mérito, que fosse condenado em danos morais.
Não houve apresentação de contestação, conforme consta no relatório da sentença, sobrevindo a procedência dos pedidos autorais, conforme o dispositivo:
“Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 355, II e art. 487, I do CPC, mantenho a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:
1 – determinar que a parte ré retire os outdoors contendo a imagem do autor e a frase “A VIOLÊNCIA NO PIAUÍ TEM NOME”, caso ainda não tenha retirado;
2 - condenar o requerido a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Aplico a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa e determino que o autor recolha o valor em favor do Estado do Piauí, por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).”
Irresignado, o requerido manejou o presente apelo, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que não houve nenhuma crítica indiscriminada e leviana sobre a esfera íntima e social do recorrido, não havendo, portanto, o que ser indenizado.
Pugnou assim: “Ante o exposto, espera o Apelante que este E. TJPI conheça do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para que seja reconhecido a licitude dos juízos de valores acerca da política de segurança pública sob responsabilidade do SR. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, governador do Estado do Piauí.”
Houve contrarrazões em que o requerido defende a manutenção da sentença afirmando que: “Uma análise do conteúdo da mensagem, deixa evidente o seu caráter difamatório, vez que o recorrido é responsavel pelo combate à violência, e não pela violência existente, este não cometeu qualquer ato de violência, deixando clara a nítida intenção do ora apelante de tentar atingir a honra e a imagem do requerente.”
Remetidos os autos ao Ministério Público de 2º grau para parecer, esse os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: “Em face disso, esta Procuradoria devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.”
É O RELATO DO NECESSÁRIO. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE VIDEOCONFERENCIA.
É a síntese do necessário.
VOTO
Teresina, 14/12/2022
0807813-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Publicação27/09/2023