TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800965-24.2021.8.18.0036
APELANTE: MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR:Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, no presente caso, não houve consentimento da vítima para que o réu se aproximasse dela. Conforme se depreende do depoimento da ofendida, a agressão perpetrada pelo acusado na data de 08 de abril de 2021, próximo ao seu local de trabalho, não foi um fato isolado, mas sim mais uma das inúmeras violências que ela sofreu por parte do réu, contra quem já havia registrado mais de cinco boletins de ocorrência. A vítima relatou que, após a primeira denúncia, chegou a reatar o relacionamento com o acusado, mas que, nas demais ocasiões, ele passou a persegui-la e ameaçá-la, chegando, inclusive, a incendiar sua residência. Narrou, ainda, que, no dia dos fatos, estava saindo de seu trabalho, quando o réu a convidou para ir a uma praça, tendo ela recusado, momento em que ele a ameaçou de morte, derrubou-a no chão e desferiu-lhe três socos na barriga, sabendo que ela estava grávida de dois meses, o que lhe causou risco de abortamento e perda de líquido amniótico por uma semana. Afirmou, também, que, na data da agressão, já existia uma medida protetiva em seu favor contra o réu, que foi preso em flagrante após ela acionar a polícia. Cumpre salientar que as medidas protetivas de urgência somente perdem a eficácia quando revogadas por decisão judicial e após a respectiva intimação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, inviável a absolvição do apelante quanto ao crime de descumprimento das medidas protetivas.
2. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06.
Narra a inicial que, no dia 8 de abril de 2021, por volta das 18h, a vítima se encontrava em seu local de trabalho, em uma lanchonete, situada no município de Altos/PI, quando foi surpreendida com a presença do ex-companheiro, contra o qual possui uma medida protetiva de urgência. Na ocasião, ele a ameaçou de morte, bem como tentou agredi-la fisicamente (ID 10089748 - p. 01/05).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para absolver o acusado Mauro Luiz Clemente Maia da imputação de ameaça e condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto (ID 10089847 - p. 01/06).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no art. 24-A da lei 11.340/06. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime, das consequências do crime e dos motivos do crime, com fixação da pena base no mínimo legal (ID 10089858 - p. 01/14).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 10089862 - p. 01/12).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11747779 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Mauro Luiz Clemente Maia, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto.
Em suas razões, a defesa do apelante sustenta que ele desconhecia a existência da medida protetiva de urgência em seu desfavor quando praticou o fato delituoso (08/04/2021), pois esta havia sido deferida há mais de um ano, em 10/03/2020, e não lhe foi devidamente comunicada. Alega ainda que, após a concessão da medida, as partes retomaram o relacionamento amoroso e passaram a residir juntos, inclusive com a concepção de um filho nesse período.
Além disso, o apelante declarou em juízo que foi intimado das medidas protetivas de urgência em 28/03/2020, conforme consta na certidão do oficial de justiça acostada aos autos. No entanto, ele alega que, posteriormente, reatou o relacionamento com a vítima, que teria manifestado a intenção de desistir da representação criminal contra ele.
Contudo, não se pode alegar o consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois o bem jurídico tutelado pela norma é a eficácia das decisões judiciais, que foi desrespeitada no caso concreto. Importa destacar que o consentimento da vítima para que o agressor permaneça na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não tem o condão de suspender os efeitos da decisão judicial, que possui natureza de ordem pública.
Nesse contexto, a absolvição por insuficiência de provas não se justifica quando há elementos suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em situação de violência doméstica. O crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 visa proteger a eficácia das decisões judiciais e, secundariamente, a integridade da vítima. Trata-se de bem jurídico indisponível, que não pode ser objeto de renúncia ou disposição pela vítima. Assim, o consentimento desta para que o agressor se aproxime não elide a tipicidade da conduta.
De todo modo, ao contrário do afirmado pela defesa, no presente caso, não houve consentimento da vítima para que o réu se aproximasse dela. Conforme se depreende do depoimento da vítima Maria de Jesus Monteiro de Sousa, a agressão perpetrada pelo acusado na data de 08 de abril de 2021, na Lanchonete “Salgados Medeiros”, não foi um fato isolado, mas sim mais uma das inúmeras violências que ela sofreu por parte do réu, contra quem já havia registrado mais de cinco boletins de ocorrência. A vítima relatou que, após a primeira denúncia, chegou a reatar o relacionamento com o acusado, mas que, nas demais ocasiões, ele passou a persegui-la e ameaçá-la, chegando, inclusive, a incendiar sua residência. Narrou, ainda, que, no dia dos fatos, estava saindo de seu trabalho, quando o réu a convidou para ir a uma praça, tendo ela recusado, momento em que ele a ameaçou de morte, derrubou-a no chão e desferiu-lhe três socos na barriga, sabendo que ela estava grávida de dois meses, o que lhe causou risco de abortamento e perda de líquido amniótico por uma semana. Afirmou, também, que, na data da agressão, já existia uma medida protetiva em seu favor contra o réu, que foi preso em flagrante após ela acionar a polícia.
Não prospera a tese defensiva de que o recorrente desconhecia a existência das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, pois, em juízo, ele admitiu que tinha ciência das referidas medidas. Cumpre salientar que as medidas protetivas de urgência somente perdem a eficácia quando revogadas por decisão judicial e após a respectiva intimação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, inviável a absolvição apelante quanto ao crime de descumprimento das medidas protetivas.
Quanto à dosimetria, defesa sustenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem a oitiva da testemunha que teria presenciado o fato, não indicada pela ofendida no curso da instrução. Alega, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar os fatos agravadores.
Contudo, tais argumentos não merecem acolhida. É cediço que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, tendo em vista que tais delitos ocorrem, via de regra, na esfera privada. Ademais, restou comprovado nos autos que o recorrente descumpriu decisão judicial que lhe impunha o afastamento da vítima, a qual se encontrava grávida, configurando-se, assim, uma situação de maior vulnerabilidade. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença quanto à dosimetria da pena.
Sustenta a defesa do recorrente que o juízo de origem, ao elevar a pena-base acima do mínimo legal, não observou o critério da proporcionalidade, tendo em vista que a fração de aumento adotada foi de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem aplicado a fração de 1/8 como parâmetro para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais. Argumenta, ainda, que o magistrado sentenciante não fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais, limitando-se a invocar conceitos genéricos e abstratos.
Além disso, destaca que a fração de 1/6 para o aumento da pena-base somente se justifica quando houver fundamentação idônea e concreta, o que não se verifica na sentença impugnada, que se limitou a utilizar conceitos genéricos e abstratos. Ao final, afirma que a jurisprudência pátria tem adotado a fração de 1/8 como parâmetro orientador para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais, salvo situações excepcionais que demandem maior reprovabilidade da conduta.
Na verdade, a referida fração de 1/8, conforme entendimento do superior Tribunal de Justiça, não se trata de regra rígida, mas de critério norteador, que visa assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade do incremento da pena, cabendo ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de aumento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do condenado.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4. A pena para o crime de tráfico de drogas varia entre 5 e 15 anos de reclusão, não se revelando desproporcional o aumento em 2 anos e 6 meses em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e quantidade da droga). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.406.244/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
De fato, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se submete a critérios matemáticos rígidos, devendo o magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar a pena-base de forma proporcional e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Isso implica que não há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo legal ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros orientadores adotados pela jurisprudência pátria, mas não se revestem de caráter vinculante, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
No presente caso a culpabilidade se mostra elevada, pois o agente agiu com desprezo pela condição de gestante da vítima, que se encontrava em situação de maior fragilidade física e emocional, demonstrando indiferença pelo bem-estar da ofendida e do nascituro.
Ademais, o apelante revelou personalidade violenta, haja vista que, na ocasião dos fatos que ensejaram a presente ação penal, a vítima declarou ter sido alvo de socos na barriga desferidos pelo acusado, colocando em risco a sua integridade física e a do nascituro, visto que se encontrava em estado de gestação, salientando que já sofrera agressões do apelante inúmeras outras vezes, tendo este, inclusive, incendiado a sua residência, o que evidencia uma conduta agressiva e desproporcional.
Da mesma forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista que o recorrente praticou a conduta em via pública, próximo ao local de trabalho da vítima, causando-lhe constrangimento perante o seu empregador e as pessoas que frequentavam o local. Tal fato evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do agente, que agiu com desrespeito e humilhação à ofendida.
O crime acarretou consequências graves para a vítima, que sofreu lesões corporais de natureza grave, consubstanciadas na perda de líquido amniótico em razão dos golpes desferidos na região abdominal, com potencial risco de abortamento ou de parto prematuro. Tal circunstância evidencia o maior desvalor da conduta e do resultado produzido pelo agente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800965-24.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMAURO LUIZ CLEMENTE MAIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023