Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000340-93.2007.8.18.0042


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Para a condenação por tráfico de drogas prescinde-se a prova do comércio ilícito, sendo suficiente a demonstração de que o agente praticou uma das as ações previstas no tipo penal. In casu, a conduta do réu enquadra-se nos núcleos “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, o que configura o delito tipificado no referido artigo. Além disso, a quantidade de droga apreendida em sua posse é incompatível com o uso. 2. No caso sub judice, o réu foi preso em flagrante portando 1,5 kg de substância conhecida popularmente como maconha, o que por si só, não obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Soma-se a isso o fato do réu ser primário e possuidor de bons antecedentes. Ademais, não se pôde concluir dos autos que o apelante se dedicava a atividades criminosas, ou integrava organização criminosa. Assim, imperiosa a incidência do instituto do tráfico privilegiado. 3. Prescrição. A denúncia foi recebida em 11/03/2008 e a publicação da sentença se deu em 20/07/2017, tendo decorrido lapso temporal superior a 8 anos. Diante disso, declaro, de ofício, nos termos do art. 61 do CPP, extinta a punibilidade do apelante, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, no que concerne ao tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06/06. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade, ex officio, pelo reconhecimento da prescrição retroativa. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 491 (quatrocentos e noventa e um) dias-multa. De ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000340-93.2007.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000340-93.2007.8.18.0042

APELANTE: JOSE CARLOS DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Para a condenação por tráfico de drogas prescinde-se a prova do comércio ilícito, sendo suficiente a demonstração de que o agente praticou uma das as ações previstas no tipo penal. In casu, a conduta do réu enquadra-se nos núcleos “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, o que configura o delito tipificado no referido artigo. Além disso, a quantidade de droga apreendida em sua posse é incompatível com o uso.

2. No caso sub judice, o réu foi preso em flagrante portando 1,5 kg de substância conhecida popularmente como maconha, o que por si só, não obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Soma-se a isso o fato do réu ser primário e possuidor de bons antecedentes. Ademais, não se pôde concluir dos autos que o apelante se dedicava a atividades criminosas, ou integrava organização criminosa. Assim, imperiosa a incidência do instituto do tráfico privilegiado.

3. Prescrição. A denúncia foi recebida em 11/03/2008 e a publicação da sentença se deu em 20/07/2017, tendo decorrido lapso temporal superior a 8 anos. Diante disso, declaro, de ofício, nos termos do art. 61 do CPP, extinta a punibilidade do apelante, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, no que concerne ao tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06/06.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade, ex officio, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 491 (quatrocentos e noventa e um) dias-multa. De ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

José Carlos Dias de Sousa foi denunciado pela prática do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, por ter sido flagrado em 19/8/2007 portando 1,5kg de Canabis Sativa Lineu (maconha), quando desembarcava na cidade de Bom Jesus, oriundo de Brasília/DF.

Após o trâmite regular, sobreveio sentença que condenou José Carlos Dias de Sousa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 10805952, pág. 62/ 72).

Irresignado com o decisum José Carlos Dias de Sousa recorreu (ID 10805952, pág. 90/100), requerendo a desclassificação do tráfico de drogas para consumo pessoal; subsidiariamente, a incidência do disposto no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06; e revogação da prisão preventiva ante a incompatibilidade com o regime semiaberto.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 10805952, pág. 106/114), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12710180), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

- Da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte para consumo pessoal

Aduz a defesa que não restou comprovada finalidade de comercialização da droga, por esta razão requer o reconhecimento do crime de porte para uso pessoal.

Razão não lhe assiste.

É cediço que o delito de tráfico de drogas trata-se de tipo misto alternativo, isto é, delito de ação múltipla, que se caracteriza pela realização de qualquer dos núcleos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:

 DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO INCOMPATÍVEL COM O USO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerson Luan Duarte de Sousa, objurgando sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido do Ministério Público formulado na denúncia, condenando o acusado à pena prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 307 do CPB. 2. Irresignada com o decisum, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06; b) subsidiariamente, desclassificação do delito tipificado no art. 33 para o art. 28, todos da Lei 11.343/06. 3. A tese defensiva delineada na insuficiência de prova não pode prosperar, porquanto o conjunto probatório se mostra robusto, quer pelo depoimento das testemunhas, do interrogatório prestado pelo ora apelante; quer pela circunstância fática da prisão em flagrante do acusado; quer pela prova da materialidade delitiva atestada no auto de apresentação e apreensão (página 15) e no laudo definitivo (página 107/109). 4. O crime de tráfico de drogas é considerado tipo penal misto alternativo, ou seja, delito de ação múltipla, caracterizando-se pela prática de um dos núcleos penais existentes na letra da lei. Dentre estes, consta a conduta de "trazer consigo", situação que se amolda ao comportamento do réu, configurando-se, pois, o crime de tráfico ilícitos de entorpecentes. 5. Em relação ao pleito desclassificatório, não houve comprovação inconteste de que a droga não se destinava à venda. Pelo contrário, com o réu foi encontrada quantidade totalmente incompatível com uso. O réu disse que comprou a droga (6,5g de crack) por quatrocentos reais, somente para consumo próprio. Verifica-se que a versão apresentada é incompatível com a sua realidade financeira, uma vez que o acusado se declara morador de rua, trabalhando como vendedor ambulante. Assim, revela-se inverossímil que o mesmo tenha gastado elevada quantia para comprar drogas de uma só vez e ainda tenha sobrado mais de cem reais. 6. Há que se reconhecer, portanto, na situação concreta, a inafastável caracterização do crime de tráfico de substância entorpecente, tal qual catalogada na denúncia e como tal procedente na sentença vergastada, bem como a impossibilidade de qualquer desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso em referência para negar-lhe provimento. Fortaleza/CE, 02 de fevereiro de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - APR: 01404845920198060001 CE 0140484-59.2019.8.06.0001, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2021) grifei. 

Para a condenação pelo delito em apreço prescinde-se a prova do comércio ilícito, sendo suficiente a demonstração de que o agente praticou uma das as ações previstas no tipo penal. In casu, a conduta do réu enquadra-se nos núcleos “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, o que configura o delito tipificado no referido artigo.

Além disso, a quantidade de droga apreendida em sua posse é incompatível com o uso, tendo em vista tratar-se de 1,5 kg de maconha, quantidade que seria suficiente para formar por volta de 2 mil porções para uso individual (considerando-se que cada porção individual leva cerca de 0,75g de substância).

Destarte, não há possibilidade de se acolher o pleito do apelante, pois é inconteste a finalidade mercantil da droga. 

- Da incidência da minorante do tráfico privilegiado

A defesa alega que o réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) em razão de ser primário.

Com razão.

O instituto do tráfico privilegiado foi criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.

É cediço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Vejamos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021), grifei.

No caso sub judice, o réu foi preso em flagrante portando 1,5 kg de substância conhecida popularmente como maconha, o que por si só, não obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Soma-se a isso o fato do réu ser primário e possuidor de bons antecedentes, como bem reconhecido pelo juiz ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixando a pena-base no mínimo legal. Ademais, não se pôde concluir dos autos que o apelante se dedicava a atividades criminosas, ou integrava organização criminosa.

Portanto, forçoso reconhecer o equívoco do magistrado, tendo em vista que o apelante preenche os requisitos previstos no § 4.º, do r. dispositivo, de modo que é imperioso reconhecer a incidência da minorante, diminuindo-se em 1/6 a pena imposta.

Passo a realizar nova dosimetria.

Na primeira fase, em análise as circunstâncias do art. 59, do CP, combinado com o art. 42, da Lei n. 11.343/06, inexistem vetores desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, o réu faz jus à atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP. Contudo, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e em consonância com o preceituado pela súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a diminuição, fixando como intermediária a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Confira-se: 

Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999). 

Na terceira fase, coexistem uma causa de aumento e uma causa de diminuição de pena. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual), gera um aumento proporcional de 1/6, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa. Em seguida, a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343 (tráfico privilegiado), conduz à redução proporcional na fração de 1/6, resultando em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 491 (quatrocentos e noventa e um) dias-multa.

Considerando que o réu permaneceu preso entre as datas de 19/08/2007 até 07/06/2008, totalizando 09 meses e 18 dias em prisão provisória, deve-se realizar a detração, nos termos do 387, §2º, do CPP. Assim, resta ao réu cumprir o quantum de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

- Da reconhecimento da prescrição retroativa

Faz-se necessário, entretanto, o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP). Explico.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 "Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17), grifei.

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do fato e o recebimento da denúncia e data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1.º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), a pena definitiva em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 20/08/2017, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 08 (oito) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso IV c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 11/03/2008 (ID 12391402 - Pág. 39), e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 20/07/2017 (ID 12391402 - Pág. 191), decorreram 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, lapso temporal superior a 08 (oito) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do STJ:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO APLICADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. - Diante da apreensão de mínima quantidade de droga, impõe-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento. - Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo previsto no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.205593-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). (grifo nosso). 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 5. Petição indeferida. (PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

Dessa forma, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante por força da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 491 (quatrocentos e noventa e um) dias-multa. De ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000340-93.2007.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE CARLOS DIAS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023