TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803910-91.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ROSA MARIA DOS PRAZERES JORGE
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JUNTADA A DESTEMPO. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não exibir o comprovante de pagamento e ao não juntar o contrato de empréstimo.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:
a) Declarar a inexistência do Contrato de empréstimo nº 783047711 referente a empréstimo consignado no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, supostamente firmado com a parte requerida, e de qualquer débito dele decorrente;
b) Determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte autora referentes ao Contrato nº 783047711, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor da autora, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) Condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora de danos materiais no valor de R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), referente ao Contrato de nº 783047711, a título de repetição em dobro do indébito, referente aos valores descontados no benefício da parte autora até o ajuizamento da ação, em novembro de 2021, bem como a restituição do dobro dos demais valores eventualmente descontados em seu benefício após a instrução do processo e que forem comprovados nos autos (art. 323 do CPC), com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
d) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015).
O recorrente alega em suas razões: da incompetência absoluta do juizado especial; da prescrição; da inexistência de dano moral; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos; da necessária compensação; da multa imposta. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, entendo que não merece prosperar. O Juizado Especial é competente para apreciar a demanda. Ademais, quanto à prescrição, foi observado o prazo para o ajuizamento da ação, não merecendo prosperar a prejudicial de mérito suscitada.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual. No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juízo a quo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2023
0803910-91.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DOS PRAZERES JORGE
RéuBRADESCO FINANCIAMENTOS
Publicação27/11/2023