TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815162-31.2019.8.18.0140
APELANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. O cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles, o de cobrança. Assim, a inscrição do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito se revela como exercício regular de direito do credor/apelado. 2. É de se ver que o documento coligido aos autos demonstra a existência de negativações anteriores, incidindo, in casu, o preceito cristalizado na Súmula 385-STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer”, que moveu em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
Na origem, a parte autora/apelante pugnou pela declaração da inexistência do débito de R$ 395,71 (trezentos, noventa e cinco reais e setenta e um centavos), com relação ao contrato de nº. 40349089/78281570, que ocasionou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu também, por isso, indenização por danos morais e a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, defendendo que não entabulou o referido contrato com a parte requerida/apelada.
O juízo a quo entendeu que o réu agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, na forma do art. 188, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito, vez que restou esclarecido que a parte autora firmou o contrato com o BANCO DO BRASIL, que, por sua vez, cedeu seu crédito a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Irresignado, o autor alega em razões recursais: o apelado não juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão; o apelado alegou que se trata de cessão de crédito, mas não anexou aos autos quaisquer instrumentos contratuais aptos a fundamentar a dívida; notando-se a falência da comprovação do suposto empréstimo, evidenciada a ilegalidade da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito; não há qualquer título válido que justifique a cobrança e negativação que fora realizada; caracterizada a ilegalidade da conduta da ré, o que repercute na declaração de inexistência da dívida em questão e condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 8817231.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
2. RAZÕES DO VOTO
O cerne da presente demanda é a discussão acerca da licitude da inclusão do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito.
Pois bem. Enquanto o apelante afirma não reconhecer a dívida, o apelado sustenta que houve regular operação de cessão do crédito com o BANCO DO BRASIL S/A.
Com efeito, a parte ré/apelada comprova nos autos a existência do crédito cedido, consoante documento de ID 8817044.
Na esteira do art. 294 do Código Civil, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles, o de cobrança. Assim, a inscrição do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito se revela como exercício regular de direito do credor/apelado.
A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1311428 RS 2018/0146514-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)
Infere-se, nesse contexto, que, diante da cessão de crédito operada, possível é a inscrição do apelante nos cadastros de crédito como exercício regular do direito do apelado.
Não obstante, ainda que se entendesse que tal anotação fosse irregular ante a inexistência do débito, não seria o caso de indenizar o apelante, pois restou comprovado nos autos existir negativações anteriores.
É cediço que se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação. É o que se extrai da Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
É de se ver que o documento de ID 8817046 coligido aos autos demonstra a existência de negativações anteriores, incidindo, in casu, o preceito cristalizado na Súmula 385-STJ.
Em sendo assim, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
3. DECISÃO
Ao lume do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0815162-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANIEL RODRIGUES DE SOUSA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação16/10/2023