TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753680-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: DOUGLAS AGUIAR FOLHA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR. ANULAR QUESTÕES DA PROVA. 1. Ao que tudo indica, as questões impugnadas foram objeto do conteúdo programático do certame e, assim, não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade. 2. Entende-se que a interpretação do magistrado de origem acerca das questões consideradas corretas pela banca examinadora implica adentrar no mérito da correção da referida banca, situação vedada pelo entendimento do supracitado RE 632853 (Tema 485). 3. Recurso conhecido e provimento, para, reformando a decisão a quo, indeferir o pedido liminar apresentado nos autos de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués(PI), proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0800296-83.2022.8.18.0052, que deferiu o pedido liminar para anular as questões 06, 15 e 20 da prova tipo A, do Concurso Público para Soldado PMPI, Edital nº. 02/2021, nos seguintes termos:
“[…] Defiro a liminar para anular as questões 06, 15 e 20 da prova tipo A do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referia questão ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...]”
Pretendendo o agravante a suspensão da referida decisão, em razões recursais, fundamenta o pedido afirmando que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – tema 485) de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Sustenta, ainda, que haverá um efeito multiplicador com a manutenção da decisão a quo e aponta que cada questão cobrada está em conformidade com o edital e com o ordenamento jurídico vigente.
Com isso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela revogação da liminar indevidamente concedida em primeira instância.
Nos termos da decisão de ID 6937168, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para fins de reforma da decisão agravada.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués(PI), proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0800296-83.2022.8.18.0052, que deferiu o pedido liminar para anular as questões 06, 15 e 20 da prova tipo A, do Concurso Público para Soldado PMPI, Edital nº. 02/2021.
Referida decisão a quo determinou:
“[…] Defiro a liminar para anular as questões 06, 15 e 20 da prova tipo A do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referia questão ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...]”
Alega o agravante, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – tema 485) de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Destaca que, no caso, cada questão cobrada está em conformidade com o edital e com o ordenamento jurídico vigente.
Pois bem. Consigno, desde logo, que merece reforma a decisão agravada.
De fato, ao que tudo indica, as questões impugnadas foram objeto do conteúdo programático do certame e, assim, não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade.
É fato que o controle judicial pode verificar aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a Administração Pública está submetida. Assim, no caso de a prova objetiva ou discursiva exigir questões ou assuntos não previstos no edital, é possível o controle de legalidade. Contudo, tal análise não ensejará controle de mérito, vedado ao Judiciário.
Infere-se que a parte recorrida pretende que o Judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, contudo, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não se mostra possível.
Registre-se que a mera irresignação com a pontuação obtida pelo candidato não pode justificar a pretendida alteração do aludido gabarito, tanto isso é verdade que impugna o autor/agravado apenas três questões que é exatamente o quantitativo que falta para ser classificado, consoante afirmou em petição inicial: “Ressalte-se Excelência, que a pontuação geral do impetrante foi suficiente para passar para a correção da Prova Dissertativa (Etapa 2), pontuando no total 57 pontos (Folha de desempenho em anexo). No entanto, o impetrante foi eliminado, por ter obtido pontuação inferior a 50% na matéria de conhecimentos básicos. Porém Excelência, com a correção das questões abaixo mencionadas, o impetrante estaria apto a avançar de fase no sonhado concurso público.”
A propósito, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Considerando as restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação de origem, nessa ocasião, entende-se que a interpretação do magistrado de origem acerca das questões consideradas corretas pela banca examinadora implica adentrar no mérito da correção da referida banca, situação vedada pelo entendimento do supracitado RE 632853 (Tema 485).
Com essas razões, deve ser reformada a decisão recorrida, por não se vislumbrar, nesse momento processual, relevante fundamentação, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência.
Registre-se que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo que a denegação do pleito liminar não significa, necessariamente, um juízo final de índole meritória, visto que toda a matéria será analisada com maior extensão e profundidade com o julgamento da demanda pelo Juízo singular.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, com vistas a indeferir o pedido liminar apresentado nos autos de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0753680-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDOUGLAS AGUIAR FOLHA
Publicação25/09/2023