Acórdão de 2º Grau

Auxílio-invalidez 0701438-47.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO DE ESCALA HIERÁRQUICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e, no presente caso, não se mostra razoável exigir que a parte arque com elevadas custas judiciais que, diante dos rendimentos apresentados, aparentam influenciar no seu sustento próprio e/ou de sua família, circunstância que impõe vigorar, para garantia do acesso à justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos agravantes. 2. Os elementos colhidos no presente caderno processual eletrônico não parecem conduzir, pelo menos até o momento, à conformação da probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, requisito inafastável para a concessão da tutela de urgência vindicada, consubstanciada na correção da escala hierárquica em relação ao paradigma mais moderno. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos autores. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701438-47.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701438-47.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GENALDO JOSE VELOSO, DANIEL FRANCISCO NETO, JAIR PEREIRA DA SILVA, FRANSUAR PIRES MENDONCA, ELIZEU DE MIRANDA LEITE, EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS, ORLANDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO DE ESCALA HIERÁRQUICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e, no presente caso, não se mostra razoável exigir que a parte arque com elevadas custas judiciais que, diante dos rendimentos apresentados, aparentam influenciar no seu sustento próprio e/ou de sua família, circunstância que impõe vigorar, para garantia do acesso à justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos agravantes. 2. Os elementos colhidos no presente caderno processual eletrônico não parecem conduzir, pelo menos até o momento, à conformação da probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, requisito inafastável para a concessão da tutela de urgência vindicada, consubstanciada na correção da escala hierárquica em relação ao paradigma mais moderno. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos autores.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GENALDO JOSE VELOSO e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação ordinária nº. 0802130-22.2020.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, bem ainda indeferiu a gratuidade da justiça em relação aos autores ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Consignou-se na decisão agravada:


[...]

Passo, portanto, à análise do pedido de antecipação de tutela, verifico que eventual concessão implicaria, diretamente, em reclassificação/equiparação do autor e, indiretamente, em pagamento de valor, ambos constituem-se, jurisprudencialmente, vedadas, conforme previsão em lei. Prevê o artigo 7º, §2º e §5º, da Lei nº 12.016/09:

Art. 7º […]

§2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

(...)

§5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Logo, é forçoso concluir que não se encontram presentes no caso em comento os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados e com base no artigo 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

[...]

Verifico que os autores Edson e Orlando possuem salários líquidos de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012.

Assim, considerando que o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não pode concedido à quem não faça jus.

1. Portanto, determino os autores Orlando e Edson, no prazo de 15 dias, procedam ao recolhimento das custas, sobre o valor da causa do seu pedido (R$ 68.461,45 - considerando a ausência de distribuição diversa do valor da causa entre os litisconsortes), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.

2. Somente após a comprovação do pagamento das custas, cite-se o Estado do Piauí para contestar a lide, no prazo de 30 dias.


Os agravantes pretendem o provimento do recurso a fim de, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade da justiça para Orlando Rodrigues da Silva e Edson Felipe dos Reis Santos, com o regular prosseguimento do feito, bem como para determinar ao agravado que restabeleça o status quo ante, corrigindo a escala hierárquica dos recorrentes em relação ao paradigma Isabella Andiara de Sousa Magalhaes, como se por ela não tivessem sido preteridos, adotando-se as providencias cabíveis. Argumentam, em síntese: não possuir condições de suportar as despesas processuais; ausência de impedimento ao deferimento de tutela de urgência; ausência de prescrição; direito a correção da escala hierárquica. 

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, conforme petição de ID 1823257.

Consoante petição de ID 4467288, manifestação da parte agravante sobre a preliminar de perda do objeto por falta de interesse processual arguida pelo Estado do Piauí.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, os agravantes pretendem a reforma da decisão a quo que: (i) indeferiu o pedido de antecipação de tutela apresentado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº. 0802130-22.2020.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado; e (ii) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em relação aos autores ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Pois bem. É de se destacar, desde logo, que, sob pena da caracterização de supressão de instância, o presente julgamento não pode extrapolar os contornos fixados pelo pronunciamento judicial recorrido, sendo vedada a incursão em matéria que não foi objeto de apreciação na primeira instância.

Nesse proceder, compete examinar a irresignação apresentada quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita e indeferimento do pedido de tutela de urgência.

No que concerne à gratuidade da justiça aos autores ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS, em análise meritória do presente agravo de instrumento, entendo ser o caso de ratificar a decisão monocrática de ID 1338129, que em juízo de cognição sumária concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para garantir na origem os benefícios da justiça gratuita também para os mencionados autores.

Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e, no presente caso, não se mostra razoável exigir que a parte arque com elevadas custas judiciais que, diante dos rendimentos apresentados, aparentam influenciar no seu sustento próprio e/ou de sua família, circunstância que impõe vigorar, para garantia do acesso à justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos agravantes.

Nesse contexto, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita também aos autores ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS.

A propósito, segue jurisprudência deste TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).


Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado na origem, tem-se que pretendem os autores/agravantes que seja determinado ao réu/agravado proceder com a correção da escala hierárquica em relação ao paradigma mais moderna ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES.

Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, necessário se faz a demonstração dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em análise dos autos, verifica-se que as alegações dos demandantes/recorrentes se encontram fundadas basicamente na suposta convocação indevida de ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES, vez que ocupante da 130ª posição do concurso interno regido pelo Edital nº. 001/2014/DEIP/PMPI, que estabeleceu cláusula de barreira na forma seguinte:


“Os candidatos classificados entre as posições 1ª e 129ª, ou seja, dentro do limite de vagas estabelecido no Quadro 1 deste Edital, serão convocados para realizarem as fases seguintes desta seleção.”


Argumentam que apenas 129 candidatos do concurso interno poderiam ser promovidos a CABO PM, conforme edital (item 8.1). Contudo, ocorrera a convocação do paradigma ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES, ocupante da posição 130ª, o que estaria vedado pela cláusula de barreira, de modo que, sendo mais moderna do que os autores na graduação de soldado, operou-se a preterição na escala hierárquica.

Não obstante, consoante explicitado pelo ESTADO DO PIAUÍ, o referenciado edital estabelecia que os candidatos classificados entre as posições 130ª a 155ª poderiam ser convocados para o preenchimento de vagas em caso de vacância na respectiva QPM ou para atendimento ao interesse público e a necessidade do serviço (item 4.27 do Edital).

Considerando isso, para o ano de 2014 foram fixadas 684 vagas para o Curso de Formação de Cabos, sendo 137 pelo critério de seleção interna, de acordo com a Portaria nº. 432-GCG/2014, que alterou a Portaria nº. 269/2014, bem ainda o Edital nº. 001/2014/DEIP/PMPI, que fixava 129 vagas, logo, acrescentou-se mais 8 vagas, fundamentando a convocação do paradigma Isabella Andiara de Sousa Magalhães.

Assim, os elementos colhidos no presente caderno processual eletrônico não parecem conduzir, pelo menos até o momento, à conformação da probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, requisito inafastável para a concessão da tutela de urgência vindicada.

Registre-se que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo que a denegação do pleito liminar não significa, necessariamente, um juízo final de índole meritória, visto que toda a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, mediante instrução processual, pelo Juízo singular.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos autores ORLANDO RODRIGUES DA SILVA e EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS nos autos do processo nº. 0802130-22.2020.8.18.0140.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0701438-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-invalidez

Autor

GENALDO JOSE VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023