Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0756175-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo limitou-se a reconhecer a presença dos “requisitos do art. 413 do CPP”, ao tempo em que ressaltou que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente. 2. Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem. 3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. 4. Há versão nos autos dando conta de que o delito teria sido praticado em razão de desentendimento entre o recorrente e a vítima ocorrido no dia anterior ao crime, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil. 5. Ademais, como existem elementos no sentido de que os disparos de arma de fogo se deram enquanto a vítima se encontrava em sua própria cama, independentemente de estar sentada ou deitada, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). 6. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de homicídio, acrescido do fato de que o recorrente possui outras duas ações penais em seu desfavor, o que evidencia "a periculosidade social (...), bem como demonstra a existência de risco à ordem pública" e, portanto, justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. Além disso, não há lógica em conceder o direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes. 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756175-29.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0756175-29.2022.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0005359-23.2020.8.18.0140

Recorrente: Gabriel Belisário Muniz dos Santos

Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo limitou-se a reconhecer a presença dos “requisitos do art. 413 do CPP”, ao tempo em que ressaltou que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente.

2. Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem.

3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito.

4. Há versão nos autos dando conta de que o delito teria sido praticado em razão de desentendimento entre o recorrente e a vítima ocorrido no dia anterior ao crime, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil.

5. Ademais, como existem elementos no sentido de que os disparos de arma de fogo se deram enquanto a vítima se encontrava em sua própria cama, independentemente de estar sentada ou deitada, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

6. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de homicídio, acrescido do fato de que o recorrente possui outras duas ações penais em seu desfavor, o que evidencia "a periculosidade social (...), bem como demonstra a existência de risco à ordem pública" e, portanto, justifica a manutenção da prisão preventiva.

7. Além disso, não há lógica em conceder o direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.

8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gabriel Belisário Muniz dos Santos (pág. 76 – id. 7768018), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (pág. 2/8 – id. 10002397) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 10/12 – id. 7768018), a saber:

 

(…)

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 10h40min do dia 11 de março de 2020, na Rua Bianor de Carvalho, 5201, Vila Bandeirantes I, Zona Leste desta capital, o indiciado GABRIEL BELISÁRIO MUNIZ DOS SANTOS, utilizando uma arma de fogo, desferiu 06 (seis) disparos contra a vítima Alexandre Correia de Sousa, causando-lhe as lesões descritas que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico à fls. 46

2. Vale destacar que a dinâmica do delito se deu no momento em que a vítima se encontrava distraída, deitada em uma cama, na sua residência, quando o acusado GABRIEL BELISÁRIO MUNIZ DOS SANTOS, entrou na casa da vítima, surpreendendo-o, e com uma arma de fogo, efetuou 06 (seis) disparos contra a vítima, que veio a óbito no local em razão dos ferimentos descritos no laudo cadavérico já aludido neste inicial acusatória.

3. Quanto a motivação do delito, a mesma resultou de uma discussão ocorrida na noite anterior, por conta de um cigarro de maconha, havendo a vítima Alexandre Correia de Sousa agredido o acusado GABRIEL BELISÁRIO MUNIZ DOS SANTOS fisicamente, que cometeu o homicídio por vingança, ficando assim demonstrado o motivo fútil.

(…)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 77/92 – id. 7768018, (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 94/102 – id. 7768018), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11600316) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia. No mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar de excesso de linguagem

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo, ao transcrever a literalidade dos depoimentos das testemunhas colhidos na instrução, incorreu em excesso [de linguagem] indireto que podem viciar o julgamento [dos jurados]”, ao tempo em que ressalta que teria ocorrido “demasiado (…) exame do mérito da causa, invadindo a seara reservada aos eméritos jurados”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Após análise detida da decisão, constata-se que o magistrado a quo se limitou a reconhecer a presença dos “requisitos do art. 413 do CPP, ao tempo em que ressaltou quea fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimentos, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.

3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.

4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.

4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)

 

Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da exclusão das qualificadoras

 

Pugna a defesa pela pela exclusão das qualificadoras, porque (i) não haveria nos autos elementos que caracterizassem o motivo fútil, acrescido do fato de que a vítima teria iniciado as agressões contra o recorrente, e (ii) a ação [do recorrente] era esperada pela vítima, em decorrência de desentendimento anterior.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Dessa forma, havendo dúvida, deve-se submeter a matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Registre-se, por oportuno, que somente se admite o afastamento de qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, existe versão dando conta de que o delito teria sido praticado em razão de desentendimento entre o recorrente e a vítima ocorrido no dia anterior ao crime, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil.

Ademais, como existem elementos no sentido de que os disparos de arma de fogo se deram enquanto a vítima se encontrava em sua própria cama, independentemente de estar sentada ou deitada, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

 

 

2.2. Do direito de recorrer em liberdade

 

Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou a magistrada a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de homicídio, acrescido do fato de que o recorrente possui outras duas ações penais em seu desfavor, o que evidencia "a periculosidade social (...), bem como demonstra a existência de risco à ordem pública" e, portanto, justifica a manutenção da prisão preventiva.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder o direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

  

Detalhes

Processo

0756175-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GABRIEL BELISARIO MUNIZ DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023