Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801583-21.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada.PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.COMPRAS COMPROVADAS NAS FATURAS. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801583-21.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801583-21.2022.8.18.0169

RECORRENTE: IRAPUAN FREIRE DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada.PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.COMPRAS COMPROVADAS NAS FATURAS. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO  DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801583-21.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: IRAPUAN FREIRE DA CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA - PI18360-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora Irapuan Freire da Cruz, que é Policial Militar do Estado do Piauí, está recebendo um valor inferior ao devido em razão de desconto referente a um cartão de crédito BANCO BONSUCESSO CARTÃO/ SANTANDER OLE CARTÃO.


Ocorre que em 2017 foi oferecido ao Requerente um cartão bonsucesso consignado por um agente

financeiro da empresa ré nas dependências do batalhão que o requerente laborava, onde este

agentefinanceiro lhe ofereceu proposta de empréstimo consignado comdesconto em folha e junto

disponibilizaria cartão de crédito que chegaria à residência do Requerente.


O Requerente recebeu o cartão em sua residência, efetuou algumas compras e, após isso, ficou sem utilizar o cartão acreditando que o desconto cessaria no decorrer do tempo, pois os valores descontados já seriam o suficiente para cessar sua dívida existente referente ao saque de empréstimo e compras efetuadas. Porém, a dívida persiste em seu contracheque desde janeiro de 2017 aos dias atuais.


Logo, desde janeiro de 2017, o requerente paga ao Requerido, mediante desconto em folha de pagamento, a quantia de R$ 259,37 (duzentos e cinquenta e nove reais e tinta sete reais), vindo a cobrança em fatura com a expressão de “Reserva Margem Consignável (RMC), não se fazendo alusão alguma à quantidade de prestações a serem pagas.

 

Sobreveio sentença onde o juízo a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente Irapuan Freire da Cruz, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da restituição em dobro e do dano moral. Por fim,requer A TOTAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO, com a consequente reforma da r. Sentença de primeira instância, a fim de julgar procedentes os pedidos do recorrente, visto que o contrato de crédito oriundo de débito de um credito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e os juros cobrados, gerando debito impagável ou mesmo abusivo. 

 

Com contrarrazões da parte recorrida.

 

É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0801583-21.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRAPUAN FREIRE DA CRUZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/11/2023