Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802351-75.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO E ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO SOMENTE IMPRESSÃO DIGITAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PERÍCIA FOI REVOGADA, SOB ALEGAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA ASSINATURA QUESTIONADA. PARTE ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos, não cabendo na hipótese, o julgamento antecipado da lide, com fulcro na fundamentação presente na sentença recorrida. Sentença Anulada. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802351-75.2019.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802351-75.2019.8.18.0031

APELANTE: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA

Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO E ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO SOMENTE IMPRESSÃO DIGITAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PERÍCIA FOI REVOGADA, SOB ALEGAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA ASSINATURA QUESTIONADA. PARTE ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos, não cabendo na hipótese, o julgamento antecipado da lide, com fulcro na fundamentação presente na sentença recorrida. Sentença Anulada. Recurso Conhecido e Provido.




RELATÓRIO

 

 Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE PEDRO GOMES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Declaratória c/c Indenização por Danos Morais que move em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 9803807), o Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida, além da condenação a pagar custas processuais e honorários, em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Nas suas razões recursais (id nº 9803809), a parte Apelante argui, em síntese, cerceamento de defesa, posto ser necessário que se realize a prova pericial no contrato original, tanto o é, que fora requerida tal produção de provas na inicial.

Acrescenta, ainda, que no caso dos autos não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos.

Ao final, requer anulação da sentença ora atacada, para realização de perícia datiloscópica. E, caso não seja esse entendimento requer seja reformada a R. Sentença, afastando a multa de litigância de má fé, condenando à apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões (id nº 9803812), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Recurso interposto tempestivamente (Id. 10857260 - Pág. 1). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.




VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEDRO GOMES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Declaratória c/c Indenização por Danos Morais que move em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora parte apelada.

Como se observa do relatado, cinge-se a questão devolvida a esse Colegiado apenas a apreciar ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia datiloscópica, bem como, definir se, no caso, é cabível a condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé.

A parte sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente da falta de realização da perícia datiloscópica a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.

Na sentença impugnada, o magistrado de 1º grau, preliminarmente, informa que parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, sob a alegação de que não reconhece a assinatura aposta no contrato supostamente realizado entre as partes, aduzindo que a assinatura teria sido escaneada a partir de outros contratos firmados pela parte autora; acrescentou que a parte não apontou, sequer, uma só inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG, que foi inclusive juntado pelo banco réu, ou mesmo em comparação à assinatura firmada na procuração juntada à inicial, culminando com a revogação da decisão que deferiu a perícia.

Importante ressaltar que a parte autora é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração, a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura e no instrumento contratual juntado nos autos.

De modo que, a sua identificação é feita mediante impressão datiloscópica, ou seja, não consta assinatura manuscrita da parte apelante nos autos, apenas aposição de sua digital, portanto, ao contrário do que consta no decisum, não há como a parte interessada apontar quais traços caracterizam inconsistência com sua assinatura verdadeira para que fosse avaliada a pertinência da prova.

Ademais, na hipótese, tem-se que, inclusive, o documento de RG apresentado pelo autor, juntamente com sua inicial, em Id. 9803349 - Pág. 2 trata-se de documento diverso do colacionado pela instituição financeira, em Id. 9803715 - Pág. 4, respectivamente, expedidos, em 30/03/2007 e 27/06/2005.

Ressalte-se que nos citados documentos (RG) sequer constam as assinaturas da parte autora, apenas a expressão “NÃO ALFABETIZADO”, portanto, não há como concluir, como fez o juiz sentenciante pela inexistência de inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG.

Vale registrar que, em réplica apresentada no Id. 9803725 restaram impugnados os fatos contestados, além de sustentada suposta fraude no preenchimento do contrato e assinatura, requerendo, pois, perícia datiloscópica para se provar a falsidade da digital no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte requerida.

Ora, é sabido que como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355, CPC).

Ocorre que, entendo não ser o caso dos autos. Isso porque, uma vez impugnada a circunstância atinente à higidez da assinatura aposta no contrato mediante impressão digital, por ser analfabeto incabível a revogação da prova técnica requerida e, anteriormente, deferida com fundamento de que “a parte não apontou, sequer, uma só inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG, que foi inclusive juntado pelo banco réu, ou mesmo em comparação à assinatura firmada na procuração juntada à inicial”, culminando o julgamento antecipado do feito, sem antes oportunizar a dilação probatória.

Com fulcro nessas razões, evidente o prejuízo ao processo que resulta do julgamento antecipado do mérito determinado na origem, encerrando de forma prematura o regular andamento da instrução. 

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONTRATAÇÃO QUESTIONADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - BUSCA DA VERDADE REAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO EX OFFICIO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. 2. Tendo em vista que a parte autora alega ter sido vítima de fraude, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a digital aposta no contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. 3. Diante do exposto, deve ser a sentença desconstituída ex officio, determinando-se o retorno dos autos à instância singular para instrução processual, em busca da verdade real. 4. Sentença anulada. 5. Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-MT 10010836920208110028 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO TEM CONHECIMENTO DO PACTO. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADO. DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DA TESTEMUNHA ACOSTADOS AO FEITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA SEM QUESTIONAMENTOS. DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU, NO MÍNIMO, A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E, AO MESMO TEMPO, INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCOERÊNCIA LATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. "A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas". ( REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03016965920178240001 Abelardo Luz 0301696-59.2017.8.24.0001, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).

 

EMENTA: Direito do consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Apresentação do contrato após a contestação. Manifestação da autora não oportunizada. Julgamento antecipado da lide. Pedido de realização de perícia técnica em sede de apelação. Verificação da idoneidade da digital. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade e utilidade da perícia demonstradas. Nulidade da sentença. Apelo provido. 1. Ação proposta com o objetivo de ver desconstituídos descontos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo não contratado por pessoa analfabeta. 2. O Banco réu acostou aos autos cópia do contrato com a suposta impressão da digital da consumidora e outros documentos correlatos em momento posterior à contestação, mas não foi oportunizado à autora falar sobre tais provas documentais nem requerer a produção de novas provas. 2. No lugar de oportunizar a manifestação da consumidora sobre os documentos, como manda o art. 7º, ou mesmo conferir prazo para indicar provas a produzir, na forma do art. 350, ambos do CPC, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide. Julgou improcedentes os pedidos, sendo claro o prejuízo sofrido pela autora em decorrência do erro de procedimento. 3. Em que pese ser o Juízo o destinatário da prova, verifica-se o cerceamento do direito de defesa quando a parte, ao requerer a produção de determinada prova, demonstra o fato específico a ser provado e a essencialidade da prova nesse intento. 4. Na hipótese dos autos, está evidente o fato a ser provado por meio da perícia: a alegada falsidade da digital aposta no contrato. Também está claro serem as demais provas já produzidas inservíveis à demonstração desse fato, razão pela qual a realização da perícia é um direito da parte autora no exercício da ampla defesa. 5. Apelo provido. (TJ-PE - AC: 00002686720198173420, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 19/11/2021, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).

 

Por esse cenário, considerando os fundamentos presentes na decisão recorrida que revogaram a decisão que deferiu a perícia e, devolvidas a este tribunal, tem-se que a produção da prova pericial é adequada e relevante para elucidação dos fatos.

Outras questões somente deverão ser apreciadas depois da análise meritória e, por evidente sua condenação por litigância de má-fé, consideradas as peculiaridades do caso.

Vê-se que, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, o que configura erro in procedendo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado a realização da fase instrutória, inclusive, para diligenciar acerca de possível litigância predatória.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado a realização da fase instrutória, inclusive, para diligenciar acerca de possível litigância predatória, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0802351-75.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEDRO GOMES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/12/2023