Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0011463-61.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, II, e §1º, IV, CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença requestada efetivamente não contém os requisitos essenciais legalmente exigidos para sua validade e eficácia, sobretudo em razão da não apreciação de todos os documentos e do não enfrentamento de todas as questões trazidas ao feito, especialmente pela parte recorrente, capazes de infirmar a conclusão a que chegara o magistrado singular. 2. Caracterizada violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, II, e §1º, IV, do CPC, imperioso a declaração de nulidade da Sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011463-61.2002.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011463-61.2002.8.18.0140

APELANTE: FERNANDA MARIA VIEIRA ASSUNCAO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG

 Advogado(s): GABRIELA DE MAGALHAES SILVA, ANDREA MEDEIROS TEODORO, CESAR MIRANDA VILA NOVA, LUCIANO NEVES DE SOUZA,

FABIANA KROGER MAGALHAES, MARCELO DE CASTRO MOREIRA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATA VIANA DE LIMA NETTO, PEDRO RODRIGUES DE

ANDRADE JUNIOR

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, II, e §1º, IV, CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  

 1. A sentença requestada efetivamente não contém os requisitos essenciais legalmente exigidos para sua validade e eficácia, sobretudo em razão da não apreciação de todos os documentos e do não enfrentamento de todas as questões trazidas ao feito, especialmente pela parte recorrente, capazes de infirmar a conclusão a que chegara o magistrado singular. 

 2. Caracterizada violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, II, e §1º, IV, do CPC, imperioso a declaração de nulidade da Sentença. 

 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. 



RELATÓRIO

  
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDA MARIA VIEIRA ASSUNÇÃO contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0011463-61.2002.8.18.0140) proposta pela apelante, em desfavor do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG. 

 Na Sentença (ID.: 6315377 - págs. 23/29), o D. juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e revogando a liminar anteriormente concedida nos autos. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 

 Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.: 11017111). Nas razões recursais, aduz, em síntese, error in procedendo do magistrado, por violação ao princípio da congruência; que a decisão recorrida é infra petita, posto que deixou de apreciar pedido formulado pelo requerente; violação ao art. 93, IV, da CF, e art. 489, §1º, do CPC, por deficiência na fundamentação do julgado; a legitimidade passiva da instituição financeira; a responsabilidade civil objetiva do banco requerido; e a inobservância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular/reformar a sentença. 

 Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 6315386). 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 6319022). 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação (ID: 6538637). 

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório. 

 



 

 

VOTO DO RELATOR


 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, ora interposto. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante. 

 

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA 

 

 Como se extrai do relatório, a parte Apelante, em sede de preliminar, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ofensa ao devido processo legal, sob o fundamento de que o juízo de origem desconsiderou totalmente os argumentos trazidos pelo recorrente não tendo se manifestado sobre as teses de defesa apresentadas na peça inicial e desconsiderando completamente toda a documentação anexada ao processo em epígrafe. Sustenta, em razão disso, inobservância ao art. 489, II, e §1º, IV, do CPC. 

Analisando-se o decisum requestado, observa-se que o ato judicial foi proferido sem a devida observância às normas legais, atinentes à espécie, além de não ter sido devidamente apreciado pelo magistrado primevo todos os documentos e provas carreados aos autos, dentre eles destaco, a título ilustrativo, a cópia do requerimento administrativo dirigido à instituição financeira requerida/apelada (ID: 6315367 - págs. 37/39) responsável pela solicitação da inserção da restrição creditícia, além do extrato de pendências do SERASA (ID: 6315367 - págs. 29/31), demonstrando documentalmente a existência de negativação no nome da autora em órgão restritivo de crédito. 

A propósito, o art. 489, II, e §1º, IV, do CPC, prevê expressamente: 

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

 [...] 

 II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 

 [...] 

 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

 [...] 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; - destaques acrescidos 

  

Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte apelante, haja vista que a sentença requestada efetivamente não contém os requisitos essenciais legalmente exigidos para sua validade e eficácia, sobretudo em razão da não apreciação de todos os documentos e do não enfrentamento de todas as questões trazidas ao feito, especialmente pela parte recorrente, capazes de infirmar a conclusão a que chegara o magistrado singular, consoante destacado nos dispositivos legais acima transcritos. 

Nesse sentido, destaco arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O art. 489, § 1º, IV, do CPC determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Embora não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos de defesa, um argumento relevante a ponto de alterar substancialmente o teor do decidido não pode ser ignorado, sob pena de se configurar a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Recurso provido. 

 (TRT-1 - AP: 01003892920165010050 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/05/2022)  

 

 E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE PENHORA ONLINE – DECISÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, § 1º, AMBOS DO CPC – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.  destaques acrescidos 

 (TJ-MT 10157960220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DIREITO DE AMBAS AS PARTES EM TER SEUS ARGUMENTOS CONSIDERADOS NA SENTENÇA. RELATÓRIO CONSTITUÍDO PELA TRANSCRIÇÃO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO E APRECIAÇÃO DAS TESES LANÇADAS PELA PARTE DEMANDADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, CPC. ERROR IN PROCEDENDO NA CONDUÇÃO DO FEITO. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - destaques acrescidos 

 (TJ-AL - APL: 07191220720128020001 AL 0719122-07.2012.8.02.0001, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018) 

 

 APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - QUESTÕES E PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL - OMISSÃO DO MAGISTRADO AO PROLATAR A SENTENÇA - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - ART. 489, § 1º, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É nula a sentença que é omissa a respeito de pontos relevantes alegados pela defesa, por violação do inciso IV, do § 1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1686771-5 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 14.11.2017) - destaques acrescidos 

 (TJ-PR - APL: 16867715 PR 1686771-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 14/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2170 14/12/2017) 

 

 EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – FUNDAMENTO DEDUZIDO NA INICIAL – DIALETICIDADE – ATENDIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CAUSA DE PEDIR – NULIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO – DESNECESSÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES INICIAIS. 1. Obedece ao princípio da dialeticidade a apelação em que veicula causa de pedir deduzida na inicial que, ainda que não tenha sido apreciada na sentença, poderia, em tese, caso acolhida, levar à procedência das pretensões autorais. Preliminar rejeitada. 2. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que julga improcedente a pretensão sem apreciar causa de pedir deduzida na inicial, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC⁄15. Sentença anulada. 3. Estando os pedidos iniciais aptos para julgamento, não há necessidade de que o Tribunal, ao anular a sentença por ausência de fundamentação, determine o retorno dos autos ao juízo a quo, podendo, imediatamente, julgar o mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC⁄15. 4. Para que a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir atenda ao princípio da publicidade, não há necessidade de publicação do ato no Diário Oficial do Estado. Basta, nestes casos, que o condutor seja notificado pessoalmente da autuação, do resultado do recurso eventualmente interposto, e da sanção administrativa aplicada. 5. Pretensões iniciais julgadas improcedentes. - destaques acrescidos 

(TJ-ES - APL: 00486067120128080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2017) 

 

 

In casu, resta claro que o magistrado de piso ao prolatar a Sentença não levou em consideração todo o acervo fático-probatório carreado aos autos pela parte apelante, inclusive a respeito de documentos essenciais ao deslinde da ação e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (requerimento administrativo direcionado à instituição bancária responsável pela solicitação da inserção da restrição creditícia e extrato de pendência do SERASA), sequer fazendo menção aos mesmos. 

 Dessa forma, em razão da manifesta violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, II, e §1º, IV, do CPC, imperioso a declaração de nulidade da Sentença. 

 Em razão do acima exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte recorrente, de nulidade da Sentença por ausência/deficiência de fundamentação. 

 Com essas considerações, torno insubsistente a Sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

 Inexistindo, nesse momento processual, parte vencida ou vencedora, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 

 Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se a devida baixa e arquivamento do feito. 

É como voto. 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inexistindo, nesse momento processual, parte vencida ou vencedora, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se a devida baixa e arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023. 


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0011463-61.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FERNANDA MARIA VIEIRA ASSUNCAO

Réu

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG

Publicação

09/11/2023