TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000086-13.2004.8.18.0047
RECORRENTE: FRANCISCO DE VASCONCELOS MENDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: SILAS BARBOSA DE MENEZES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal (mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
7) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Evangelista de Sousa (ID 11264299, pág. 1/4), por meio de seu advogado, inconformado com a decisão (ID 11264292, pág. 254/263) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo meio motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), praticado contra a vítima Francisco Vasconcelos Mendes.
Narra a denúncia que:
“1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, no dia 15/10/2003, por volta das 14h30min, o Sr. Francisco de Vasconcelos Mendes, radialista, sofrera um atentado a bala, inclusive sendo alvejado por um tiro de revólver calibre 38 (vide laudo de fls. 12/13 e balaço retirado no corpo da vitima, em anexo).
2. Após dispararem, aproveitaram o ensejo e roubaram alguns frascos de perfume.
3. Algumas testemunhas ouviram os sons do disparo de arma de fogo e também viram quando dois homens saíram às pressas do local do incidente e empreenderam fuga em uma moto (vide fls. 04, 05 e 07), todavia, não souberam precisar a cor da motocicleta nem descrever as roupas dos supostos pistoleiros.
4. No dia 16 de outubro de 2003, ainda convalescente, a vítima fora ouvida pela autoridade policial. Neste momento, começou a se decifrar parte do crime: o Sr. Vasconcelos deu a precisa descrição dos pistoleiros que atentaram contra a sua vida, inclusive mencionando a cor dos capacetes, roupas e da motocicleta em que chegaram e partiram do seu estabelecimento.
5. Os objetos descritos pelo Sr. Vasconcelos foram encontrados e apreendidos pela Polícia em uma via vicinal que liga este Município a Guaribas: motocicleta, roupas, etc (vide termo de apreensão de fl. 22).
6. Juntando os fatos e seguindo informações de que duas pessoas abandonaram a referida motocicleta em um matagal, a Polícia chegou aos nomes dos denunciados, que inclusive não negaram que estiveram em Cristino Castro, utilizando uma moto com a descrição dada pela vítima (vide depoimento de Roberto, à fl. 14).
7. O acusado João Evangelista acabou confessando que levou o Sr. Roberto à Cristino Castro, inclusive tendo recebido pagamento adiantado e afirmou, ainda, que o Sr. Roberto, momentos antes de guiá-lo ao local do crime, saiu e retomou do local onde almoçavam, por cerca de 10 minutos. Provavelmente, MM. Juiz, o acusado Roberto fora reconhecer a área e certificar-se que a vítima se encontrava no loca do crime (vide fl. 23/24).
8. Alega, ainda o acusado João Evangelista, que não sabia do intuito de Roberto de matar a vítima. Tal afirmação se mostra pouco razoável, eis que João Evangelista adentrou no local do crime e distraiu a vítima, facilitando e auxiliando o Sr. Roberto na confecção do ato delituoso.
9. Superou-se qualquer dúvida quanto aos executores do crime quando os acusados foram reconhecidos pela vítima (vide fl. 31).
10. MM. Juiz, tudo leva a crê que o crime fora encomendado, uma vez que os acusados saíram de locais distantes (localidade "peixe") e praticamente foram direto ao estabelecimento da vítima. Outro ponto que leva a tal conclusão: os acusados não anunciaram assalto, desferindo um tiro pelas costas da vítima (vide auto de exame de corpo de delito de fl.12/13). Por fim, há que se falar que o acusado Roberto, que se diz lavrador, estava "esbanjando" dinheiro: fretou uma moto por R$ 70,00, pagou o almoço do seu comparsa etc., o que é muito dinheiro para um simples lavrador. De onde viria tanta fartura financeira em um período terrível para os lavradores (outubro)? Só a paga pela feitura do crime justificaria tanto dinheiro.
11. Após cometerem o delito, os acusados decidiram roubar alguns frascos de perfume. Mas frise-se bem, o animus inicial era matar a vítima, pelo que empreenderam todos os esforços, inclusive chegando a alvejá-la com um tiro, o que é mais do que suficiente para se obter o fim colimado pelos acusados. O roubo posterior teve designio autônomo, ou seja, os acusados quiseram matar e depois de julgarem já ter executado tal ato, aproveitando a situação fática, decidiram roubar alguns objetos da vitima (frascos de perfume).
12. Frise-se que os acusados não deram qualquer oportunidade para a vitima se defender, simulando que eram compradores do pequeno comércio e aproveitando-se do momento em que a vítima estava de costas para proferir o disparo
13. Embora ainda não se saiba quem é o mandante do crime, não há óbice ao inicio da persecução penal dos ora denunciados.”
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu João Evangelista de Sousa e Roberto Pereira do Nascimento pela prática do crime do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 13/05/2004, conforme decisão de ID 11264291, pág. 38.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor do réu João Evangelista de Soua (ID 11264292, pág. 226/235).
Na sentença o juiz a quo fez a cisão processual com relação ao corréu Roberto Pereira do Nascimento (ID 11264292, pág. 229)
Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu João Evangelista de Sousa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 11264299, pág. 1/4), no qual requer:
1) A impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria ou participação no crime de homicídio;
2) Subsidiariamente em caso de manutenção da pronúncia, requer que sejam decotadas as qualificadoras, por não estarem devidamente comprovadas.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 11264302, pág. 1/9).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 11748471, pág. 1/9, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do pedido de impronúncia do acusado, com base ausência de indícios de autoria.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos a prova oral colhida, fielmente transcritas na sentença:
A vítima, Sr. Francisco de Vasconcelos Mendes declarou que:
“no dia 15/10/2003, por volta das 13h40, dois indivíduos, com capacete, vestidos em jaquetas de napa, numa moto verde, chegaram em sua residência, onde também funciona um comércio, e pediram 5 (cinco) perfumes. Disse ainda que colocou os perfumes sobre o balcão para que os supostos fregueses escolhessem, tendo eles escolhido as 5 fragrâncias e, quando um deles abriu o zíper da jaqueta, a vítima viu uma arma de fogo, oportunidade em que correu para o interior da residência, mas mesmo assim foi atingida pelas costas, vindo a cair em um sofá. Na audiência do dia 04/12/2014, a vítima narrou os mesmos fatos, acrescentando que, enquanto um dos acusados olhava os perfumes o outro ficava conversando, como se estivesse querendo distrair”
As testemunhas Francisca Gomes da Silva e Luzia Pinheiro da Trindade afirmaram apenas que “ouviram o disparo de arma de fogo e em seguida presenciaram a vítima pedindo socorro. A segunda testemunha disse ainda que viu dois indivíduos saindo da frente da casa da vítima, ambos com capacete e numa moto”.
A testemunha Luciano Nunes Nascimento declarou que:
“indicou que, no momento do crime, estava tomando banho, nos fundos da casa; que quando a vítima levou o tiro, já saiu gritando pedindo socorro; que não conseguiu ver ninguém; que acha que o crime era porque o acusado fazia programa de rádio; que a vítima “batia” muito em político no programa; que deram até conselho para a vítima parar, pois era complicado; que não sabe se a vítima sofre ameaças antes; que não sabe se a vítima recebeu ameaças por telefone antes do crime.”
A testemunha Luzia Pereira da Trindade declarou que:
“estava na porta de casa, que fica um pouco distante da casa da vítima, quando ouviu um tiro, tendo ido até lá para ver o que tinha acontecido, tendo presenciado a vítima saindo de casa pedindo socorro. Disse que viu os dois indivíduos saindo em uma moto, ambos vestindo jaqueta. Que tudo aconteceu mais ou menos 13h.
A testemunha Francisca Gomes da Silva declarou:
“estava dentro de casa, na cozinha e ouviu um barulho, que parecia aquelas bombinhas que meninos colocam em latas; que saiu para ver o que era e viu a vítima caída, com uma parte do corpo dentro de casa e outra fora pedindo socorro. Que não viu moto saindo, só viu uma moto já perto do ginásio, mas não viu se havia duas pessoas.”
Em seu interrogatório, o réu João Evangelista de Sousa declarou que:
"e que trabalhava como mototaxista e o réu Roberto lhe fretou uma corrida para Santa Luz; que almoçaram no Hotel Nei; que não tinha o costume de vir a Cristino Castro; que sempre vinha a Cristino em fretes de carro; que, em Cristino Castro, o acusado Roberto pegou a moto do interrogado e disse que ia dar uma volta e retornava já; que o acusado voltou 15 a 20 minutos depois; que quando o acusado voltou, chamou o interrogado para irem embora, mas que passariam em um lugar e já iam; que passaram na loja da vítima; que não distraiu a vítima; que o acusado Roberto estava perguntando o preço dos perfumes e o interrogado ficou vendo; que na hora de pagar, a vítima não estava de costa, mas o acusado Roberto foi um pouco para trás do interrogado e a vítima correu, quando foi alvejada nas costas pelo tiro disparado pelo acusado Roberto; que o interrogado perguntou o que tinha sido aquilo e o acusado Roberto o mandou subir na moto e irem embora; que pensou que o acusado Roberto ia lhe matar também; que na estrada o pneu da moto furou; que acha que se não tivesse furado, o acusado Roberto tinha ido embora com a moto; que seguiram viagem com o pneu furado; que um carro ia seguindo a moto e quando chegou em um ponto, parou a moto e o rapaz do carro falou que o pneu estava furado e que podia levar o acusado Roberto; que em determinado ponto, o pneu da moto travou, tendo o interrogado abandonado o veículo e seguido a pé; que quando chegou no povoado “Japecanga” ligou para um irmão e pediu que ele viesse encontrá-lo na estrada; que fretou uma moto para ir até o ponto onde ia encontrar seu irmão; que seu irmão fretou uma caminhonete F1000 para levá-lo para casa; que depois de pegar a referida caminhonete, ainda encontrou outro irmão, em outro carro, que o levou até o povoado Aroeira.”
Da análise do depoimento acima transcrito, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado cometido contra vítima Sr. Francisco Vasconcelos Mendes.
Quanto a autoria, nota-se pelo que foi narrado pela vítima, Sr. Francisco Vasconcelos Mendes, tanto em juízo, na fase inquisitiva que há indícios de que o réu João Evangelista de Sousa, juntamente com o corréu, Roberto Pereira do Nascimento (realizada a cisão processual com relação a este) foi o autor do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Isso porque a vítima declarou na fase inquisitiva que um dos acusados ficava olhando os perfumes do comércio, enquanto o outro ficava conversando como se quisesse distrair o declarante.
Disse, ainda, que “colocou os perfumes sobre o balcão para que os supostos fregueses escolhessem, tendo eles escolhido as 5 fragrâncias e, quando um deles abriu o zíper da jaqueta, a vítima viu uma arma de fogo, oportunidade em que correu para o interior da residência, mas mesmo assim foi atingido pelas costas”.
Em seu interrogatório, o réu declarou que trabalhava como mototaxista e que apenas conduziu a moto porque o outro acusado, Roberto Pereira do Nascimento, havia lhe contratado para fazer a corrida para Santa Luzia e que foi surpreendido com o disparo efetuado contra a vítima pelo corréu Roberto e que este lhe obrigou subir na motocicleta para fugir do local do crime, tendo obedecido a ordem por medo.
Ocorre que as declarações do réu não se encontram, nesta fase, corroboradas com provas que afastem, de forma definitiva, sua autoria.
Assim, não há, nesse momento, elementos probatórios aptos a fastar, de forma definitiva, a autoria delitiva.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
2) Do requerimento de exclusão das qualificadoras e consequente desclassificação para o delito de homicídio simples tentado:
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal (mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos.
O juiz de primeiro grau considerou que o homicídio foi praticado mediante paga ou promessa de recompensa e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), tendo em vista que a vítima foi atingida pelas costas, enquanto tentava fugir da ação dos réus e o acusado João Evangelista de Sousa teria recebido uma quantia para acompanhar o réu Roberto Pereira até a cidade de Cristino Castro.
Vejamos:
“No caso concreto, pode ser que a conduta que tirou a vida da vítima tenha sido praticada porque esta teria lesionado o acusado durante uma discussão anterior. A dinâmica do ocorrido aponta para isso. Espreita-se aqui que pode ter havido desproporção tal entre a conduta da vitima e a reação do acusado que venha a transcender o tipo legal primário. De bom alvedrio que a questão seja levada ao júri popular a fim de que este se manifeste sobre os fatos, não sendo legítimo decotar tal qualificadora nesse sentido.”
Aqui, também, não há o que se retificar, tendo em vista que a há indícios de que a vítima teria sido atingida nas costas pelo disparo de arma de fogo no momento que tentava fugir da ação delitiva, conforme declaração da própria vítima.
Desse modo, há de fato indícios do emprego do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não havendo como afastar nesse momento.
Quanto à qualificadora relativa ao pagamento ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I do Código Penal) também assiste razão ao magistrado sentenciante ao mantê-la, tendo em vista que há indícios de que João Evangelista teria recebido uma quantia para acompanhar o corréu Roberto Pereira até a Cidade de Cristino Castro, embora o réu apelante tenha alegado que recebeu o pagamento porque trabalhou como mototaxista.
Isso porque não resta cabalmente comprovado as declarações o réu João Evangelista nesse momento.
Assim, em razão de ausência de prova cabal em sentido contrário nessa fase, cabe ao Conselho de Sentença também a análise desta qualificadora.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado, na forma como foi pronunciado.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000086-13.2004.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DE VASCONCELOS MENDES
RéuJOAO EVANGELISTA DE SOUSA
Publicação06/11/2023