Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831778-76.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 2. Incabível a desclassificação para o crime de roubo, pois a vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverou, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens; 3. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831778-76.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0831778-76.2022.8.18.0140 

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA

 Advogado: Ezequiel Miranda Dias OAB/PI nº 30-A

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE.  IMPOSSIBILIDADE.

1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;

2. Incabível a desclassificação para o crime de roubo, pois a vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverou, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens;

3. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, por intermédio de advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

Tomando por base o inquérito policial nº 8698/2022, o Ministério Público relatou que, “no dia 19 de julho de 2022, por volta das 07h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Major Sebastião Saraiva, proximidades do bosque da Polícia Federal, bairro Piçarreira, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo do vitimado Guilherme Miranda de Sousa Antoniolli, qualificado nos autos. Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, o referido vitimado trafegava na motocicleta de propriedade de sua genitora e se dirigia a um estabelecimento de conserto de equipamentos eletrônicos, quando o denunciado se aproximou com o apoio de uma motocicleta (HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor vermelha e sem placa) e afirmou que gostaria de obter uma informação como forma de interceptar o ofendido. Na sequência, todavia, o denunciado, que utilizava um moletom cinza no momento do sucedido, levantou a vestimenta, revelou que portava uma arma de fogo e anunciou a subtração, tendo afirmado que “estouraria a cabeça” do vitimado em caso de eventual reação. Desta feita, em face da grave ameaça perpetrada em desfavor do vitimado, o denunciado subtraiu os seguintes bens móveis: 01 (um) aparelho celular iPhone 7 da marca Apple, 01 (um) notebook da marca COMPAQ, 01 (uma) mochila azul, 01 (um) par de fones de ouvido digitais brancos, 01 (um) capacete preto e 02 (dois) carregadores de equipamentos eletrônicos, todos então transportados pelo prejudicado no momento da ocorrência. Em seguida, após consumar a subtração, o denunciado empreendeu fuga com o desejo de manter-se impune. Nesse ínterim, o vitimado se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil para registrar a ocorrência e obteve o auxílio de uma guarnição da Polícia Militar que lá realizava diligências. No momento posterior, o ofendido relatou aos policiais militares que o aparelho celular subtraído apresentava mecanismo de rastreamento em tempo real, pelo que informou que a última sinalização do objeto advinha de um imóvel localizado nas proximidades do Parque da Cidade, bairro Primavera, nesta capital. Assim sendo, os agentes policiais se deslocaram imediatamente ao local indicado e encontrou o denunciado com a mesma vestimenta utilizada no momento do crime, em poder da motocicleta e da arma de fogo utilizada na ação, bem como dos pertences subtraídos, de modo que lhe deram voz de prisão em flagrante e providenciaram a sua condução à Central de Flagrantes para as medidas legais.” 

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, do CP, fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos, e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Aplicando-se o instituto da detração, concluiu-se que ao condenado restava cumprir 6 (seis) anos e 11 (onze) dias de reclusão, de modo que ficou estabelecido o regime semiaberto (id. 10692105 – pág. 1/9).

CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA interpôs apelação, pleiteando a absolvição, com fulcro no art. 386, IV do Código de Processo Penal. Não sendo decretada absolvição, seja desclassificado para o crime de rubo simples, e, ainda, a fixação da pena base no mínimo legal, e o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP (id. 11213248 – pág. 1/8).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 11683787 – pág. 1/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id. 12290190 – pág. 1/18).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade

- Mérito 

- Da absolvição por falta de provas.

O apelante, invocando o princípio in dubio pro reo, sustenta inexistir prova para a condenação.

Entende que os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação não são suficientes para provar a autoria do crime.

Requer a reforma da sentença para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 8698/2022, pelo Boletim de Ocorrência nº 00112304/2022 (id. 10692018 – pág. 8/13), pelo Boletim de Ocorrência nº 00112057/2022 (id. 10692018 – pág. 36/37), pelo auto de exibição e apreensão (id. 10692018 - pág. 23/24), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 10692018 - pág. 30/31), Laudo de exame pericial (balística forense) (id. 10692088 – pág. 2/5), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e depoimentos dos policiais, não deixam dúvida a respeito da autoria do delito.

A vítima Guilherme Miranda de Sousa Antoniolli relatou em juízo que havia saído de casa para ir trabalhar, que levou uma mochila contendo seu notebook, porque iria aproveitar o intervalo do almoço para levar o referido aparelho para o conserto. Além do notebook, informou que tinha dentro da mochila uma caixinha de som, fones de ouvido, carregador, e uma bateria portátil. Contou que saiu de casa na moto de sua mãe, uma Pop 100, e que CARLOS ALBERTO se aproximou, locomovendo-se numa moto Fan vermelha, usando um capacete sem viseira, dando para ver o rosto dele e ouvir bem a voz dele. Disse que CARLOS fez uma pergunta, que não consegue lembrar, e já levantou a blusa para puxar uma arma. Mencionou que CARLOS perguntou o que a vítima tinha, e Guilherme respondeu que tinha o celular. Disse que CARLOS mandou entregar também a bolsa. Ressalta que CARLOS mandou não olhar para o rosto dele, senão estourava a cabeça da vítima. Falou que, em seguida, CARLOS colocou o celular na cintura, a mochila nas costas, e se evadiu do local. Na sequência, a vítima contou que voltou para casa, e rastreou o celular, pois era um IPhone. Comunicou os fatos para policiais, que o levaram, na viatura, até o local onde apontava a localização do celular. Passando com a viatura na via pública, reconheceu a moto vermelha usada pelo assaltante, relatando que os policias, então, entraram na residência. Salientou que, quando os policiais trouxeram CARLOS ALBERTO para a viatura, logo o reconheceu também, notadamente, pela roupa, uma camisa manga longa, e a calça, pois se tratava da mesma roupa usada durante o roubo. Informou que todos os seus pertences roubados estavam com CARLOS, destacando que o apelante, quando estava dentro da viatura, dirigiu-se para ele (Guilherme) falando: “Ei moleque, você já pegou tuas coisas? Fala lá que tu não me conhece!”. Mencionou que a arma foi apreendida, e que o policial disse que ele (Guilherme) fez bem não ter reagido, pois a arma era de verdade. Reforçou não ter dúvida de que foi CARLOS ALBERTO foi o autor do roubo.  

Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.

A vítima teve o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, de sorte que manteve contato visual e verbal com o autor do crime, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -"A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso"(HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido." (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 482281/BA, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), j. em 05/05/2014, pub. DJe de 16/05/2014). (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DENUNCIADOS SEGURAMENTE RECONHECIDOS PELA VÍTIMA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. - Em sede de crimes de roubo, que se procura cometer às escondidas, longe dos olhos de testemunhas e em ações rápidas e surpreendentes, a palavra da vítima, reconhecendo, com segurança, os autores, possui relevante eficácia probatória, servindo de lastro à condenação, máxime se confortada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. -A suspensão dos direitos políticos daquele que for condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, é consectário lógico da condenação e é determinada pela Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III." (TJMG, 2ª C.Crim., A.C. n.º 1.0027.13.036802-3/001, Relatora Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, j. em 04/12/2014, pub. DJe de 15/12/2014) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)

Em sintonia com as declarações da vítima, a testemunha de acusação Francisco Orleâncio Rodrigo Leitão, 2º Sargento da PM, condutor do apelante durante a prisão em flagrante, relatou ter encontrado a vítima no 12ºDP, e que o levou até o departamento de polícia civil responsável por rastreamento de celular. Esclareceu ter emprestado seu celular para a vítima, a fim de que pudesse acionar o COPOM, que, por sua vez, determinou à equipe diligenciar para localizar o celular. Declarou que a vítima reconheceu a moto que estava estacionada na frente de uma residência, observou que a porta da frente estava trancada, mas invadiram a casa em razão do flagrante, tendo se deparado com CARLOS ALBERTO mostrando, para alguns parentes ali presentes, os pertences da vítima. Afirmou que a arma estava dentro da bolsa. Contou que levou CARLOS ALBERTO para a viatura, bem como os produtos do roubo e a moto utilizada no crime. Informou que a arma se tratava de uma pistola municiada.  

É cediço que o depoimento do policial merece total credibilidade, mormente quando é totalmente coerente e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.

Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos, sem quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

A defesa alega que foi tolhida na produção de provas que pudessem favorecer o apelante. No entanto, cumpre registrar que a juíza atendeu de pronto o pedido da defesa no sentido de buscar as imagens captadas por câmeras de segurança do local do fato, porém a equipe policial responsável pela missão não obteve êxito, pois, diante do lapso temporal, o aparelho de armazenamento e controle das câmeras não possuía mais as imagens armazenadas (id. 10692098 – pág. 1/2).

Na sequência, o apelante CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA também foi ouvido em juízo, negou a acusação, disse que que os bens apreendidos foram achados em via pública, e que, quando se encontrava na residência de sua tia, mostrando a bolsa e o que continha nesta, apareceu os policiais e efetuaram a prisão do ora apelante, sob a alegação de ter praticado o crime de roubo. 

As testemunhas de defesa Eliane Parente de Sousa Silva (tia do apelante -ouvida como informante), Letícia Araújo Marques, e Mauricélia Ferreira de Araújo, apresentaram a mesma versão dos fatos, dizendo que estavam na residência de Eliane quando o apelante chegou mostrando uma mochila com objetos, que ele havia afirmado tê-la encontrado e que, logo em seguida, policiais adentraram na casa e efetuaram a prisão dele.

A versão da defesa não elide o peso das demais provas carreadas aos autos, pois a vítima foi convicta ao reconhecer o apelante como o autor do roubo, a moto utilizada no roubo estava estacionada na frente da casa onde o apelante foi preso em flagrante, o apelante vestia a mesma roupa utilizada no crime, e a arma de fogo empregada na prática do roubo também estava em poder do apelante.

Com efeito, as informações prestadas pela vítima são analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos, e, não obstante os argumentos defensivos, dessume-se que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo roubo, conforme proferida em primeira instância, porquanto não há dúvidas de que foi o apelante o agente que praticou o delito, apresentando-se pueril demais a alegação de que a vítima estaria o acusando injustamente.

A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que o ofendido tenha interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório.

As informações da vítima e os depoimentos das testemunhas lastrearam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi do condenado, seja pela ausência de contradições entre as versões em juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial.

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Da desclassificação para o crime de roubo simples

De igual modo, incabível o pleito de desclassificação para o crime de roubo simples, pois a arma de fogo foi apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão (id. 10692018 – pág. 23/34), e foi submetida à perícia, conforme laudo de exame de arma de fogo (id. 106920888 – pág. 2/5). Concluiu-se que a pistola calibre 38, marca Taurus, modelo PT 57 SC, acompanhada de um carregador para arma de fogo, e 10 (dez) cartuchos intactos, estava com mecanismo apto para a realização de disparo, oferecendo, portanto, potencial lesivo.

Ademais, prevalece o entendimento no sentido de que sua incidência prescinde de perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo, conquanto a utilização desta para a efetivação do roubo reste evidenciada por outros elementos de convicção, tais como a palavra da vítima.

Ora, em delitos dessa natureza, consoante é cediço, a efetivação da conduta criminosa, normalmente, só se viabiliza em razão do emprego de arma, a qual, ainda que não submetida à perícia, na hipótese em análise, restou corroborada por outros meios de prova.

Deve-se, inclusive, ponderar que tal posicionamento servirá para otimizar a busca da verdade real, desestimulando a sonegação ou inutilização de provas por parte do acusado (por exemplo, a arma do crime).

In casu, o emprego da arma de fogo foi confirmado pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverando, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens.

Nessa linha de intelecção, os argumentos da defesa não conduzem à inaplicabilidade da causa de aumento em questão.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Apelação Criminal. Artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), em continuidade delitiva, e art. 288, § único, ambos do CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Crime de roubo majorado: Autoria delitiva demonstrada somente quanto ao crime investido contra uma das vítimas. ACOLHIMENTO PARCIAL. Delito de associação criminosa. Requisitos da tipificação não configurados. DEFERIMENTO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES. Majorantes do uso de arma e concursos de agentes demonstradas. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. Redução da pena na primeira e terceira fases da dosimetria para adequação ao caso, do mesmo modo. ACOLHIMENTO. DE OFÍCIO, extensão dos efeitos da decisão ao corréu Misael Oliveira dos Santos, na forma do art. 580 do CPP. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00015076820148050267, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2016)

- Da fixação da pena base no mínimo legal 

Evidencia-se a falta de interesse recursal no pedido, visto que, na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a juíza sentenciante já fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, depois de valorar de forma neutra todos as circunstâncias judiciais.

- Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.

Na segunda fase, embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a juíza sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).

À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência. 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0831778-76.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

27/10/2023