Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0751386-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751386-84.2022.8.18.0000. 

 

Agravante                      : MARCELO ARAÚJO BATISTA E MÁRCIA CAMILA ARAÚJO BATISTA. 

Advogada                       : Samantha Ramos Magalhães Lima (OAB/PI 14.714).

Agravada                       : TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

Advogado                       :  Márcio Emrich Guimarães Leão (OAB/GO 19.964).

Relator                          : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANO MORAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO ARAÚJO BATISTA E MÁRCIA CAMILA ARAÚJO BATISTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Canto do Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANO MORAL (Proc. nº 0803688-58.2022.8.18.0140), ajuizada pelos Agravantes, em desfavor de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

Em suas razões recursais (id. nº 6366867), os Agravantes alegam, em suma: (i) que ajuizaram Ação Rescisória de Contrato de Copra e Venda de Imóvel firmado com os Agravados, por conta da impossibilidade de continuar com o pagamento das prestações após o reajuste ocorrido; (ii) que o pedido de antecipação de tutela tem como fundamento o risco de inadimplemento, uma vez que os Agravantes não conseguem honrar com o pagamento das parcelas futuras do contrato, o que poderia, inclusive, ocasionar a restrição do nome dos Agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Nas contrarrazões (id nº 10788651), as Agravadas pugnaram pela (i) a ausência dos requisitos para a concessão de liminar; (ii) da ilegitimidade da Agravada RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; (iii) que o não pagamento não se justifica, justificando que os Agravantes sempre efetuaram o pagamento da parcela de forma antecipada e que só deixaram de efetuar o pagamento após o ajuizamento da ação.

Em id. nº 10216657, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, homologando o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz de origem prolatou sentença.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751386-84.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2023 )

Detalhes

Processo

0751386-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARCELO ARAUJO BATISTA

Réu

TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Publicação

25/09/2023