
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751386-84.2022.8.18.0000.
Agravante : MARCELO ARAÚJO BATISTA E MÁRCIA CAMILA ARAÚJO BATISTA.
Advogada : Samantha Ramos Magalhães Lima (OAB/PI 14.714).
Agravada : TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado : Márcio Emrich Guimarães Leão (OAB/GO 19.964).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANO MORAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO ARAÚJO BATISTA E MÁRCIA CAMILA ARAÚJO BATISTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Canto do Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANO MORAL (Proc. nº 0803688-58.2022.8.18.0140), ajuizada pelos Agravantes, em desfavor de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Em suas razões recursais (id. nº 6366867), os Agravantes alegam, em suma: (i) que ajuizaram Ação Rescisória de Contrato de Copra e Venda de Imóvel firmado com os Agravados, por conta da impossibilidade de continuar com o pagamento das prestações após o reajuste ocorrido; (ii) que o pedido de antecipação de tutela tem como fundamento o risco de inadimplemento, uma vez que os Agravantes não conseguem honrar com o pagamento das parcelas futuras do contrato, o que poderia, inclusive, ocasionar a restrição do nome dos Agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nas contrarrazões (id nº 10788651), as Agravadas pugnaram pela (i) a ausência dos requisitos para a concessão de liminar; (ii) da ilegitimidade da Agravada RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; (iii) que o não pagamento não se justifica, justificando que os Agravantes sempre efetuaram o pagamento da parcela de forma antecipada e que só deixaram de efetuar o pagamento após o ajuizamento da ação.
Em id. nº 10216657, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, homologando o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz de origem prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0751386-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARCELO ARAUJO BATISTA
RéuTERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Publicação25/09/2023