TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845701-72.2022.8.18.0140
APELANTE: EGIDIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DISCUTIDO NÃO SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
1. O contrato discutido pela autora na exordial, trata-se de uma contrato de empréstimo consignado, diferente do que aduz a autora da ação, que afirma ser de cartão de crédito consignado.
2. O contrato nº 0005323550 diz respeito à contratação de um empréstimo consignado.
3. O empréstimo consignado de nº 0005323550, existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 10441176). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante (ID 10441175).
4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
5. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGIDIO VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Em sentença (ID 10441181), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis à demandada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC”.
(...)
Em suas razões recursais, a apelante requer a procedência do Recurso de Apelação para reformar a decisão recorrida, ante as fundamentações contidas no ID 10441184.
O banco apelado em suas contrarrazões requer que a Apelação não seja conhecida e, em sendo, que não seja acolhida, para manter a sentença em sua integralidade, conforme as considerações expostas no ID 10441192.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 10507335 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame de contratação de crédito empréstimo consignado, contrato nº 0005323550 de 2019, no valor total de R$ 9.853,96 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato discutido pela autora na exordial, trata-se de uma contrato de empréstimo consignado, diferente do que aduz a autora da ação, que afirma ser de cartão de crédito consignado.
O contrato nº 0005323550 diz respeito à contratação de um empréstimo consignado, que, inclusive, consta no campo correto no extrato do INSS juntado pela própria autora.
Assim, em relação ao empréstimo consignado de nº 0005323550, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 10441176). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante (ID 10441175).
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0845701-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEGIDIO VIEIRA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/10/2023