TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-38.2022.8.18.0027
APELANTE: NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu demonstrada a regularidade da contratação em debate, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, violação da Súmula 18 do TJPI, defendendo não existir nos autos prova do repasse dos valores. Assevera que o negócio questionado deverá ser incontestavelmente nulo, em razão da ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o acolhimento dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 9068939.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante, NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Para tanto, alega, em síntese, que o negócio questionado deverá ser incontestavelmente nulo, em razão da ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 310084679.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 9068924. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente juntado com a inicial.
Diferentemente do que alega a apelante, também restou nos autos comprovado a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 9068923. De acordo com o referenciado documento, com base no contrato objeto da demanda, fora creditado em favor da apelante, em 16/08/16, o montante de R$ 7.506,22 (sete mil, quinhentos e seis reais e vinte e dois centavos).
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, mormente considerando que foram juntados aos autos o instrumento contratual assinado pela apelante e o extrato de sua conta que indica o crédito do valor do empréstimo objeto da lide.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Com essas considerações, a irresignação da parte autora não merece acolhimento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800692-38.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNILZA LISBOA DA SILVA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2023