Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755012-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755012-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: DENICE DE SOUZA SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENICE DE SOUZA SOUZA inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo  nº 0822417-98.2023.8.18.0140) proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Teresina - PI, na qual, a magistrada de piso deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do automóvel objeto da lide (Id. 11466311).

É o relatório. Decido.

Consultando o Sistema PJe – 1º GRAU, infere-se que a da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0822417-98.2023.8.18.0140), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, fora julgada extinta, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante da homologação do pedido de desistência da ação (Id. 46876704 -  Processo 1º Grau).

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, deve ser objeto do aludido recurso. Portanto, o recurso somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de seu objeto , em consequência, revogando-se a decisão que deferi o pedido de efeito suspensivo à decisão combatida.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


                             Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


                                Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                        Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755012-77.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755012-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DENICE DE SOUZA SOUZA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

27/09/2023