Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800504-94.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA RECONHECENDO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada 2. Quanto à existência e validade do contrato, a instituição financeira não juntou comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que não restou concretizada a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha com a mesma realizado contrato e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 5. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recursos conhecidos. Provido o apelo da autora. Negado provimento à apelação do réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-94.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-94.2022.8.18.0140

Apelante: MARIA HELENA DA SILVA

Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI Nº 15.508)

Apelado: BANCO BMG S/A

Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PI Nº 13.278)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA RECONHECENDO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada

2. Quanto à existência e validade do contrato, a instituição financeira não juntou  comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que não restou concretizada a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha com a mesma realizado contrato e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.

5. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 

6. Recursos conhecidos. Provido o apelo da autora. Negado provimento à apelação do réu.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I - NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU; II. DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para: Aplicar a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Majorar os Honorários advocatícios no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. De resto, manter in totum a sentença do juízo a quo, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BMG SA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos:


“Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da ilegal operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.


No caso em tela,  em que pese as alegações do autor, verifico que não houve demonstração da lesão supostamente vivenciada, não tendo o mesmo  alegado que o desconto do consignado efetuado prejudicou qualquer tentativa de obter empréstimo junto a outro banco, limitando-se a alegar que o desconto indevido lhe causou sérios prejuízos, sem juntar qualquer prova de suas alegações, conforme lhe incumbia o artigo 333, I do CPC.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado do benefício da parte autora. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).                        

Em face da sucumbência recíproca, custas rateadas entre as partes e honorários devidos por cada sucumbente em favor do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,  ficando a obrigação do autor sob condição suspensiva ante a gratuidade judiciária concedida.” (ID n° 10819810)


APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO (ID n° 10819812):  o réu, em suas razões recursais sustentou que: i) não houve interesse processual da parte Autora; ii) não foi efetuado qualquer desconto no benefício da parte Autora, vez que o contrato foi excluído, e inexiste documento contratual por esse motivo; iii) caso haja condenação por danos morais, que o valor seja inferior a R$ 500,00. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais. 

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO BANCO (ID n° 10820018):  a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, argumenta que: i) o Banco Réu não juntou documento contratual, de forma que não foi possível verificar sua existência; ii) não houve demonstração do recebimento dos valores pela parte autora. Com base nessas razões, pugnou pelo não provimento do recurso.

 APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR (ID n° 10820017): a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, requereu: i) a aplicação da indenização por danos morais, a fim de compensar a parte autora pelos danos sofridos e de condenar a instituição financeira por sua má-fé; ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida nos termos dos pedidos dessa Apelação.

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR (ID n° 10820022): o Banco Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões, argumentando que: i) o pedido de aplicação de danos morais é desproporcional, vez que a suposta conduta da instituição financeira não causou nenhum dano considerável à parte Autora. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso da Autora.

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes recursos: i) a existência de interesse de agir da parte Autora; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e do repasse do valor; iii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais e seu quantum.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. PRELIMINARMENTE - DO INTERESSE DE AGIR 

Em relação à preliminar de "falta de interesse de agir" defendida pelo réu, entendo que a mesma não deve prosperar. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, a parte autora demonstrou claramente seu interesse de agir ao propor a presente ação.

 Alegar a falta de interesse de agir da parte autora é desconsiderar as alegações e fundamentos apresentados em sua petição inicial. A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida são evidentes, uma vez que a parte autora busca a proteção de seus direitos e a reparação dos danos sofridos.

 Quanto à alegação de falta de demonstração da utilidade do ajuizamento da ação, é importante destacar que o processo em questão visa justamente obter um provimento jurisdicional que possa resultar em benefício para a parte autora.

 No que diz respeito à necessidade, a parte autora apresentou de forma clara e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, bem como a violação a este. Alegar a falta de comprovação desses elementos é ignorar as provas e evidências apresentadas pela parte autora.

 Portanto, diante da demonstração do interesse de agir por parte da autora, a preliminar de "falta de agir" deve ser julgada improcedente, sendo necessário prosseguir com a análise do mérito da demanda.


3. MÉRITO

3.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Primeiramente, ao contrário da alegação do Banco Réu no que tange à inexistência do negócio jurídico – vez que consta, no extrato do INSS, o status “excluído” – nota-se que, apesar de não estar ativo na data atual, o contrato efetivamente descontou parcelas do benefício previdenciário da parte Autora (ID n° 10819782, p. 6) antes da exclusão.

 Verifico, ainda, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isso porque, além de não juntar documento contratual provando o acordo entre as partes, o Apelado não juntou comprovante de repasse do valor para provar a efetiva transferência à parte Autora.

 Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível No 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível No 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 No mesmo sentido, dispõe a súmula no 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa". Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 Nesse teor, a Circular DC/BACEN no 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6o, que “as instituições de que trata o art. 1o [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

 Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

 Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.


3.2. O DIREITO DA PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a decisão de condenar o Banco Réu à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas n. 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.


3.3. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu em indenizar a parte Autora.

 Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO:

 I - NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU;

 II. DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para:

 Aplicar a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 Majorar os Honorários advocatícios no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 De resto, mantenho in totum a sentença do juízo a quo.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800504-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA HELENA DA SILVA

Publicação

31/10/2023