TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026436-64.2015.8.18.0140
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) : TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
APELADO: BENEDITO LEOPOLDO LUSTOSA BATISTA
Advogado(s) : SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VERIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID.: 5140522 - págs. 03/13) interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo apelado, em face da instituição apelante.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (ID: 5140521 - págs. 67/71), para condenar a parte requerida à implantação do valor equivalente à vantagem pessoal suprimida, aplicando a paridade no benefício previdenciário pleiteado. Condenou a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da cobrança, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id: 5140522 - págs. 03/13), a instituição apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e, no mérito, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da paridade remuneratória e da integralidade dos proventos; a não aplicabilidade, ao caso, da EC n° 47/2005; a inexistência do direito do apelado à incorporação da gratificação de assessor parlamentar 1, em razão do seu recebimento após a vigência da EC n° 20/98. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, ou em caso de julgamento meritório do feito, o seu total provimento, com a reforma da sentença proferida.
Devidamente intimado, a parte autora/apelada apresentou as contrarrazões recursais (ID: 5140522 - págs. 39/45), alegando a existência de direito quanto à paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos preventos de aposentadoria, bem como o direito à incorporação da gratificação de Assessor Parlamentar 1. Requer, por fim, o improvimento do recurso apelatório.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 5232802).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse processual (ID: 5714160).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO
Trata-se na origem de ação de revisão de aposentadoria c/c cobrança de valores não pagos, visando a extensão dos benefícios da paridade remuneratória e da integralidade nos proventos concedidos, bem como a incorporação permanente da gratificação da função de confiança exercida de Assessor Parlamentar 1. Requer, ainda, o pagamento da diferença dos valores percebidos a menor, desde o período supostamente adquirido.
Nas razões do apelo, a instituição recorrente aduz a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado de 1º grau.
Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte apelante.
Isso porque, ao examinar os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo ao longo da Sentença, observa-se claramente que o mesmo entendeu pela inexistência do direito do autor à paridade remuneratória e à integralidade, além não preenchimento dos requisitos, por parte do requerente, para a incorporação da gratificação almejada (Assessor Parlamentar 1/AP - 1). Contudo, no dispositivo da Sentença, a magistrada determina “a implantação do valor equivalente à vantagem pessoal suprimida, aplicando a paridade no benefício previdenciário pleiteado”.
Para corroborar exposto acima, destaco trechos da fundamentação e, por último, o dispositivo do julgado recorrido:
Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que o autor não possuía todos os requisitos para a aposentadoria com paridade e integralidade, uma vez que não possuí a idade mínima de 59 anos (quando do requerimento o autor tinha 55 anos de idade), conforme determinado pela Emenda Constitucional 47, não cabendo a paridade pleiteada. Grifos acrescidos
[...]
Assim, como o autor não possuía os requisitos necessários para a concessão da paridade e integralidade na data do requerimento, não se deve reconhecer tal direito pelo simples decurso de tempo na apreciação da aposentadoria, uma vez que o autor não estava em efetivo exercício da atividade durante o período de apreciação do ato pelo Tribunal de Contas. Grifos acrescidos
[...]
Pela documentação juntada pelo autor, percebe-se que este exerceu o cargo de Assessor Parlamentar 1 de 03/01/2005 a 10/10/2006, fls. 18, não há provas nos autos que comprovem o exercício da função comissionada pelo tempo legalmente exigido, uma vez que o autor foi aposentado em 2007, fls. 24-25, e que os contracheques juntados aos autos de 2011 a 2015, fls. 30-40, tem como fonte pagadora o IPMT, o que denota que o autor recebia proventos de aposentadoria. Grifos acrescidos
Entre o lapso temporal de 2007 à 2011 não há prova de que o autor laborou exercendo a função de Assessor Parlamentar 1. Grifos acrescidos
O autor também argumenta que a função de Assessor Parlamentar 1 resultou da modificação do cargo DAP (direção e assessoramento de Parlamentar), o qual o autor exercia desde 1995, todavia, não há prova nos autos da de que as funções são idênticas, que uma resultou de transformação da outra, o que impede o provimento desse pedido. Grifos acrescidos
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar à implantação do valor equivalente à vantagem pessoal suprimida, aplicando a paridade no benefício previdenciário pleiteado. Grifos acrescidos
Em razão da sucumbência, condeno requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, os quais se encontram suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Conforme se percebe dos trechos acima destacados, há uma evidente contradição entre os fundamentos invocados pela magistrada sentenciante ao indeferir os pleitos formulados pelo autor na exordial e o comando final da Sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo que caracterizado o desajuste entre as partes integrantes do julgado, a declaração da sua nulidade é medida que se impõe.
Em razão do acima exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte recorrente, de nulidade da Sentença, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Inexistindo, nesse momento processual, parte vencida ou vencedora, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0026436-64.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuBENEDITO LEOPOLDO LUSTOSA BATISTA
Publicação26/10/2023