TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750906-72.2023.8.18.0000
APELANTE: JOAB DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RETIFICAR A DOSIMETRIA.
1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
3) A qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, VI do CP) possui natureza objetiva, qual seja, a condição de vítima mulher no contexto de violência doméstica e familiar, enquanto a qualificadora ou a agravante do motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II do CP) tem natureza subjetiva, ou seja, refere-se a motivação que levou o réu a praticar o delito; de forma que não há que se falar em incompatibilidade ou bis in idem na aplicação das duas.
4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 10018304, pág. 11/29) interposta pelo acusado Joab dos Santos Campos, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 10471397, pág. 120/123 que o condenou a uma pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado), em regime inicial fechado.
Narra a denúncia que (ID 10471397, pág. 808/811), no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 03:00horas, na Rua Narcísio Brasileiro dos Passos, na cidade de Paulistana – PI, o denunciado Joab dos Santos Campos, de forma voluntária e com animus necandi, motivado por ciúmes e meio que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de sua companheira Évellin Pedrosa Rodrigues.
Informa que, no dia e horário mencionados, a vítima encontrava-se em sua residência, na companhia de sua irmã, a menor Iza Gabrielly Pedrosa Sampaio, no momento em que o denunciado chegou em casa e, de posse de uma machadinha, começou a indagá-la se havia algum homem em casa na companhia dela, iniciando-se uma discussão seguida de agressões.
Acrescenta que Joab saiu de casa e foi para um matagal próximo à residência do casal, momento em que a vítima se armou com uma faca e o seguiu, travando uma nova discussão com o denunciado. Na ocasião, o agressor desferiu novamente um soco na vítima, vindo esta a cair no chão já desfalecida, oportunidade em que Joab pegou a faca que a ofendida portava e lhe desferiu alguns golpes. Ato contínuo, o denunciado ajoelhou-se sobre o corpo da vítima e pediu perdão, bem como, ainda, solicitou que Iza Gabrielly e Helton não se aproximassem do local.
Diz que, posteriormente, a irmã da ofendida e seu namorado, Helton, dirigiram-se ao Batalhão da Polícia Militar para relatar o ocorrido e acionar a polícia, que de posse de informações, diligenciaram até o local dos fatos e, ao chegarem, depararam-se com a vítima já sem sinais vitais, e o denunciado estava ofegante e respirando, sendo localizado próximo ao corpo da vítima, uma faca, um machado e um celular pertencente ao agressor.
Aduz que o homicídio consumado qualificado pelo feminicídio foi cometido pelo menoscabo ou discriminação à condição de mulher, haja vista a expressa manifestação de poder do acusado sobre a sua companheira, uma vez que eles mantinham uma relação amorosa.
Acrescenta que o denunciado, três dias antes do crime, relatou para o seu amigo, Sr. Helton, que teria chegado em casa no dia anterior a tal relato, e tinha sentido desejo de assassinar a esposa, o próprio filho e depois cometer suicídio, o que demonstra que o agente já planejava assassinar a vítima.
Salienta que o denunciado, logo após assassinar a vítima, realizou ligação telefônica para a irmã da ofendida, afirmando que tinha matado a esposa e iria cometer suicídio, o que mais uma vez demonstra que o agente, em nenhum momento, foi agredido/lesionado pela vítima.
Com base nos fatos supramencionados, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c §2º-A, I, do Código Penal.
Após a devida instrução, foi exarada a sentença de pronúncia e, posteriormente, a sentença, de ID 10471397, pág. 120/123, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado).
Irresignado, o réu Joab dos Santos Campos interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 10018304, pág. 11/29) no qual requer:
a) A anulação do veredito condenatório proferido pelo Conselho de sentença, em razão da suspeição de 04 (quatro) jurados, com fundamento no art.448, § 2º c/c art.564,I, do CPP;
b) O desaforamento do julgamento da comarca de Paulistana/PI para Teresina/PI, na forma do art.427, do CPP;
c) A anulação do veredito condenatório proferido pelos jurados, vez que é manifestamente contrário à prova dos autos, determinando-se que o Apelante seja submetido a novo julgamento, na forma do art.593, III, d, do Código de Processo Penal.
d) Subsidiariamente, que a pena-base seja diminuída para 15 (quinze) anos, pois este é o quantum alcançado quando se utiliza a fração de aumento consolidada na jurisprudência pátria (1/8), nos termos do art.593, III, c, do Código de Processo Penal;
e) Seja retirada a circunstância agravante relativa ao motivo fútil, Art.61, II, ’a’, do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 10471397, pág. 32/48) nas quais requer o improvimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11795923), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 1772352, pág. 1/17).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
1) Da preliminar de nulidade do júri pela suspeição dos jurados:
O recorrente alega que há necessidade de anulação do júri, tendo em vista a suspeição de 4 (quatro) jurados que, segundo informa, trabalhavam na Prefeitura de Paulistana-PI, mesma repartição pública em que a vítima prestava seus serviços.
Alega que, a amizade inerente às relações profissionais, mormente em cidades pequenas como é o caso dos autos, compromete sobremaneira a imparcialidade do julgamento por parte dos jurados, contrariando as diretrizes constitucionais previstas no art.5º, CF.
Além disso, alega que a vítima Evellin Pedrosa Rodrigues é filha de Elias de Sousa Rodrigues (Elias de Liberato) vereador e ex-prefeito da já mencionada municipalidade e sobrinha de Carlos Liberato, atual vice-prefeito da cidade, atuando fortemente na política há décadas, de modo que a família é bastante conhecida na cidade, principalmente nas repartições públicas municipais – em razão da natural influência política.
Com isso, requer que seja reconhecida a suspeição dos jurados no caso em comento com a consequente anulação do julgamento, na forma do art.448, § 2º c/c art. 564, I, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme se depreende do art. 571 do Código de Processo Penal, as nulidades julgamento em plenário deverá ser arguidas logo depois que ocorrerem.
Assim, a suspeição dos jurados deveria ser alegada ainda em plenário, razão pela qual resta preclusa a referida alegação em sede de apelação.
Além disso, os alegados vínculos profissionais entre os jurados e a vítima sequer restam comprovados nos autos.
Ademais, ainda que existisse os citados vínculos profissionais entre a vítima e os 04 (quatro) jurados citados, não há comprovação de amizade íntima ou inimizade capital entre os jurados e qualquer das partes, portanto não se encontram previstas nenhuma causa de suspeição.
2) Da alegada necessidade de desaforamento.
O apelante requer que seja realizado o desaforamento, tendo em vista que “a vítima Evellin Pedrosa Rodrigues é filha de Elias de Sousa Rodrigues (Elias de Liberato) atual vereador e ex-prefeito da cidade de Paulistana-PI (doc. carreada aos autos)”.
Alega, ainda, que “a vítima era sobrinha de Carlos Liberato atual vice-prefeito do mencionado município, atuando fortemente na política há décadas, o que provoca inevitável desconfiança sobre a imparcialidade dos jurados”.
Ocorre que o momento oportuno para o pedido de desaforamento é após o trânsito em julgado da pronúncia e antes da realização da sessão do júri.
Nesse sentido, vejamos o artigo 427 do Código de Processo Penal:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Portanto, tendo em vista que as circunstâncias relatadas pelo recorrente antecederam à sessão do júri, não há que se falar em pedido de desaforamento nesse momento processual, vez que a operou-se a preclusão temporal.
Nesse sentido:
Homicídio qualificado. Motivo torpe, crime cometido contra ascendente e dissimulação. Júri. Nulidades. Desaforamento. Individualização da pena. Culpabilidade. Premeditação. 1 - Nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes e aquelas verificadas durante o julgamento em plenário, logo depois de ocorrerem (CPP, art. 571, V e VIII). 2 - Não se admite pedido de desaforamento, medida excepcional, após efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado, o que não é o caso dos autos. 3 - Decisão do conselho de sentença amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 4 - A premeditação do crime leva à maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. A qualificadora da dissimulação - que pode ser premeditada ou não - não se confunde com a premeditação, utilizada para elevar a pena-base. 5 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6 - Apelação provida em parte.
(Acórdão 1359984, 00019959720198070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, rejeito o pedido preliminar.
3) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
- DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:
Autoria e a materialidade delitivas.
Não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos da informante e da testemunha produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri e, inclusive, pela confissão, embora qualificada, do réu em plenário.
Vejamos:
A informante Iza Gabriele Pedrosa Sampaio, irmã da vítima Evellin Pedrosa Rodrigues, declarou que estava com a vítima, quando o réu Joab dos Santos Campos, companheiro da mesma, chegou armado de uma machadinha, perguntando onde se encontrava um homem que estaria na residência.
A menor informante declarou, ainda, que a vítima pedia para o réu sair, mas o mesmo insistiu em adentrar na casa.
Disse, também, que o réu entrou na casa e empurrou a vítima, acertando a boca desta com a mão e que Evelin caiu no chão.
Afirmou que, após, o réu Joab dos Santos arrombou a porta do quarto e “olhou” os outros cômodos, o que demonstra que o mesmo suspeitava que poderia haver um outro homem no local.
Declarou que, após, o réu saiu da casa.
A declarante afirmou que, então, ligou para Heitor, seu namorado, o qual foi ao seu encontro na citada casa, momento em que a vítima pegou uma faca e saiu correndo para fora da residência.
A menor declarou que, junto com seu namorado, foi atrás da vítima e que ambos presenciaram o momento em que o réu e a vítima se reencontraram, já no local do crime.
Disse, também, que o réu derrubou a vítima no chão com um soco, vindo a mesma a desmaiar, que virou as costas, mas depois viu o réu em cima da vítima e enfiando a faca na mesma (12min:15s a 12 min:42s da primeira parte do depoimento da informante).
Ressalta-se, inclusive que o réu ligou para a Iza Gabriele dizendo que havia matado a vítima, conforme declarações da menor.
Já a testemunha, Heitor Gomes da Silva, namorado da menor Iza, irmã da vítima, declarou que, de fato, sua namorada lhe ligou dizendo que Heitor tinha entrado na casa e agredido a vítima.
Confirmou que se dirigiu à residência e que foi com Iza à procura da vítima Evellin e viu quando esta se encontrou com o réu Joab já no local do crime e que este deu um soco nela.
Declarou que viu quando o réu Joab ligou para Iza Gabriele dizendo que tinha matado a vítima e que tinha tentado se matar.
Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos, devendo, inclusive, ser afastada a alegação de que o delito foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, tendo em vista que, pelos citados depoimentos, não resta comprovada a injusta provocação da vítima.
Pelo contrário, o que resta demonstrado é que o réu, num primeiro momento, foi quem se dirigiu à casa da vítima e adentrou no imóvel sem autorização, perguntando se havia algum homem na casa e ainda arrombou a porta de um quarto e acertou o rosto da vítima com sua mão.
Além disso, a alegação de que o réu foi chamado de “corno” pela vítima por diversas vezes não é argumento apto a justificar ou tornar o feminicídio privilegiado, até mesmo porque a provocação inicial se deu pelo réu, que foi até a casa da vítima, adentrou sem permissão, arrombou a porta de um quarto e disse que havia um outro homem na casa, conforme depoimentos da testemunha supracitada e da informante, esta irmã da vítima.
Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelo delito de feminicídio, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório, inclusive pela confissão, embora qualificada, do réu. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, informante e das demais provas existentes no caderno processual.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.
4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.
6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.
7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.
8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.
2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.
3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)
Assim, pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos, verifico que o júri reconheceu a autoria e materialidade do delito de feminicídio e não reconheceu a alegada causa de diminuição.
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, reconhecer o alegado homicídio privilegiado.
4) DA DOSIMETRIA DA PENA.
Como dito supra, o apelante requer que seja reduzida a pena-base, de forma a se aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
Requer, ainda, que seja retirada a circunstância agravante do motivo fútil.
Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/8 da diferença para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. JUSTIFICADA. FATOS DISTINTOS, FASES DIVERSAS, SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES E ÁREAS MUNICIPAIS ATINGIDAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CARGO DE PREFEITO. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE NA PENA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante a violação aos artigos 80 do CPP e 13 do CP, sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla defesa em todos os processos.
1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por 16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade objetiva penal.
1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief.
Precedentes desta Corte.
2. Não se pode contraditar as afirmativas do Tribunal de Justiça de que não houve comprometimento às garantias constitucionais sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 por prefeito, de quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena, não sendo elementar do delito. Precedentes.
4. Estipulada pelas instâncias ordinárias a exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena em vista de uma circunstância judicial negativa, nada justifica a alteração da reprimenda, permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. Inafastável a Súmula n. 568/STJ, pois "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca dos temas".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
Desse modo, reformo a sentença, para o utilizar a fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Como é sabido o crime de feminicídio tem pena em abstrato de reclusão de 12 a 30 anos de reclusão e multa.
Assim, verificando que o juiz sentenciante reconheceu duas circunstâncias judiciais, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 16 (dezesseis anos) e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Como dito supra, o apelante requer que seja excluída a agravante do motivo fútil.
Para isso, alega que não se aplica a agravante do motivo fútil ao delito de feminicídio, tendo em vista que o feminicídio “já é uma qualificadora orientada pela motivação do agente, de sorte que ao considerá-lo já se reconhecem os motivos determinantes da ação delitiva, esvaziando-se qualquer possibilidade de submeter a conduta praticada pelo agente a outro aumento de pena em decorrência de motivação, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato - bis in idem”.
Ocorre que a qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, VI do CP) possui natureza objetiva, qual seja, a condição de vítima mulher no contexto de violência doméstica e familiar, enquanto a qualificadora ou a agravante do motivo fútil (art. 121, §2º , inciso II do CP) têm natureza subjetiva, ou seja, refere-se a motivação que levou o réu a praticar o delito; de forma que não há que se falar em incompatibilidade ou bis in idem na aplicação das duas.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III, IV, VI, §2º-A, I, DO CPB). PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEMINICÍDIO CARACTERIZADO. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar calcada na ausência de esgotamento dos meios de localização do acusado antes da decretação da revelia, reconhecida pelo Juízo a quo na decisão de pronúncia. Ciente da demanda, a todo o momento o réu usa de subterfúgios para não ser encontrado pela justiça, seja se evadindo do distrito da culpa, seja não indicando endereço em que possa ser encontrado, mesmo estando com advogado constituído nos autos, tratando-se a presente preliminar de verdadeiro venire contra factum proprium.
2. Na presente hipótese, restou devidamente caracterizado nos autos que réu e vítima eram companheiros, vivendo como marido e mulher na mesma onde se deu o crime, tendo o homicídio realizado após uma discussão. Pelas provas dos autos, é evidente que havia entre autor e vítima relação íntima de afeto e convivência, hábeis a ensejar a existência do contexto de violência doméstica e familiar.
3. O feminicídio, tipificado no inciso VI, do §2º do art. 121 do CP, se trata de qualificadora de natureza objetiva, ínsita a condição da vítima em sendo mulher no contexto de violência doméstica e familiar, ao passo que o motivo fútil, descrito no inciso II, do §2º do art. 121 do CP, tem cunho subjetivo, ou seja, está adstrito aos motivos (razões) que levaram o indivíduo a praticar o delito. Tratando-se de duas qualificadoras distintas e autônomas, perfeitamente cabível a coexistência de ambas, inexistindo incompatibilidade ou mesmo bis in idem na sua incidência simultânea.4. Recurso desprovido à unanimidade de votos.
(Apelação Criminal 574911-50019997-88.2018.8.17.0001, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/06/2023, DJe 30/08/2023)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE À PERSISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO FÚTIL. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORAS QUE OSTENTAM, RESPECTIVAMENTE, NATUREZAS OBJETIVA E SUBJETIVA. ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA SEGUNDA ETAPA DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIRMAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. - Nos termos do art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos Jurados com as provas dos autos, será cabível o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri. A decisão que opta, dentre as versões existentes nos autos, por uma delas, não é manifestamente contrária à prova, uma vez que é vedado ao Tribunal "ad quem" emitir qualquer juízo valorativo. - A deliberação do Conselho de Sentença da presença das qualificadoras não pode ser alterada pelo Tribunal "ad quem", já que amparada em uma das versões dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República. - Curvando-se ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que a cumulação da qualificadora referente à futilidade do motivo do crime com a do feminicídio não configura "bis in idem", uma vez que estas possuem naturezas diversas, respectivamente, subjetiva e objetiva. O reconhecimento do feminicídio dialoga com a ocorrência do crime contra a mulher havido no contexto da violência doméstica e familiar, ao passo que o motivo fútil diz respeito à razão criminosa, aos fundamentos que levaram o agente a praticar a infração penal. - Se a pena-base não foi bem dosada, é cabível a sua redução. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, reconhecidas qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para a configuração do tipo qualificado e as demais consideradas como circunstância agravantes, quando previstas na lei como tal, ou como circunstâncias judiciais. - As agravantes do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima estão expressamente previstas na legislação penal, no art. 61, inc. II, alíneas "a" e "c", do Código Penal, pelo que devem ser valoradas na segunda etapa do método trifásico. - Aplica-se, ao acusado, que espontaneamente confessou a prática delitiva, a atenuante disposta no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal. - Ratifica-se a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da pena, atento ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0338.18.006468-9/004, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022).
Dessa forma, mantenho a agravante do motivo fútil, posto que não há incompatibilidade desta com a aplicação da qualificadora relativa ao feminicídio.
Conforme, consignado na sentença, o réu confessou, ainda que de forma qualificada, razão pela qual faz jus a atenuante do art. 65, II, “d” do Código Penal.
Há, no entanto, a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Assim, tendo em vista que a preponderância tanto da atenuante da confissão quanto da agravante do motivo fútil, procedo à compensação das mesmas.
Com isso, em razão da remanescente agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, aumento a pena em 1/6 de forma a fixa-la em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, estabeleço a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal.
Com fundamento no art. 33, § 2º do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750906-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJOAB DOS SANTOS CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2023