TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000332-91.2012.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SENA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GLINIA CRAVEIRO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado.
2. A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, devendo estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, que pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia.
3. Dessa forma, o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do médico, se esse estiver agido com culpa.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos , na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Apelação Cível: 0000332-91.2012.8.18.0026
Processo referência: 0000332-91.2012.8.18.0026
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: Francisca das Chagas de Sena Gomes
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, inconformado com a sentença de id 2440199, fls. 01/06, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisca das Chagas de Sena Gomes, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Na inicial (id 2440193, fls. 02/23), a ora apelada narrou que no dia 13/09/2010, por volta das 10h30, começou a sentir contrações uterinas que indicavam a iminência de parto e que, ao sentir as dores, telefonou imediatamente para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da cidade de Campo Maior, tendo sido prontamente atendida e levada para o Hospital Regional da cidade.
Relatou que, ao chegar ao Hospital, foi atendida pelo médico obstetra plantonista, Dr. James Torres Sobrinho – CRM 1609, que a examinou, concluindo que o parto não aconteceria naquele instante, devendo-se aguardar, no próprio hospital, até que o grau de dilatação vaginal fosse suficiente para o parto.
Discorreu que, mesmo após o atendimento médico, continuou sentido contrações, vindo a ser novamente examinada pelo médico plantonista, que optou por iniciar o procedimento para o parto. Contudo, quando da realização do mesmo, percebeu que este não poderia ser realizado pela modalidade “normal”, vindo a optar pelo procedimento cesáreo.
Mencionou que a criança já estava morta, atribuindo ao médico plantonista a culpa pelo evento, eis que foi negligente no atendimento.
Com base em tais fatos, requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos no importe de 01 (um) milhão de reais, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação em id 2440193, fls. 85/119.
Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 2440199, fls. 01/06), que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, com correção monetária segundo o IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança desde a citação.
Condenou, ainda, o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 86, parágrafo único).
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (id 2440209, fls. 01/10) requerendo o provimento do recurso, anulando-se a sentença recorrida ou, subsidiariamente, reformando-se a decisão para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Requereu, ainda, em caso de condenação, a diminuição do valor indenizatório e distribuição proporcional do pagamento de honorários advocatícios.
A defesa dispõe que a mídia contendo a gravação da audiência de instrução não foi juntada ao processo eletrônico, prejudicando a defesa em caso de apelação.
Acrescentou que a intimação da sentença não viabilizou o acesso à íntegra do processo correspondente, pois condicionou o acesso da sobredita gravação à presença física na Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal1 e também ao § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, restando imprescindível a nulidade da sentença.
O apelante sustenta que, tratando-se de suposta conduta omissiva, haveria responsabilidade estatal apenas se presentes os elementos que caracterizam a culpa administrativa. Assim, além de fato administrativo, dano e nexo causal, seria necessária a demonstração de culpa dos agentes públicos envolvidos.
Defende que, cabe àqueles que pretendem a reparação pelo dano, comprovar que a administração, por meio de seus agentes, agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia).
Aduz que não há nenhuma prova das alegações da parte autora acerca do comportamento impróprio de qualquer profissional mencionado na inicial, tendo a requerente sido atendida, de pronto, e acompanhada pelos profissionais do Hospital.
Argumenta que, no caso em apreço, não se pode atribuir responsabilidade a quem não deu causa a evento, sob pena de se imputar responsabilidade objetiva ao Estado, sem a comprovação dos requisitos legais necessários.
Afirma, ainda, que não foram provados quais os danos morais sofridos pela autora em decorrência de conduta atribuída ao agente estatal, de forma que não é cabível a condenação do Estado do Piauí no pagamento de qualquer indenização.
Por fim, mencionando a sucumbência das partes litigantes (pedido de um milhão de reais e condenação de cinquenta mil reais), pugnou pela distribuição na proporção de 1/2 para o apelante e 1/2 para a apelada, relativos ao percentual de 10% do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, transcorreu o prazo sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões, conforme certidão de id 2440213, fls. 01.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, confirmando-se todos os termos da sentença recursada (id 4576123, fls. 01/03 e id 11385248, fls. 01/03).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
MÉRITO
O apelante insurge-se contra sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do falecimento do filho da requerente, supostamente ocasionado por erro do médico que atendeu a paciente, gestante que estava em trabalho de parto, no Hospital Regional de Campo Maior.
Sem razão o apelante.
Em relação ao pedido de nulidade da sentença, infere-se que o Estado apelante não arguiu referido vício em sede de alegações finais, oportunidade que, inclusive, consignou que “o ente público informa que não existem outras provas a produzir além das já existentes no presente caderno processual, bem como ratifica todas as alegações colacionadas na contestação já apresentada, pugnando-se pela total improcedência da pretensão autoral” (id 2440195, fls. 80/ 81).
Por sua vez, sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo).
No mesmo sentido, dispõe o art. 42 do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada. Na lição de Matheus Carvalho (Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho – 4ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017, pág. 340):
“Para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não de serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Nota-se que não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano ou até mesmo a culpa do serviço, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. Se o agente público comprovar que agiu com diligência, prudência e perícia e que não teve a intenção de causar qualquer espécie de dano, ele estará isento de responsabilização pessoal perante o Estado, mas não influencia na responsabilidade do ente público”
No caso em apreço, observo que a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial e de comprovar a existência dos pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a saber, conduta, nexo causal e dano.
Primeiro porque o laudo cadavérico de id 2440193, fls. 61, ficha clínica do recém-nascido (id 2440193, fls. 41) e declaração de óbito (id 2440193, fls. 51) fazem prova do falecimento do filho da requerente. Ainda, os relatos contidos na petição inicial convergem com as informações contidas no boletim de ocorrência nº 1194/10 (id 2440193, fls. 59) e nos prontuários médicos juntados aos autos, vez que estes demonstram que a apelante (gestante) dirigiu-se ao Hospital Regional de Campo Maior no dia 13/09/2013, onde foi solicitada a sua internação, tendo sido informado que a paciente estava em trabalho de parto (id 2440193, fls. 31); que foi solicitada a realização de cesariana, conforme laudo cirúrgico e discriminação da operação (id 2440193, fls. 35); que houve atendimento pelo SAMU, conforme registo de ocorrência de id 2440193, fls. 37; que “às 20h, ao chegar no CC bolsa amniótica rompeu”, que “tentou-se o parto normal, porém sem sucesso, prosseguindo o parto cesariano um feto natimorto”, conforme relatório de enfermagem (id 2440193, fls. 48).
De tal forma, verifica-se a existência da relação de causalidade entre o dano (falecimento do bebê recém-nascido em decorrência de mal atendimento médico obstétrico e neonatal) e o comportamento negligente do Estado (inexistência de profissionais especializados, bem como ausência de equipamentos adequados para um atendimento aos recém-nascidos no Hospital Regional de Campo Maior) havendo, por conseguinte, obrigação de indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. ASPIRAÇÃO DE LÍQUIDO MECONIAL. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 421 DO STJ. 1. Hipótese de morte de recém nascido em hospital da rede pública em virtude de aspiração de líquido meconial. 2. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, compatibiliza-se com a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano respectivo, está configurada a obrigação de indenizar. 4. Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor, com o intuito de desestimular novas condutas pelo agente causador do dano. 5. De acordo com precedentes vinculantes promanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária. 6. Nos termos do enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado a sua Defensoria Pública, pois nesse caso há clara confusão entre credor e devedor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir do montante da condenação o valor referente aos honorários de advogado. (TJDFT. Acórdão n.1173445, 20150110077696APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: 7107/7112)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conheço da Apelação apresentada pelo Estado do Piauí, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. No que tange à Apelação interposta por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C. considero-a intempestiva, pois a sentença vergastada fora publicada no dia 01/08/2014 e o Recurso apenas fora apresentado no dia 04/11/2014, então mesmo a defensoria pública tendo prazo recursal dobrado, a petição fora interposta extemporaneamente. Motivo pelo qual não conheço do Recurso apresentado por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C., em consonância com o parecer ministerial. 2. É importante ressaltar que no presente caso a Responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta a ocorrência do ato lesivo e do nexo de causalidade para imputar ao agente a responsabilidade pelo devido ressarcimetno, ou seja, não há a necessidade de se buscar a atitude dolosa ou culposa do agente causador do dano. 3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de tratamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. Assim, sensata a decisão do juízo “a quo” que deferiu o pedido de cirurgia reparadora a ser feito pelo ora apelante. 5. Por todo exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000941-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. PARALISIA OBSTÉTRICA NO BRAÇO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. 2. A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, devendo estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, que pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que presta o serviço público de saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. 3. Dessa forma, o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do médico, se esse estiver agido com culpa. 4. Da análise da documentação constante nos autos, vislumbra-se que a apelada é portadora de paralisia obstétrica no braço direito (fl. 09); à fl. 11 temos a Declaração de Nascido Vivo no estabelecimento Maternidade Evangelina Rosa; à fl. 12 o cartão de alta; à fl. 14 declaração de que a menor, ora apelada, realiza fisioterapia sob a responsabilidade do Hospital Getúlio Vargas. 5. Diante de tais esclarecimentos e documentos constante nos autos, restam presentes todos os elementos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. 6. Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e a angústia causados à parte Autora, ora Apelada, oriundos do erro médico que causou a paralisia obstétrica no braço direito, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras do Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência pátria. Assim, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da apelada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009426-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ante todo o exposto, restando configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a condenação deste a indenização pelos danos causados à requerente, conforme sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos , na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/10/2023
0000332-91.2012.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DE SENA GOMES
Publicação24/10/2023