TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802063-30.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1) A priori, requer a parte autora, a realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa. O artigo 431 do CPC prevê que a parte, ao arguir a falsidade, deverá expor os motivos em que funda a sua pretensão, além dos meios com que provará o alegado. Assim, requerida a produção de prova pericial para esse fim, o seu deferimento depende de justificativa da sua realização, sendo facultado ao juiz, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências constatadas como inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, a simples alegação de se tratar de possível fraude não é suficiente para o deferimento da perícia, tendo em vista que, quer das alegações contidas na inicial, quer da contestação, sobressaem diversos outros elementos que serão apreciados e são suficientes para a formação da convicção do julgador. Ademais, a parte não apontou, sequer, uma só inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG, que foi inclusive juntado pelo banco réu, ou mesmo em comparação à assinatura firmada na procuração juntada à inicial. Em se tratando de requerimento de produção de prova, é obrigação da parte justificar a sua necessidade. No caso de perícia grafotécnica, por alegação de suposta falsificação da assinatura, cumpriria à parte interessada apontar quais traços caracterizam inconsistência com sua assinatura verdadeira para que fosse avaliada a pertinência da prova. Arguindo-se que a assinatura foi escaneada de outros contratos realizados, caberia ainda apontar quais contratos foram esses, e quais elementos visíveis indicam tal fato, a fim de apurar a alegação. Assim sendo, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa. 2) DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro, no entanto, justo a MINORAÇÃO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) do valor corrigido da causa. 3) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter da sanção supracitada, no entanto, MINORO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter da sanção supracitada, no entanto, MINORO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por ANTONIA ALVES PEREIRA, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que contende coma BANCO PAN.
Na sentença de ID 9803944, o juiz a quo JULGOU DA SEGUINTE FORMA:
“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 9803946, alegando a nulidade do julgado, do cerceamento de defesa, que as afirmações na contestação com a juntada de um contrato fraudulento com a digital escaneada, não são suficientes para a formação de convicção do juiz, pois, mesmo vigorando o princípio do livre convencimento do Juiz, este não pode formar seu convencimento, baseando apenas em hipóteses subjetivas, desprovidas de qualquer meio de provas
Por fim, alega a inexistência de litigância de má-fé.
Com isso requer provimento do presente recurso para fins de anulação da sentença ora atacada, para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, em detrimento da ordem constitucional hoje vigente. Caso não seja esse entendimento dos nobres julgadores, requer seja reformada a R. Sentença, afastando a multa de litigância de má fé, condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 9803949, na qual requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A priori, requer a parte autora, a realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa.
O artigo 431 do CPC prevê que a parte, ao arguir a falsidade, deverá expor os motivos em que funda a sua pretensão, além dos meios com que provará o alegado. Assim, requerida a produção de prova pericial para esse fim, o seu deferimento depende de justificativa da sua realização, sendo facultado ao juiz, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências constatadas como inúteis ou meramente protelatórias
Todavia, a simples alegação de se tratar de possível fraude não é suficiente para o deferimento da perícia, tendo em vista que, quer das alegações contidas na inicial, quer da contestação, sobressaem diversos outros elementos que serão apreciados e são suficientes para a formação da convicção do julgador.
Ademais, a parte não apontou, sequer, uma só inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG, que foi inclusive juntado pelo banco réu, ou mesmo em comparação à assinatura firmada na procuração juntada à inicial.
Em se tratando de requerimento de produção de prova, é obrigação da parte justificar a sua necessidade. No caso de perícia grafotécnica, por alegação de suposta falsificação da assinatura, cumpriria à parte interessada apontar quais traços caracterizam inconsistência com sua assinatura verdadeira para que fosse avaliada a pertinência da prova. Arguindo-se que a assinatura foi escaneada de outros contratos realizados, caberia ainda apontar quais contratos foram esses, e quais elementos visíveis indicam tal fato, a fim de apurar a alegação.
Assim sendo, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro, no entanto, justo a MINORAÇÃO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter da sanção supracitada, no entanto, MINORO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802063-30.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/11/2023