Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800419-25.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800419-25.2020.8.18.0061 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-25.2020.8.18.0061

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR, BANCO BRADESCO S.A.

 

RECORRIDO: FRANCISCA SOUZA, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente e que foi informada que haviam diversos empréstimos supostamente contratado.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 806168928, o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 806168928, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde a citação) e de correção monetária (desde o arbitramento), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021). Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art.537, § 4º, do CPC). (ID 8911413). 

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, prescrição trienal, regularidade da contratação, ausência de provas, não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais, inexistência de danos morais, fixação do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação.  (ID 8911516).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


 

VOTO


 


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta nos autos que a parte requerida/recorrente foi intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 11-01-2022, cujo prazo começou a contar no dia 21-01-22, em virtude do art. 220, do CPC.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 10-02-22, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800419-25.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA SOUZA

Publicação

20/11/2023