Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802137-64.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. No caso em espécie restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado que fora cancelada e excluída pelo Banco, antes do primeiro desconto. 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802137-64.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0802137-64.2022.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA NETO 

Advogado: JESSICA SOUZA MOURA - PI20930-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. No caso em espécie restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de  Proposta de Empréstimo Consignado que fora  cancelada e excluída pelo Banco, antes do primeiro desconto. 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte apelante para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA NETO (Id 11515980) em face da sentença (Id 11515978) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte requerida ao pagamento de custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista que houve invasão unilateral da margem reservada para empréstimo consignado - com a simples apresentação de um suposto contrato, sem nenhuma assinatura da parte autora; inexistência de apresentação de contrato válido; má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da necessidade de condenação da instituição financeira em danos morais e materiais;

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade  - falta de fundamentação das razões recursais e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença de (Id. 11515984).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12521090).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

 

A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal,

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade reserva de margem consignável, nº 326988711-7, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 113,24 (cento e ter reais e vinte e quatro centavos), a iniciar-se em 06/2019, contudo, excluído em 14/05/2019, de acordo com o Histórico de Consignações (Id. 11515457).

O magistrado de primeiro grau julgou  improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

          Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que, o histórico de consignados anexado aos autos demonstra que o empréstimo foi incluído em 11/05/2019, com início dos descontos em 06/2019 e fim dos descontos em 04/2019, constatando-se que houve a exclusão do contrato antes mesmo da compensação da primeira parcela, do que se infere a ausência de prejuízo à parte autora.

Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, não houve descontos.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.  APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140.  4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da parte autora, não havendo, pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte apelante para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte apelante para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802137-64.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE PEREIRA NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/11/2023