TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-28.2020.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO RODRIGUES COELHO
Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. PREJUÍZO A SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista.
2. No caso dos autos, a parte autora/recorrida relata ter sofrido inúmeros prejuízos em virtude de ter passado dias com o fornecimento de energia elétrica deficiente na sua residência ou mesmo com a sua total ausência.
3. A recorrente/requerida, por sua vez, embora alegue a inexistência dos danos alegados na inicial, não apresentou em juízo nenhuma prova capaz de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe cabia.
4. Destarte, assiste razão à parte autora/recorrida na sua pretensão de ressarcimento de danos morais. Ressalte-se que tais danos dispensam prova da sua efetiva ocorrência, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Quantum indenizatório adequado.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual o autor alega estar há meses sem energia. Aduz que sofreu prejuízos de ordem moral em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), isto é, da data da interrupção no fornecimento de energia (05/03/2020), incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (ID 7703818).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência de requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID 7703823).
Contrarrazões apresentadas no processo (ID 7703830).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800114-28.2020.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO RODRIGUES COELHO
Publicação09/11/2023