Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801592-09.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS. PRELIMINAR. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PIAUIPREV – REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE. 1 Preliminar – Ilegitimidade Passiva da Piauiprev. 1.1 No que pese as argumentações elencadas, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º), de modo que, observa-se que o referido ente (Fundação Piauí Previdência) possui, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. REJEITO a preliminar aventada. 2 Mérito. O primeiro apelante, em suas razões recursais (id 10743807), defende a correta aplicação do índice de correção monetária – IPCA – E, tendo em vista que a sentença vergastada determinou a incidência da atualização monetária em SELIC. As alegações do primeiro apelante, não devem prosperar uma vez que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente, em seu art. 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. 3 O primeiro apelante, aduz que o Juízo de piso reconheceu a existência de sucumbência recíproca ao determinar, nos moldes do art. 86 do CPC, divisão das despesas processuais entre as partes, entretanto, observa-se no presente feito, que o autor, ora, primeiro apelante, decaiu em parte mínima, o que é o caso de afastamento da sucumbência recíproca na sentença objurgada, no que vaticina o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo ao vencido arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Atesta-se que o primeiro apelante, decaiu em parte mínima, sendo salutar o afastamento da condenação imposta no Juízo de piso. 4 O ESTADO DO PIAUÍ, segundo apelante, em suas razões recursais (id 10743814), defende que a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, considerando que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 5. Depreende-se que não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, ora, recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio de sua aposentadoria e, salutar concluir que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Inclusive, o Pretório Excelso, sedimentou que há direito de o servidor receber férias e licença prêmio de forma indenizada (Tema 635 – STF). 6 Nesse contexto e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do segundo apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão primeiro apelante, uma vez que a reforma em parte da sentença é mesmo de rigor, no que pertine o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo os demais fundamentos ser mantidos incólumes. 7 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença, excluindo o autor, ora, primeiro apelante, no que pertine a condenação em honorários de sucumbência com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a manter incólumes os demais dispositivos da r. sentença. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11598311) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801592-09.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801592-09.2022.8.18.0031

APELANTE: WILTON ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS. PRELIMINAR. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PIAUIPREV – REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE. 1 Preliminar – Ilegitimidade Passiva da Piauiprev. 1.1 No que pese as argumentações elencadas, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º), de modo que, observa-se que o referido ente (Fundação Piauí Previdência) possui, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. REJEITO a preliminar aventada. 2 Mérito. O primeiro apelante, em suas razões recursais (id 10743807), defende a correta aplicação do índice de correção monetária – IPCA – E, tendo em vista que a sentença vergastada determinou a incidência da atualização monetária em SELIC. As alegações do primeiro apelante, não devem prosperar uma vez que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente, em seu art. 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. 3 O primeiro apelante, aduz que o Juízo de piso reconheceu a existência de sucumbência recíproca ao determinar, nos moldes do art. 86 do CPC, divisão das despesas processuais entre as partes, entretanto, observa-se no presente feito, que o autor, ora, primeiro apelante, decaiu em parte mínima, o que é o caso de afastamento da sucumbência recíproca na sentença objurgada, no que vaticina o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo ao vencido arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Atesta-se que o primeiro apelante, decaiu em parte mínima, sendo salutar o afastamento da condenação imposta no Juízo de piso. 4 O ESTADO DO PIAUÍ, segundo apelante, em suas razões recursais (id 10743814), defende que a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, considerando que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 5. Depreende-se que não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, ora, recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio de sua aposentadoria e, salutar concluir que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Inclusive, o Pretório Excelso, sedimentou que há direito de o servidor receber férias e licença prêmio de forma indenizada (Tema 635 – STF). 6 Nesse contexto e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do segundo apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão primeiro apelante, uma vez que a reforma em parte da sentença é mesmo de rigor, no que pertine o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo os demais fundamentos ser mantidos incólumes. 7 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença, excluindo o autor, ora, primeiro apelante, no que pertine a condenação em honorários de sucumbência com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a manter incólumes os demais dispositivos da r. sentença. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11598311)



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença, excluindo o autor, ora, primeiro apelante, no que pertine a condenação em honorários de sucumbência com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a manter incólumes os demais dispositivos da r. sentença. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.” O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11598311).  



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interpostas por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – WILTON ALVES DE ARAÚJO; e, Segundo Apelante, ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS, todos qualificados e representados.

Em síntese a lide versa sobre pretensão a indenização por férias e licenças especiais não fruídas junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, estando o autor na reserva remunerada.

A sentença em resumo, verbis:

(…)

Diante de todo o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo: a) acolhendo a preliminar de ilegitimidade, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIAb) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial,  para determinar que o  ESTADO DO PIAUÍ  proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de todas as férias e licenças especiais não usufruídas, quando em atividade (ID nº 25906450). Excluindo-se, os abonos de férias/terço de férias, efetivamente pagos (ID’s nº 33948170). A base de cálculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Extingo, assim, via de consequência, o processo com resolução do mérito. Julgando o feito com resolução do mérito, nos moldes do nos moldes do art. 487, I, do NCPC. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir da citação, e sobre a correção monetária, a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Considerando que autor e réu foram em parte vencedor e vencido, nos moldes do art. 86, do NCPC, divido, entre eles, de forma igual, as despesas processuais. Ressaltando que o Ente Público é isento, e, quanto ao autor, ficarão sob condição suspensiva, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Lado outro, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser pagos pelo autor a Fundação Piauí Previdência, sobre o valor da causa, bem como, ao Estado do Piauí sobre os valores cobrados em excesso, no que se refere ao abono de férias. Deverá o Estado do Piauí, porém, pagar ao autor, honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação. Ressalto, que quanto ao autor, ficarão os honorários sob condição suspensiva, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Nos moldes do art. 85, § 4º, II, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, bem como, que quanto ao autor ficarão sob condição suspensiva. Dado o seu caráter ilíquido, sentença sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (SIC) (id 10743803).

(…)

WILTON ALVES DE ARAÚJO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 10743807.

O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações elencadas no id 10743865.

O ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o segundo recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 10743814.

WILTON ALVES DE ARAÚJO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao segundo recurso, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações elencadas no id 10743869.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11598311).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


  Passo ao voto. 


VOTO


I PRELIMINAR


I.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PIAUIPREV.

WILTON ALVES DE ARAÚJO, primeiro apelante, em suas razões recursais (id 10743807), defende a legitimidade da PIAUIPREV, aduzindo que a mesma funciona não só como um agente arrecadador das contribuições de seus servidores, mas, também, gerencia o sistema previdenciário no âmbito estadual, agregado ao Estado do Piauí.

Pois bem.

No que pese as argumentações elencadas, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º), de modo que, observa-se que o referido ente (Fundação Piauí Previdência) possui, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016.

Assim, REJEITO a preliminar aventada.


II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


III MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre pretensão a indenização por férias e licenças especiais não fruídas junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, estando o autor, ora, primeiro apelante, na reserva remunerada.

A sentença vergastada (id 10743803), resumidamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10743739 e ss.) determinando que o Estado do Piauí, proceda a conversão em pecúnia em favor do primeiro apelante, de todas as férias e licenças especiais não usufruídas, quando em atividade (id nº 25906450). Excluindo-se os abonos de férias/terço de férias efetivamente pagos (id 33948170), sendo que, a base de cálculo a ser considerada, deverá levar em conta a remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do ato de sua aposentadoria, extinguindo, assim, via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

WILTON ALVES DE ARAÚJO, primeiro apelante, em suas razões recursais (id 10743807), defende a correta aplicação do índice de correção monetária – IPCA – E, tendo em vista que a sentença vergastada determinou a incidência da atualização monetária em SELIC.

Nesse ponto, as alegações do primeiro apelante, não devem prosperar uma vez que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente, em seu art. 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.  

Assim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA (TEMA 1170). CONSEQUÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal de Federal reconheceu a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1170), em que se discute a possibilidade de aplicação de percentual de juros de mora diverso do previsto em sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810). 2. Embora se refira a juros de mora, a tese a ser firmada no Tema 1170 também se aplicará aos casos de correção monetária, haja vista o fundamento ser o mesmo: existência ou não de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. O Plenário do Supremo Tribunal de Federal, ao julgar questão de ordem no RE 966.177/RS, firmou entendimento de que ?a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019). 4. Na hipótese, como o Ministro Luiz Fux, relator do RE 1.317.982, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a matéria, não há que se falar em suspensão do recurso, tampouco do processo originário. 5. O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 6. Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 7. O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado. Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 8. A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação. Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 9. O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 11. Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 12. Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 13. No caso, o título exequendo determinou correção monetária pela TR. Dessa forma, reputa-se possível e adequada a substituição do referido índice, declarado inconstitucional pelo STF, pelo IPCA-E, a partir de 30/09/2009. 14. Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 15. Recurso conhecido e provido.

Por outro aspecto, o primeiro apelante, aduz que o Juízo de piso reconheceu a existência de sucumbência recíproca ao determinar, nos moldes do art. 86 do CPC, divisão das despesas processuais entre as partes, entretanto, observa-se no presente feito, que o autor, ora, primeiro apelante, decaiu em parte mínima, o que é o caso de afastamento da sucumbência recíproca na sentença objurgada, no que vaticina o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo ao vencido arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.

Nesse sentido:

APELAÇÃO - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS A MONITÓRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. DECAIMENTO MÍNIMO – PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 86, DO CPC - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que a autora da ação monitora decaiu em parte mínima, é caso de afastamento da sucumbência recíproca imposta na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo aos embargantes/apelados arcarem com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. (TJ-MT 10007171320198110045 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (negritamos).

Assim, atesta-se que o primeiro apelante, decaiu em parte mínima, sendo salutar o afastamento da condenação imposta no Juízo de piso.

O ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões recursais (id 10743814), defende que a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, considerando que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, que vaticina “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.

Nessa toada, verifica-se no presente feito que a parte recorrida, passou para a inatividade em 20.01.2022, ajuizando a presente ação de indenização em 01.04.2022, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e licenças não gozadas pelo primeiro apelante, não merecendo acolhimento a prescrição levantada pelo segundo apelante, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.

Em relação a pretensão do recorrido em relação as férias não gozadas, é patente que a finalidade das férias é preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

Não obstante ser caso de responsabilizar a autoridade administrativa que consinta essa acumulação, tal procedimento não pode trazer prejuízo ao servidor nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável, nem, até mesmo, que ele as perdeu, por ter ultrapassado o limite legal.

Por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (NAÇÕES UNIDAS, 1948) destaca, em seu artigo XXIV, que “toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”. Todavia, a história das férias é anterior: na Inglaterra surgiu em 1872, na Áustria, em 1919, e, depois da Primeira Guerra Mundial, em diversos países, até mesmo em decorrência das diversas convenções e recomendações da OIT. (grifamos e negritamos).

Assim, qualquer ofensa a esses direitos fere os postulados referidos e ainda o inciso III do art. 1º, e o inciso XXII do art. 7º, da CF/88 (BRASIL, 1988), causando dano ao meio ambiente do trabalho e também ao existencial. Mitigar o direito ao descanso é ofender a essência da liberdade, a qual decorre da própria natureza humana – por isso, fundamental.

Nessa toada, há entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, de modo que, o prazo prescricional para pleitear indenização considerando férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, o que é o presente caso sub judice, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1189375 SC 2009/0108096-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015)

Em corolário, consoante a conversão das férias em pecúnia e da análise da prescrição observemos o ementário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região / TRF – 3:

E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nesse caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910-1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva remunerada (REsp nº 1.833.851, DJe de 25.10.2019). Sendo assim, não há que se falar em prescrição. 2 - Nos termos do § 5º do art. 63 da Lei nº 6.880-1980, é garantido ao servidor militar, na época da passagem para a reserva, o cômputo em dobro das férias não gozadas. Assim, é direito do militar o recebimento de férias não gozadas, até a revogação do referido § 5º, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. In casu, o período pleiteado pelo autor refere-se às férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 5.1.1979 a 24.1.1980. 3 - Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4 - Está configurado caso de enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão por que ao autor deve ser ressarcida pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria. 5 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 6 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50002531220174036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/07/2021) (negritamos)

Todavia, depreende-se que não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, ora, recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio de sua aposentadoria e, salutar concluir que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Inclusive, o Pretório Excelso, sedimentou que há direito de o servidor receber férias e licença prêmio de forma indenizada (Tema 635 – STF), verbis:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ARE 721.001- RG/RJ. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE (PLENO). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1054482 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) (STF - AgR RE: 1054482 SE - SERGIPE 0000046- 93.2016.8.25.9010, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 20-03-2018)

De outra parte, o fato de o servidor não ter usufruído o direito ao gozo de férias regulamentares, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado.

Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão do ora recorrido, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.

Vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. FÉRIAS. LICENÇAS-PRÊMIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO ESTADUAL. 1 - Conversão em pecúnia de férias vencidas e não gozadas e licenças prêmio não usufruídas por ex-servidor público estadual. 2 - Alegação de sentença extra petita afastada. Provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógico e sistematicamente a partir de toda a petição inicial (caso dos autos). Precedente do E.STJ. 3 - Devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que não mais pode delas usufruir. Precedente do E. STF. 4 - Certidão de férias e licença não gozadas pelo de cujus adunada aos autos (fls. 109/110), emitida pelo Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Presunção de legitimidade e veracidade, tendo em vista se tratar de ato administrativo. 5 - Juros legais devem incidir a partir da citação, e a correção monetária desde a data do óbito do ex-servidor. 6 - Honorários sucumbenciais acrescidos. Art. 85, §§ 1º e 11, CPC. 7 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDIDO. (TJ-RJ - APL: 01295606020188190001, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020)

Nesse contexto e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do segundo apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão primeiro apelante, uma vez que a reforma em parte da sentença é mesmo de rigor, no que pertine o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo os demais fundamentos ser mantidos incólumes.


IV DO DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar em parte a sentença, excluindo o autor, ora, primeiro apelante, no que pertine a condenação em honorários de sucumbência com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a manter incólumes os demais dispositivos da r. sentença.

Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11598311).


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801592-09.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

WILTON ALVES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023